Norma reduz imposto para investidores estrangeiros em títulos públicos federais

AutorHenrique Munia/Erbolato Ecynthia Bertini
CargoAbogados y estagiária do escritório Dias Carneiro Advogados em associaçào com U&M (Sào Paulo)
Páginas110-111

Em 16 de fevereiro de 2006, a Medida Provisória n.º 281 (MP 281) passou a vigorar, reduzindo de 15 % para zero o Imposto de Renda na Fonte (IRF) incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos federais, adquiridos a partir da data de sua publicação, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto se o beneficiário estiver domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

Segundo a legislação acima, entende-se rendimentos como quaisquer valores que constituam a remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento.

A alíquota zero aplica-se exclusivamente (i) às operações realizadas de acordo com as normas e condi-Page 111ções estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excluindo os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários adquiridos anteriormente à data de sua publicação, facultada a opção pelo pagamento antecipado; e (ii) às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam no mínimo 98% de títulos públicos federais, sendo proibida a sua aplicação a títulos adquiridos com compromisso de revenda.

Foi ainda facultado ao investidor estrangeiro, até 31 de agosto de 2006, o pagamento antecipado do IR incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos federais relativos aos investimentos possuídos até o dia 15 de fevereiro de 2006, os quais seriam devidos por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando sujeitos também à alíquota zero os rendimentos auferidos a partir da data do eventual pagamento antecipado.

Já com relação aos rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIFIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), inclusive quando decorrentes de liquidação de fundo, a alíquota do IR de 15%, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição de quotas, devendo estar de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos...

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