Brazil: Contratos Internacionais Virtuais

AutorAngela Bittencourt
CargoMembro do Ministério Público do Rio de Janeiro-Brasil.

Quando vamos fazer um contrato, um pacto ou mesmo um acordo, o pilar mais consistente deste ato é a autonomia da vontade. Isto se dá nas relações mais comuns e mesmo nos contratos mais banais, como quando entramos num coletivo e fazemos um contrato de transporte com a empresa de ônibus, por ex., em que pagamos a passagem e o motorista simplesmente cumpre a sua parte.

E nas relações virtuais, como se daria os contratos? Com já falamos em artigo anterior, da mesma forma como se faz nos contratos formais e, levando-se em conta o espaço virtual, adotando-se as normas civilistas dos contratos à distância.

Vamos enforcar neste trabalho um tema que hoje está muito em voga e que precisa ser visto com bastante acuidade. São os contratos internacionais que se tornam cada vez mais comuns com o advento da Internet e que acreditamos na sua incrementação com o desenvolvimento da informática.

A autonomia da vontade nos contratos internacionais sempre exerceu grande fascínio entre os estudiosos da matéria e Niboyet, já em 1927 (Niboyiet, in Recueil de Cours, 1927), dizia que achava exagerado dizer que autonomia da vontade seria o tema mais complexo do Direito Internacional Privado.

É preciso destacar primordialmente que a autonomia da vontade no Direito Internacional Privado não tem as mesmas formas daquela vontade exteriorizada nos contratos de Direito Civil, em que a faculdade privada é a tônica do acordo, fazendo lei entre as partes.

Para o DIPr (Direito Internacional Privado) o enfoque da teoria da vontade está ligado à faculdade de escolha entre os contratantes sob que lei vai imperar o contrato, se de um país ou de outro. Aí está a diferença entre este tipo de contrato e aquele firmado internamente, onde não se pode escolher qual o sistema jurídico indicado para dirimir as questões. No DIPr opta-se por um sistema jurídico e no Direito Privado o sistema é o ditado pelas normas legislativas, sejam civis puramente, comerciais ou mesmo trabalhistas. Este é o ponto que diferencia os contratos referidos acima.

No Contrato Internacional, por este estar disponibilizado em vários sistemas jurídicos é preciso saber qual será a lei aplicável; se doutrina ou lei de origem interna ou internacional e jurisprudência, ou mesmo um terceiro gênero considerado neutro pelas partes e que se adapte mais às circunstâncias do contrato.

A preocupação recente é com os contratos internacionais feitos através da Internet pois é uma área do direito vital para o desenvolvimento...

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