Apontamentos sobre o Registro de Nomes de Domínio por Empresas Estrangeiras no Brasil.

CargoAdvogado Associado ao Escritório Lobo & Ibeas Advogados. Mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica / PUC-Rio.

O presente artigo visa tecer algumas considerações sobre o recente procedimento adotado pelo REGISTRO.BR para a realização de registros de nomes de domínios por empresas estrangeiras no Brasil. O processamento de tais registros representa, certamente, um progresso no sistema brasileiro de administração de nomes de domínio, todavia, algumas particularidades devem ser ressaltadas para que se tenha uma melhor compreensão não apenas das mudanças ocorridas, como também das conseqüências delas advindas.

Dentre os requisitos a serem preenchidos pela empresa estrangeira que venha a requerer o registro de um nome de domínio “.br”, cumpre analisar, mais especificamente, a exigência de prestação por parte das referidas empresas de uma “declaração de compromisso”, na qual as mesmas se comprometem a estabelecer suas atividades no Brasil dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.

Este requisito, por sua vez, vem gerando controvérsia entre os profissionais que atuam junto ao REGISTRO.BR, pois tal exigência foi aditada ao procedimento de registro de nomes de domínio por empresas estrangeiras então em vigor sem ser concedida à mesma qualquer publicidade destacada, podendo-se questionar, inclusive, a sua constitucionalidade perante princípios fundamentais previstos na Constituição Federal como a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros e o princípio da publicidade dos atos administrativos.

Todavia, deve-se atentar para o fato de que a ocasião suscita um debate de maior premência relativamente à forma pela qual são estabelecidas as normas para o registro de nomes de domínio no País. Tanto se dá na medida em que as inovações produzidas nas normas competentes – como a que ora se discute – tomam de surpresa os tutelados pelo preceito jurídico, os quais, desprovidos de qualquer publicação oficial de tais atos, se vêem, ao cabo, lidando com normas cuja vigência depende de uma simples alteração no conteúdo de uma página de Internet.

Este debate transcende o aspecto meramente formal, pois tem por escopo averiguar a regularidade da normatização conduzida pelo Registro.Br relativamente ao registro de nomes de domínio no País, analisando se a mesma atende aos pressupostos mínimos de segurança jurídica para o particular.

1.O Procedimento de Registro de Nomes de Domínio no Brasil por Empresas Estrangeiras:

Com a edição da Portaria Interministerial nº 147, de 31/05/95, expedida pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, criou-se o Comitê Gestor Internet do Brasil (CGI), cujas atribuições incluem, de acordo com o artigo 1º da referida Portaria, a de recomendar padrões de desenvolvimento da Internet brasileira, estabelecendo procedimentos técnicos e operacionais, a elaboração de um código de ética de uso da Internet, além da coordenação e atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o respectivo registro de nomes de domínio.

A criação do CGI representou o primeiro passo para a regulamentação do desenvolvimento crescente da Internet brasileira. Uma vez consolidada a sua estrutura, e no cumprimento das diretrizes elencadas na Portaria nº 147, o CGI expediu, em 15/04/98, duas Resoluções consolidando o tratamento a ser concedido ao registro de nomes de domínio no País.

A Resolução nº 1 estabeleceu as regras básicas para o registro de nomes de domínio, como a adoção da diretriz do first come, first served(1) para a concessão dos registros, bem como as hipóteses de seu cancelamento.

Estabelece, por sua vez, o artigo 2º da referida Resolução que:

“É permitido o registro de nome de domínio tão somente para entidades que funcionem legalmente no País, profissionais liberais e pessoas físicas, conforme o disposto no Anexo II desta Resolução.”

Através da Resolução n.º 02, de 15/04/98, o Comitê Gestor Internet do Brasil (CGI) delegou formalmente para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) a atribuição de efetuar o registro de nomes de domínio no Brasil, como, de fato, a referida entidade já o vinha fazendo.

De acordo com o disposto no artigo 4º da Resolução nº 02, a FAPESP é competente para baixar os atos necessários à implementação das atividades concernentes ao registro de nomes de domínio. Note-se que a Resolução utiliza a expressão “baixar atos”, o que implica, necessariamente, na expedição de atos normativos - conforme se verá mais à frente - e não tão somente no upload de conteúdo em páginas eletrônicas.

Em reunião realizada em 06/07/2000, o CGI decidiu pela liberação do registro de nomes de domínio “.br” para empresas estrangeiras. Contudo, conforme consta da ata de tal reunião, tanto apenas seria possível enquanto a empresa encerrava os trâmites...

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