Educação ambiental e a responsabilidade objetiva do estado pela omissão e a nova interpretação constitucional no direito brasileiro

AutorJoaquim José Marques Mattar
CargoAdvogado, professor de Direito, jornalista e escritor

Joaquim José Marques Mattar1

PALAVRAS-CHAVE

Educação Ambiental; Responsabilidade Objetiva do Estado por Omissão; A Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro.

1. O meio ambiente positivado como valor econômico na constituição federal de 1988

O Título VII da Constituição Federal de 1988 no Capítulo I que trata " Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica", em seu ART. 170, inciso VI, o meio ambiente foi tratada pelo legislador pátrio como valor econômica na ordem estabelecida. Para que haja uma vida digna ao cidadão ele precisa viver num ambiente ecologicamente equilibrado, oferecendo-lhe existência digna e só assim teremos a justiça social. Fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, envolve seu inter-relacionamento e a sua forma universal de conviver com pessoas e seres, num ecossistema auto-sustentável

[...] Deveras, é o princípio da dignidade da pessoa humana que confere unidade de sentido e legitimidade à ordem constitucional, existindo redobradas razões para constituir o fim mesmo da ordem econômica2.

A legitimidade que o princípio da dignidade da pessoa humana conferindo sentido e unidade a ordem constitucional é fator preponderante para que o Estado faça sua lição de casa, ao cumprir a norma positiva, que incumbe ao Poder Público o dever/poder ou poder/dever de "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".

Data vênia deve trazer a luz da memória histórico-social-econômica-política brasileira, que a educação sempre ficou no banco da regra três, mesmo a educação de base, e quando digo base, alço o vôo da memória aos bancos do ensino fundamental brasileiro, mais especificamente a escola pública nacional, onde o Estado tem por dever/poder de oferecer ensino gratuito e de qualidade a todo o cidadão brasileiro. O poder político vem pecando nas três esferas de atuação: União, Estados e Municípios, na sonegação de políticas públicas na área educacional, continuando o mesmo pensamento colonial-burguês de dominantes e dominados, tratando a educação como aspecto secundário na libertação da ignorância, para trilhar caminhos fora do desenvolvimento tardio, envergando no corpo da nação 40% de analfabetos funcionais.

1. 1 A promoção da educação ambiental como fator prioritário para o desenvolvimento nacional

O Brasil vem ocupando os últimos lugares em desenvolvimento auto-sustentável se levarmos em consideração dados cruciais e alarmantes no que diz respeito às políticas públicas nas áreas de água, saneamento básico, coleta de resíduos sólidos, doenças originárias da falta de infra-estrutura urbana e da falta do poder de polícia e de fiscalização do Estado sobre a produção industrial.

[...] Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 1996, 40 milhões de brasileiros não dispunham de água canalizada e 70 milhões não tinham esgoto encanado ligado às suas moradias. Em 1989, foi aprovado o artigo 279 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que obriga a Companhia Estadual de Água e Esgoto (Cedae) a divulgar semestralmente dados sobre a qualidade da água da rede. Em 1991, a associação ecológica Defensores da Terra ajuizou uma ação exigindo que a Cedae cumprisse esse dispositivo constitucional. Obteve os seguintes dados: 22 municípios, entre eles os da Baixada Fluminense (mais populosos), os da Costa Verde e os do norte do estado, estavam com a água das torneiras cheias de coliformes fecais. Todos apresentavam índices muito acima do permitido pelo padrão nacional, que é de no máximo cinco amostras positivas em cada 100. O padrão do Ministério da Saúde, válido para todo o país, exige que pelo menos 95% das amostras domiciliares apresentem total ausência de coliformes. (MINC, 2002, p.50-51)3.

O que se pretende demonstrar com o presente tema é que, como diz o filósofo Pitágoras: "Educai as crianças e não será preciso punir os homens". A educação ambiental é demonstrar de forma dirigida à atenção que as pessoas devem ter no lugar onde vivem e sua inter-relação com o meio. A observação das pessoas, o dia-a-dia, o que se vê e o que se sente, o seu microcosmo (a vida no bairro) e o seu macrocosmo (a cidade, como um todo), como se tratam outros aspectos como a saúde e o que e como se pode melhorar para se ter melhor qualidade de vida. Uma forma de educar de forma gregária, interativa, homem, natureza, sociedade, solidariedade, consumo, humildade e desejo de se construir um lugar mais saudável entre pessoas e o ambiente dinâmico que envolve toda uma comunidade.

A mudança de comportamento pela educação ambiental, induz o menino, a menina, o adolescente e mesmo o adulto a um aprofundamento científico e teórico, através de experimentações práticas e observações constantes sobre a forma como se trata os objetos, os seres, fora do ambiente escolar. Vejo a educação ambiental como fator prioritário do desenvolvimento nacional, por ser a educação um instrumento de busca de "maioridade espiritual". Quando se muda comportamentos com o espírito aberto em aprender o respeito pelo outro, pelas plantas, pelos animais, pela limpeza da calçada, pela atenção da coleta seletiva de lixo - nascem os mais nobres sentimentos do coração, que é a solidariedade. O solidário tem a liberdade como fator principal na construção da cidadania.

1.2. 1 A responsabilidade objetiva do estado e o não atendimento ao princípio da moralidade por omissão na promoção da educação ambiental no ensino fundamental

O ART. 5O. , inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988 positiva que: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;". Dentro da melhor hermenêutica nos aspectos que envolvem a axiologia jurídica, a norma constitucional deixa protegendo o direito do cidadão, nas questões onde o Estado, através da administração pública, venha a infringir de forma ativa ou passiva, por ação ou por omissão, que não atendendo a um dos princípios constitucionais apostos na Lei Maior, venha a responder por Ação Popular por deixar de fazer aquilo a que foi incumbido pelo próprio texto da lei, utilizando de forma inapropriada o Erário Público, quando os agentes políticos não aplicam as verbas públicas destinadas à educação, previstos no Orçamento Plurianual. A união aplicará 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%. Ora, o simples ato de se omitir no atendimento da "não promoção de educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente", já caracteriza a inadimplência de uma obrigação de fazer. Não podemos nem sequer falar em conflito de normas ou de leis, vez que, o Poder Público assumiu pelo texto constitucional a incumbência de assegurar a efetividade desse direito que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Quando falamos de vida, falamos dos princípios fundamentais que ancora os ordenamentos jurídicos pátrio, que é a própria dignidade da pessoa humana. A dignidade envolve uma educação de qualidade, um preparo em conhecimentos, no desenvolvimento da consciência crítica, numa saudável relação com o ecossistema, para que através de um desenvolvimento auto-sustentável, possamos galgar o Estado Social de Direito, que é a meta do Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal é uma sistematização de normas hierarquicamente harmonizadas que compõe um todo indissolúvel. As partes não podem subsistir sem a presença do todo. É princípio de ciência, é princípio de razoabilidade, de proporcionalidade, de ponderação e equilíbrio, que consagra a própria existência da razão e da vida, espelhos hermenêuticos da equidade e do bom senso que compõe o corpo do ordenamento jurídico.

[...] Faltam 710 mil professores no País

Uma estimativa do Ministério da Educação aponta que faltam cerca de 235 mil professores no ensino médio no País. Os números do déficit de profissionais no ensino fundamental de quinta a oitava séries são ainda mais pessimistas. De acordo com as projeções, 475 mil cargos de docentes seriam necessários para completar os quadros. Os dados são baseados no censo escolar de 2002 e apenas dão uma idéia geral da situação. Eles referem-se às chamadas "funções docentes", expressão que está relacionada a cada cargo, ou seja, um professor que dá aula em duas escolas tem duas funções docentes. Entre as disciplinas, a demanda é maior por licenciados em matemática, física, química, biologia. (http://www.videversus.com.br/index.asp?SECAO=81&SUBSEC=0)

O Estado ao se furtar da responsabilidade de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a nosso ver, está se furtando de um dever, que fere os princípios gerais de direito, ao atingir as necessidades primárias do individuo, que é o direito a educação. O alimento do conhecimento sacia a fome da mente e da alma e o faz ser auto-suficiente para buscar o alimento do corpo. A descoberta do mundo, induz ao fortalecimento da alma, o fluxo contínuo de vida que alimenta a chama da vida.

[...] Outro saber de que não posso duvidar um momento sequer na minha prática educativo-crítica é o de que, como experiência especificamente humana, a educação é uma forma de intervenção no mundo. Intervenção que além do conhecimento dos conteúdos bem ou mal ensinados e/ou aprendidos implica tanto o esforço de reprodução a ideologia dominante quanto o seu desmascaramento. (FREIRE, 2006, p.98)4.

A questão política da educação, no caso específico, a educação ambiental, nos faz repensar sobre qual é o papel do Estado, através de seus governantes em omitir políticas públicas no que se refere ao incentivo e a promoção da conscientização populacional desde o ensino fundamental até a universidade, da importância do respeito ao meio ambiente, e a sua profunda relação com os atos governamentais? Devemos pensar sobre isto, de uma maneira multidisciplinar, para entendermos os aspectos axiológicos, ideológicos e finalísticos que compõe a Constituição Federal de 1988, sonegada pelos agentes políticos na constante troca do Poder ( desde a ditadura militar até os governos civis ).

2. A axiologia e o princípio da publicidade no atendimento ao parágrafo 1o Do inciso VI do art. 225 Da constituição federal de 1988

Data vênia, a Constituição Federal é um tratado que congrega valores legais, morais e espirituais que regem o destino de um povo. Consagrado como sagrado, o texto constitucional se eleva a Lei Maior de uma Nação na defesa dos direitos onde os deveres estão encetados na própria razão de existir do equilíbrio que recepciona a balança da Justiça. Conforme preceitua os nobres constitucionalistas Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior:

[...] O princípio da publicidade é aquele cujo objetivo reside em assegurar transparência nas atividades administrativas. Fincado no pressuposto de que o administrador público é o responsável pela gestão dos bens da coletividade, esse princípio fixa a orientação constitucional de que ele deve portar-se com absoluta transparência, possibilitando aos administrados o conhecimento pleno de suas condutas administrativas. O conteúdo exegético do princípio em causa foi reforçado pelo disposto no art. 5o., XXXIII, de nossa Lei Maior, visto que este assegura o direito de " receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (ARAUJO, JUNIOR, 2003, p. 297-298)5.

Pois bem, o ART. 5o. Caput assim se expressa:

[...] Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, se garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

Trilhando os caminhos da hermenêutica jurídica, podemos traduzir que o Estado através da administração pública tem o poder/derver de levar a Todos (caput, art. 5o. inciso XXXIII) (grifo nosso) conforme explicitado no texto constitucional as informações que são de interesse coletivo, o meio ambiente, por tratar-se de direitos e garantias fundamentais, as questões relativas a Educação Ambiental, seja com relação a sua omissão em não promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública; seja com relação o porque não atende o princípio constitucional positivado na norma do art. 225, parágrafo 1o. do inciso VI, sob pena de responder por responsabilidade, com a atenuante, de que a norma não coloca prazo na concretização da política pública específica, ficando com prazo indeterminado, ferindo toda a relação contratual - tratadista, entre a obrigação de fazer do Poder Público e o direito de receber tal benefício pelo povo, vez que, trata de interesse público, bem da coletividade.

2. 1 O poder econômico, o direito à vida e o papel dos principios no direito brasileiro

O grande desafio é conciliar crescimento econômico, meio ambiente, capitalismo selvagem e justiça social. Os famigerados neoliberais de plantão estão voltados exclusivamente para o lucro na contramão das intenções de conter as desigualdades sociais e regionais em busca do desenvolvimento sustentável. É como se Davi estivesse na frente de Golias e o herói bíblico não contasse com a Misericórdia Divina para vencer a batalha dos justos. A complexidade e colisão de normas, pela falta de bom senso de uma parcela atrasada e reacionária da doutrina e da jurisprudência que compõe os operadores no Direito Brasileiro, se eximindo dos princípios da ponderação, da argumentação, nas questões que envolvem o caso concreto, ao pensarem o direito de forma osmótica e subsuntiva, estão aprofundando para o caos as razões cativas e reais para buscarmos um viés equânime no deslinde da Justiça. Digo isto, me sentindo a vontade, uma vez, que não consigo achar um consenso geral sobre as questões humanistas num mundo globalizado (palavra inventada pelos donos do capital) e selvagem onde a supremacia do lucro vence de forma cínica e deslavada as teses que defendem a vida do homem, a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a fraternidade. É como se a doutrina pós-positivista que se levanta das cinzas do passado, com tendência ao direito natural, defendendo os mais altos valores da vida, se transformassem no amável e indomável personagem de Cervantes lutando contra os moinhos de vento.

Os Princípios no Direito Brasileiro é a franca expressão da busca da verdade, escondida atrás do véu da linguagem, tentando a utopia da semiótica, na busca incansável da semântica, para converter o frio e concreto texto da lei, na real roupagem de carne, osso e sangue corpo vivo do cidadão, e a espada defensora do Direito e da Justiça.

[...] O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência. Não tem sido singelo, todavia, o esforço para permitir que o princípio transite de uma dimensão ética e abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das decisões judiciais, Partindo da premissa anteriormente estabelecida de que os princípios, a despeito de sua indeterminação a partir de certo ponto, possuem um núcleo no qual operam como regras, tem-se sustentado que no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo existencial. Embora existam visões mais ambiciosas do alcance elementar do princípio, há razoável consenso de que ele inclui pelo menos os direitos à renda mínima, saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça. ( BARCELLOS, 2002, p. 247 e ss..)6.

A questão dos princípios no Direito Brasileiro encarna o papel da responsabilidade dos operadores do Direito em observarem de forma detida a aplicação da norma ao caso concreto, tendo como premissa básica o respeito à dignidade da pessoa humana, como elemento e ponto fundamental na busca da Justiça. A educação fundamental, a educação ambiental é uma forma de preservar a vida como um todo para esta e as futuras gerações. Estamos falando da supremacia do homem sobre todos os demais interesses, sejam eles, econômicos, particulares, etc. O interesse público é fundamento para a razão de existir do Estado, nas denominadas democracias de cunho liberal e social.

A conciliação entre desenvolvimento econômico, desenvolvimento sustentável e justiça social, só poderá existir se houver uma mudança no coração do homem e na forma como se conduzir à doutrina e a jurisprudência, nos caminhos de um Estado Democrático de direito, que através da interpretação da lei ordinária, possa colocar a dignidade da pessoa humana como o centro decisório iluminando os caminhos da Justiça.

2.1. 1 O poder público e o não cumprimento constitucional positivado no art 208, Inciso VII, parágrafo 2o. Na promoção da educação ambiental no ensino fundamental

O Estado Democrático Brasileiro vem pecando em seu papel como agente controlador, regulador e fiscalizador nos deveres a ele atribuídos pela Lei Maior de 1988. Vê-se claramente que a educação congrega os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, positivados e balizador de todo o texto constitucional. O Estado deve garantir e efetivar a educação, conforme preceitua o ART. 208, inciso VII, parágrafo 2o., que assim se expressa:

[...] ART. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - .............................................................

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar (grifo nosso), alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo 2o. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (grifo nosso).

Data vênia, é publico e notório o descaso das autoridades públicas e dos órgãos competentes, principalmente do Ministério da Educação e da Cultura, que tem o dever/poder de respeitar os princípios constitucionais elencados no presente artigo da CF/88 no que concerne às responsabilidades da União e a responsabilidade das Secretárias de Estado da Educação e das Secretarias Municipais, naquelas da alçada dos Estados e dos Municípios, principalmente nas verbas públicas estabelecidas para a educação dentro dos devidos Orçamentos Anuais, além, dos alarmantes casos de desvios de finalidades naquilo que é oferecido a educação pública no Brasil.

De acordo com o Deputado Paulo Rubem em seu Site na Internet:

[...] Nas verbas destinadas à educação fundamental, repassadas através do FUNDEF, os mecanismos se repetem, com fraudes na reforma de escolas, na compra de bancas e outros bens necessários ao funcionamento das instituições de ensino. Enquanto isso crianças estão fora das salas de aula, os índices de repetência e evasão não são reduzidos e as distorções idade-série se acentuam já nos primeiros anos do ensino fundamental. (RUBEM, Paulo, 28/09/2006).

Repasse da União para o FUNDEF (em R$)

Ano Valor Decreto Presidencial Valor Legal Complementação efetuada pela União Complementação prevista em Lei Dívida da União
1998 315,00 418,56 486.656.300 1.971.322.800 1.484.666.500
1999 315,00 418,56 579.989.000 1.852.827.000 1.272.838.000
2000 333,00 e 349,65 455,23 e 478,00 485.455.000 1.988.498.900 1.503.043.900
2001 363,00 e 381,15 522,13 e 548,23 445.258.200 2.310.316.600 1.865.058.400
2002 418,00 e 438,90 613,67 e 644,35 871.868.800 3.665.728.700 2.793.859.900
Total -- -- 2.869.227.300 11.788.694.000 8.919.466.900

Fonte: Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados

[...] O direito à Educação. Garantido em tratados e acordos internacionais, além de leis nacionais, no Brasil, o direito universal à educação ainda está longe de ser concretizado. Dados e informações oficiais dão conta da ampliação da oferta de vagas para o ensino fundamental e redução dos índices de analfabetismo. No entanto, a ação governamental tem sido insuficiente para garantir qualidade e universalidade no atendimento, como tentamos demonstrar neste artigo. O índice de analfabetismo encontrado no censo de 2000 identifica um universo de 16 milhões de pessoas, 16,63% da população acima de 14 anos sem o domínio da leitura e da escrita. Acrescendo a ele o índice de analfabetismo funcional - grupos que não concluíram as Quatro primeiras séries do ensino fundamental -, conclui-se que no Brasil há 50 milhões de pessoas acima de 14 anos, quase 34% da população nesta faixa etária, que não conseguem utilizar a leitura e a escrita no seu cotidiano familiar, de trabalho e comunitário. Quanto ao ensino fundamental, a Constituição Brasileira no seu artigo 208 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no seu artigo 4o determina que o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de "ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria". De acordo com informações oficiais do Governo Federal, a taxa de escolarização líquida das pessoas entre 7 e 14 anos atingiu, em 1999, 95,4% da população dessa faixa etária. Tomando esses índices e acrescentando o número de evadidos, conclui-se que há no Brasil mais de 2 milhões de pessoas fora da escola entre 7 e 14 anos. Considerando os elevados índices de evasão e repetência no nosso sistema escolar, apenas uma pequena parte da população faz sua escolarização de maneira regular entre os 7 e os 14 anos, o que nos faz concluir que o direito ao ensino fundamental está apenas socializado para um pequeno número de pessoas. Hoje, no Brasil, em torno de 60% da população acima de 14 anos não teve cumprido o direito constitucional pelo ensino fundamental. (HADDAD, 2002)7.

O descaso governamental com a educação ambiental no Brasil, vai as raias do absurdo, da falta de interesse político e da irresponsabilidade dos agentes políticos, começando pela desatenção ao ensino fundamental de base, quanto mais nas matérias didático-complementares como é o caso do meio ambiente nos bancos escolares brasileiros.

[...] Ontem, Segunda-feira, 10 de julho de 2006, o Ministro da Educação do Governo Lula Fernando Haddad, declarou no programa Roda Viva da TV Cultura: embora favorável à derrubada do veto do FHC a obrigatoriedade de se gastar 7% do PIB com educação, o governo Lula não derrubou o veto porque precisava aumentar o superávit primário para pagar juros. A sinceridade constrangida com que o Ministro fez tal declaração, mostrando que os juros são mais importantes que a educação choca por não ter, como se dizia antigamente, causado espécie na platéia do programa).8

Os governantes brasileiros vêm continuando uma sucessão de erros e de inconstitucionalidades, desrespeitando a Constituição Federal desde os primórdios da República, embalados pelo erro antropológico-histórico do Brasil - Colônia, onde a atenção estava sempre voltada aos interesses particulares, atendendo a burguesia e os senhores feudais em detrimento aos direitos fundamentais a educação do cidadão, como forma de romper com as amarras do analfabetismo político, tão bem expressos pelo dramaturgo alemão Bertold Brecht.

[...] Universaliza-se um dado do sistema capitalista e um instante de vida produtiva de certas economias capitalistas hegemônicas como se o Brasil, o México, a Argentina, devessem participar da globalização da economia da mesma forma que os Estados Unidos, a Alemanha, o Japão. Pega-se o trem no meio do caminho e não se discutem as condições anteriores e atuais das diferentes economias. Nivelam-se os patamares de deveres entre as distintas economias sem se considerarem as distâncias que separam os "direitos" dos fortes e os seu poder de usufruí-los e a fraqueza dos débeis para exercer os seus direitos. (...) A formação dos professores e das professoras devia insistir na constituição deste saber necessário e que me faz certo desta coisa óbvia, que é a importância inegável que tem sobre nós o contorno ecológico, social e econômico em que vivemos. E ao saber teórico desta influência teríamos que juntar o saber teórico-prático da realidade concreta em que os professores trabalham. Já sei, não há dúvida, que as condições materiais em que e sob que vivem os educandos lhe condicionam a compreensão do próprio mundo, sua capacidade de aprender, de responder aos desafios.9. (FREIRE, 1996, p. 135-137).

Temos a convicção que a tarefa principal dos educadores frente aos educandos é a conscientização e o desenvolvimento da consciência crítica dos alunos, em entender a realidade concreta. Se o desrespeitando constitucional é uma praxe aos detentores do poder político no Brasil, na sonegação de políticas públicas para a educação de base, os professores têm a missão prioritária de demonstrar a inapetência político-administrativa dos governantes para esta e as futuras gerações, para que possamos criar um país livre das amarras dos aventureiros e piratas que roubam os direitos das crianças e sufocam a vida dos cidadãos no chão da Pátria.

2.1. 2 O poder público e o não atendimento ao princípio constitucional especial no atendimento a ordem social na constituição de 1988

A educação é fator prioritário para o atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que nos princípios axiológicos e dentro da hermenêutica jurídica, o ART. 203, inciso II da Constituição Federal, por interpretação extensiva, levando em consideração os princípios constitucionais da ponderação, o Estado deixa de cumprir suas obrigações, deixando de amparar "às crianças e adolescentes carentes", ao sonegar a educação ambiental no ensino fundamental, vez que, o direito à vida, envolve toda capacidade de discernimento entre o bom e o ruim, entre o certo e o errado, tendo total consciência sobre as questões da preservação da própria vida frente a realidade do mundo concreto.

No nosso entender, a educação não deixa de ser uma forma de assistência social, que conforme estipulado no caput do ART. 193 - "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Um país onde a educação é sonegada por omissão político-administrativa do Estado, é automaticamente inviabilizado o bem estar do cidadão e conseqüentemente impossibilitada a Justiça Social. O meio ambiente é fator preponderante para sadia qualidade de vida do cidadão, vez que, o conhecimento da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, eleva sua qualidade de vida e do meio onde vive.

Toda a Ordem Social, Título VIII, da Constituição Federal de 1988, está entrelaçada as questões da educação ambiental, como podemos perceber na Seção II, Da Saúde no:

ART. 196 - " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

ART. 200 - " Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - .....................................................................

..........................................................................

..........................................................................

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Ana Paula de Barcellos dentro da melhor doutrina esclarece sobre quando avocamos os princípios setoriais ou especiais na interpretação constitucional:

[...] Princípios setoriais ou especiais são aqueles que presidem um especifico conjunto de normas afetas a determinado tema, capítulo ou título da Constituição. Eles se irradiam limitadamente, mas no seu âmbito de atuação são supremos. (BARCELLOS, 2002, p. 59 e ss..).10

Dentro da melhor doutrina, a preclara jurista dá-nos os atalhos necessários a importância do papel dos princípios na interpretação dos textos constitucionais, vez que, a Constituição é um sistema integrado de regras e princípios materiais e subjetivos, que tem como condão principal a defesa prioritária da dignidade da pessoa humana na ordem estabelecida.

2.1. 3 O dever do estado em promover educação ambiental no ensino fundamental e em todos os níveis de ensino na concretização do estado social de direito e garantia de justiça social

O Brasil está vivendo a margem dos países desenvolvidos pela má-gestão de políticas públicas, principalmente aqueles atinentes a educação de base, o déficit em pesquisa e desenvolvimento nas universidades públicas e o preclaro aproveitamento nos bancos escolares, vitimados pela má remuneração do corpo docente, refletindo em cadeia na aprendizagem dos alunos. O descaso com a educação é fator preponderante de subdesenvolvimento econômico, social e político, figurando a educação como o único viés para a independência dos povos na nova ordem econômica mundial. A situação do Brasil não é diferente da situação mundial. Entretanto, temos os agravantes: de ainda pertencermos ao grupo dos países pobres, com todos aqueles problemas de dívida externa e miséria; de possuirmos as maiores áreas contínuas de florestas intocadas do mundo, o que desperta inquietações e acusações internacionais sobre a nossa tão decantada incapacidade gerencial; de termos um regime latifundiário que empurra os homens do campo para a pobreza nas cidades, e as inviabiliza; por termos uma classe política que criou dezenas de partidos e estes, com várias facções, fragmentaram as possibilidades de entendimento e fluidez no Congresso Nacional; de termos uma dívida interna gigantesca, gerando um quadro caótico nos serviços públicos essenciais, e produzindo distorções sociais sem precedentes - menores abandonados, aposentados mal-assistidos, violência, corrupção, açodamento das questões fundiárias e todos aqueles outros componentes que infelizmente conhecemos, do nosso cotidiano. Esse conjunto de fatores, associado a outros, terminou gerando um quadro ambiental, no nosso país, amplamente desfavorável.

3. O direito a educação e as políticas públicas como fundamento dos principios gerais de direito na ordem constitucional brasileira

O ART. 205 que positiva o direito à educação, está inserido nas denominadas Normas Constitucionais de Princípio Programático:

[...] Programáticas são normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. São exemplos claros das normas constitucionais programáticas os arts. 196 (direito à saúde), 205 (educação), 215 (cultura) e 227 (proteção da criança). (ARAUJO/JUNIOR, 2003, p. 21).11

3. 1 O mandado de injunção como instrumento eficaz para o resguardo dos direitos fundamentais na ordem constitucional

O Poder judiciário tem o condão da proteção jurisdicional na ordem constitucional estabelecida, no resguardo dos direitos do cidadão para o cumprimento dos princípios estabelecidos na Constituição de 1988. Invocamos para a defesa dos Princípios Fundamentais positivados no texto constitucional o ART. 1o. , inciso III, como o mais eficiente e eficaz remédio para assegurar os mais nobres direitos sonegados da pessoa humana num Estado Democrático de Direito:

[...] ART. 1o. A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

Salvo melhor juízo, a educação é fator prioritário para que a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios respeitem os direitos e sejam fiéis cumpridores de seus deveres no atendimento ao interesse público, razão de existir do Estado Social de Direito, no respeito aos princípios fundamentais, sob pena, de responder por crime de responsabilidade, na sua omissão de fazer, o que a Supremacia da Constituição determinou nas normas positivadas.

O princípio da discricionariedade do Poder Público, nas circunstâncias que lhe é oposto como incumbência e dever ficam adstrito ao "Fazer, Fazer", vez que, a discricionariedade enverga em seu princípio fundamental pela própria semântica interpretativa o cumprimento do Administrador Público aos fins constitucionais emanadas no texto da Lei Maior, que induz irrenunciávelmente ao interesse público e ao bem estar da coletividade. Restringe-se os atos discricionários da Administração Público na medida em que o equilíbrio da razão e do bom senso estejam pautados para a proteção do cidadão e da coletividade.

[...] Partindo do pressuposto, de todo racional, de que o legislador não haverá de ser tão criativo, imaginativo, a ponto de poder prever todas as vicissitudes ou circunstâncias enfrentadas na atividade administrativa, suprindo com mandamentos absolutamente adequados as mais diversas perplexidades, é que se reconhece, em dadas situações, a necessidade de um agir discricionário. Discricionariedade, aplicável quanto as circunstâncias da realidade revelam-se de difícil ou impossível previsão, não se confundindo com arbitrariedade, é um agir submisso à lei. (...) A atividade discricionária assemelha-se a uma viagem empreendida por uma composição ferroviária, em que a Administração seria a locomotiva com os respectivos vagões, sendo o maquinista o Administrador Público. Os trilhos correspondem à lei. O itinerário seguirá tranqüilo e previsível, pois submisso ao princípio da legalidade o administrador deverá traçá-lo sempre em cima dos trilhos, sob pena de descarrilamento da composição. Haverá de chegar um momento, contudo - uma encruzilhada com várias vertentes - , em que a lei não o informará qual a direção a ser seguida. Incumbirá ao maquinista, administrador público, sem se afastar dos trilhos da lei, aferir a oportunidade e a conveniência da escolha do caminho ou da vertente apropriada. (BACELLAR FILHO, 2005, p.54).12

A que se ater que pela interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito Brasileiro, a Carta Suprema de 1988 - estabeleceu o Regime Jurídico Administrativo onde o interesse público e a legalidade são estruturas basilares, dentro do que se fundou a Teoria do Estado.

[...] A existência da Administração Pública só tem sentido em função de uma justa e eqüitativa distribuição, entre os cidadãos, dos direitos e dos encargos sociais. As elevadas e numerosas tarefas administrativas não resultariam exitosas sem a imposição de princípios de atuação capazes de oferecer garantias exigíveis de um Estado justo e igualitário. Bem por isso que, antes da Constituição Federal de 1988, percorreu-se longo caminho para a sedimentação da compreensão finalista de Administração Pública, como aparato constituído pelo Estado para satisfação do bem comum. (BACELLAR FILHO, 2005, p. 37).13

Ocorre que, nas questões atinentes à educação ambiental no ensino fundamental, elencados no ART. 225, parágrafo 1o. , inciso VI, o Estado através da Administração Pública, e dos órgãos competentes que respondem pelas questões educacionais, vem se omitindo os agentes políticos e conseqüentemente numa co-responsabilidade em cadeia os agentes públicos não positivando os direitos como estabelecidos pela Lei Maior.

O Poder Judiciário, um dos três poderes da União para salvaguardar direitos e garantias individuais tem instrumentos eficazes para que o Estado cumpra seu dever/poder através da receita oferecida pela própria Constituição em atos comissivos ou omissivos, onde existe a clara violação de um direito a cidadania, como a sonegação do Estado à promoção de educação ambiental em todos os níveis de ensino, mais especificamente ao ensino fundamental, onde a criança e adolescente são elementos prioritários para o exercício de proteção do Estado.

[...] Título II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, Capítulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ART. 5O. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: Inciso, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

A supremacia da Constituição sobre todas as normas impõe que o processo de produção legislativa e interpretação do direito sejam levados a cabo conforme aqueles princípios constitucionais.14 A atividade normativa deve, pois, seguir obediente às emanações da Constituição, sob pena de, como bem sustentava o Juiz Marshall da Suprema Corte Americana, tornar-se írrita e nula. Já algum tempo abandonou-se a idéia de que as garantias fundamentais concretizadoras, v. g. , do interesse público, encerram concepções abstratas de conteúdo programático, a exemplo de um manual de aspirações ou mesmo de um protocolo de intenções. As interpretações conforme a Constituição, sustentam Eduardo García de Enterría e Tomás Ramón Fernández, está no processo de constitucionalidade das leis. O processo de constitucionalidade das leis significa, para estes autores, que, antes de uma lei ser declarada inconstitucional, o juiz tem o dever de buscar, por via interpretativa, uma concordância de ditas leis com a Constituição. Nesse sentido, ao realizar uma interpretação conforme a Constituição, deve-se buscar o máximo aproveitamento da norma, perseguindo seu sentido de acordo com os princípios constitucionais, ao invés de, liminarmente, declará-la inconstitucional. A leitura da norma deve ser feita de uma forma constitucional, método pelo quais muitas leis, à primeira vista inconstitucional, pode ser aproveitado.15

É com a linha de raciocínio voltada ao aprofundamento do exegeta que se constrói uma nova dogmática jurídica pelos recursos oferecidos pela hermenêutica jurídica, buscando a positivação dos valores axiológicos na norma jurídica e a importância dos princípios constitucionais como ferramenta altamente eficiente em busca da equidade e da ponderação dos direitos frente a cada caso concreto dado. A subsunção do fato a norma, inibe o raciocínio pós-positivista, fazendo com que os operadores do Direito se afastem das realidades objetivas e subjetivas que congregam o núcleo central do ordenamento jurídico, que em última análise está a serviço da dignidade da pessoa humana, como fundamento basilar do Estado Democrático de Direito.

3.1. 1 A supremacia da constituição e o dever do estado em promover educação ambiental no ensino fundamental como fator de soberania e desenvolvimento

A Supremacia da Constituição está assegurada pelos mais diferentes instrumentos de controle de constitucionalidade no Estado Democrático de Direito. Atos e normas infraconstitucionais são hierarquicamente inferiores na formação celular do sistema constitucional.

A soberania império; autoridade moral; que na acepção política, que é a estrutura da organização do Estado é um conjunto dos poderes que regula uma nação politicamente organizada; caráter de um órgão ou de um Estado que não está submetido ao poder de nenhum outro órgão ou Estado, ou seja, é a independência em seu grau máximo.

Uma nação soberana faz a sua independência, saindo do véu tétrico e escuro da ignorância quando a educação é eleita como pedra fundamental do mais alto grau de desenvolvimento de um povo. É da educação que se converte o desenvolvimento tardio em desenvolvimento cientifico, tecnológico, social e político. O Estado Democrático de Direito, renega todas as formas de analfabetismo que possam influir na inteligência perspicaz dos cidadãos. A educação repreende todos os instrumentos de opressão, de distinção, de desproporções sobre a igualdade, a fraternidade, a solidariedade, que possam ofuscar a luz primeira da liberdade.

[...] Essas questões são de difícil assimilação para um jovem brasileiro que sonha em conquista um bom emprego e possuir um carro. No período histórico mencionado (1960), o preço do consumismo era elevado: os jovens franceses morriam na guerra colonialista da Argélia, a juventude americana morria na guerra imperialista do Vietnã, os jovens ingleses mal viam a luz do sol devido à poluição que gerou o fog londrino (uma densa névoa permanente, praticamente extinta nos últimos anos graças a medidas antipoluição), e havia um elevado índice de suicídio entre os jovens alemães às vésperas dos exames escolares, tamanha a competição e a tensão existentes nas famílias. Como a grande cidade se tornara a sede da indústria que agredia a natureza e os cidadãos, os ecologistas pregavam a volta ao campo e a vida em comunidades rurais. Uma vez que a medicina curativa e a invasão farmacêutica (remédio como solução para qualquer coisa) produziam novos tipos de doenças e de dependências de drogas industrializadas, os ecologistas defendiam a medicina natural e o parto feito em casa. Alarmados com a alimentação e com a destruição de culturas regionais pela tevê, que transformava o cidadão em um canal receptor de códigos e mensagens do poder, os integrantes do movimento ecológico e alternativo propunham que não se comprassem aparelhos de tevê. Como as escolas ofereciam uma educação massificada, que atrofiava a imaginação das crianças, muitos casais jovens passaram a educar seus filhos em comunidades alternativas, nas quais, se aprendia, por exemplo, o som do canto das baleias. ( MINC, 2002, p. 18-19).16

Pelo padrão de comportamento que a Era Contemporâneo e a sociedade de consumo vinham e vem estabelecendo para os padrões educacionais do Século XXI, se faz mais que necessário uma mudança de paradigma na Ciência do Direito, na razão e na alma dos operadores das leis, na intenção de propor uma nova dogmática jurídica, onde a Teoria da Filosofia da Visão se estabeleça como uma metalinguagem na busca da justiça social. A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova visão jurídica no amparo da dignidade da pessoa humana, ao estabelecer princípios, onde a ética e a moral são fatores preponderantes na observação e na atenção sobre as sociedades modernas, tentando conciliar o Estado Liberal de Direitos com o Estado Social de Direitos, pela via única do equilíbrio humano na atenção as necessidades reais de uma comunidade dinâmica e em franco desenvolvimento.

7. Conclusöes

O respeito à dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental para trazermos a luz da realidade contemporânea a necessidade do Estado sair da zona de omissão nos deveres que lhe foram atribuídos no que concerne a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, principalmente no ensino fundamental, como forma do país tornar-se soberano realmente frente as economias mais evoluídas dentro do mundo globalizado.

[...] O Direito é um poderoso instrumento, uma vez que através de seus mecanismos, entre eles a imputação, permite selecionar os valores que uma sociedade com estabilidade espacial, em determinado tempo, pretende ver realizados. A criação do Estado pelos indivíduos permitiu atribuir a responsabilidade de ser agente realizador de valores que foram elevados à categoria de valores jurídicos e que, em um Estado Constitucional, estão registrados já a partir do preâmbulo da Constituição. Toda a estrutura estatal concebida somente se justifica para que os valores positivados sejam efetivamente realizados. Para tanto, pode-se iniciar o percurso, já a partir do processo legislativo de produzir normas abstratas e gerais, até alcançar o grau máximo de concretude do valor quando quando se produz a norma concreta e individual, que por sua vez legítima as ações materiais do Estado. Os dirigentes do Estado, que galgaram tal posição em processo democrático de eleição, não têm liberdade de escolha de outros valores. Estão vinculados às escolhas feitas pela sociedade, que no Brasil, ocorreu em outubro de 1988 quando foi promulgada a Constituição da República Federativa. Assim, ao deflagrarem as ações de governo devem estar atentos a tais compromissos, uma vez que por ser o Estado agente regulador, fiscalizador, incentivador e planejador, resta-lhe o dever de cumprir com os ditames constitucionais, apontando as direções a seguir, uma vez que na Constituição de um Estado Social-liberal, há fundamento para diversas ideologias. A sociedade tem o direito de exigir a conformação das ações ou políticas sempre em direção da realização dos valores jurídicos que elegeu. (BASSOLI, 2004, p. 215).17

As políticas públicas devem ser prioridades dos denominados governos neo-liberais na esteira do desenvolvimento educacional, social, econômico e político. Deve-se eleger uma prioridade, e a prioridade é a educação em todos os níveis de ensino, para que o atraso desenvolvimentista se converta em salto para a modernidade. A soberania nacional está calcada no respeito aos princípios constitucionais que determinam os pilares mestres de todo o Estado Democrático de Direitos. A consciência política deve estar ancorada na educação do ser humano, no respeito a dignidade da nação, na concretização material da ética e da moral, fora dos discursos populistas dos governos retrógrados que induzem a erro o eleitor com vãs promessas, e com isso, deturpam a cidadania, corrompem as instituições públicas e privadas e levam a imagem do país ao caos.

5. Referências bibliográficas

ARAUJO, Luiz Alberto David, Curso de direito constitucional / Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior. - São Paulo : Saraiva, 2003, p. 297-298.

Idem, p. 21

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe, Direito Administrativo. - São Paulo : Saraiva, 2005, p. 37.

Idem, p. 50-51.

Idem, , p. 54.

BARCELLOS, Ana Paula de, A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 247. ss...

BASSOLI, Marlene Kempfer, ARGUMENTUM - Revista de Direito - Universidade de Marília - Volume 4 - Marília : UNIMAR, 2004, Reflexos e Controles das Políticas Públicas na Iniciativa Privada, p. 215.

FREIRE, Paulo, Pedagogia da autonomia: saberes necessários à pratica educativa - São Paulo : Paz e Terra, 1996, p. 98.

Idem, p. 135-137.

http://www.videversus.com.br/index.asp?SECAO=81&SUBSEC=0), em 30/09/2006.

http://www.projetopopular.org/noticias/?id=55, em 28/09/2006.

MINC, Carlos, Ecologia e Cidadania - São Paulo : Moderna, 1997, p. 18-19.

Idem, p. 50-51.

PETTER, Lafayete Josué, Princípios Constitucionais da ordem econômica : o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 174.

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[1] Advogado, professor de Direito, jornalista e escritor. Pós-graduado e especialista em Direito pela ITE - Instituição Toledo de Ensino/Bauru-SP. Pós-graduado e MBA em Marketing Estratégico e de Negócios pelo CESD - Centro de Ensino Superior de Dracena/SP. Mestrando em Direito pela UNIMAR - Universidade de Marília/SP. Autor de " O Dia em que a Natureza Protestou (Idea Editora, 2000), " O Sapo que Queria Ser Rei" (Idea Editora, 2003) e " O Anjo da Água" (Indie - Editora & Livraria, 2006) - ( Literatura Infanto-Juvenil / Educação Ambiental ).

[2] PETTER, Lafayete Josué, Princípios Constitucionais da ordem econômica : o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 174.

[3] MINC, Carlos, Ecologia e Cidadania - São Paulo: Moderna, 1997, p. 50-51.

[4] FREIRE, Paulo, Pedagogia da autonomia: saberes necessários a pratica educativa - São Paulo : Paz e Terra, 1996, p. 98.

[5] ARAUJO, Luiz Alberto David, Curso de direito constitucional / Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior. - São Paulo: Saraiva 2003, p. 297-298.

[6] BARCELLOS, Ana Paula de, A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 247. ss...

[7] HADDAD, Sérgio, O direito à Educação, 2002 (http://www.social.org.br/relatorio2002/relatorio022.htm, em 28/09/2006).

[8] http://www.projetopopular.org/noticias/?id=55, em 28/09/2006.

[9] FREIRE, Paulo, Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa - São Paulo: Paz e Terra, 1996, p. 135-137.

[10] BARCELLOS, Ana Paula de, A eficácia jurídica dos princípios. O princípio da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 59 e ss..

[11] ARAUJO, Luiz Alberto David, Curso de direito constitucional / Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior - São Paulo : Saraiva, 2003, p. 21.

[12] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe, Direito Administrativo. - São Paulo : Saraiva, 2005, p. 54).

[13] Idem, Ibidem, Romeu Felipe, Direito Administrativo. - São Paulo : Saraiva, 2005, p. 37).

[14] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe, Direito Administrativo - Interpretação Constitucional do Direito Administrativo - São Paulo : Saraiva, 2005, p. 50.

[15] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe, Direito Administrativo - Interpretação Constitucional do Direito Administrativo - São Paulo : Saraiva, 2005, p. 50-51.

[16] MINC, Carlos, Ecologia e cidadania - São Paulo: Moderna, 2002, p. 18-19).

[17] BASSOLI, Marlene Kempfer, ARGUMENTUM - Revista de Direito - Universidade de Marília - Volume 4 - Marília : UNIMAR, 2004, Reflexos e Controles das Políticas Públicas na Iniciativa Privada, p. 215.

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