Administrativo

AutorJavier Abirl, Manuel Vélez ,Teresa Melo
CargoArea de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).
Páginas115-119

    Esta sección de Derecho Administrativo ha sido coordinada por Mariano Magide y Claudio Monteiro, y en su elaboración han participado Javier Abirl, Manuel Vélez y Teresa Melo, del Area de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).

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1. Legislación

[España]

Ley de Aguas
Real Decreto-Ley 4/2007, de 13 de abril, por el que se modifica el texto refundido de la Ley de Aguas, aprobado por Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio (BOE de 14 de abril de 2007)

Véase el comentario a esta norma en la sección de «Crónica Legislativa y Jurisprudencial» (Medio Ambiente) de este mismo número de la Revista.

[Portugal]

Regime financeiro dos Municípios e das Freguesias
Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (DR 10, Série 1, de 2007-01-15)

Na sequência do regime anterior, constante da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a nova Lei das Finanças Locais consubstancia um pacote legislativo que, conjuntamente com o novo o regime das taxas e do sector empresarial local, altera o regime jurídico das autarquias locais. É, igualmente, conferida especial relevância à matéria da coordenação das finanças locais com as finanças estaduais, numa preocupação de assegurar a promoção da sustentabilidade local, quer ao nível do respectivo desenvolvimento económico, como também no que diz respeito ao ordenamento do território.

O presente diploma regula, assim, toda a matéria respeitante às receitas e endividamento das autarquias locais e à repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.

A nova Lei das Finanças Locais prevê limites gerais aos empréstimos dos Municípios, cujo incumprimento determina a obrigação de redução, em cada ano subsequente, de, pelo menos, 10% do montante que excede o seu limite de empréstimos, até que aquele limite seja cumprido.

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De destacar também a proibição dos Municípios celebrarem contratos com entidades financeiras que tenham por objectivo a consolidação da dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Uma outra medida merecedora de destaque respeita à nova fonte de financiamento dos Municípios, podendo estes receber até 5% do IRS gerado no respectivo concelho, ficando ao seu critério a parcela a cobrar aos munícipes dentro dessa percentagem (zero a cinco).

Por último, cumpre realçar a novidade introduzida neste novo regime das Finanças Locais nos termos da qual está vedado ao Estado a assumpção das responsabilidades pelas obrigações dos Municípios e das Freguesias ou a assumpção de compromissos que decorram dessas mesmas obrigações.

Lei de Finanças das Regiões Autónomas
Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro (DR 35, Série 1, de 2007-02-19)

A Lei Orgânica n.º 1/2007 vem definir os meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

Relativamente à matéria das receitas regionais, a lei mantém o princípio de que as receitas cobra- das na região são receita da região, procurando reforçar a transparência das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas.

No tocante à matéria da dívida há também algumas novidades que visam reforçar o princípio da estabilidade orçamental. Neste contexto, consagrou-se a regra de que o endividamento público regional tem de orientar-se pelos princípios de rigor e eficiência, que exigem a minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo, a distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais, a prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações e a não exposição a riscos excessivos. Por outro lado, esta Lei prevê que deverão ser definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional...

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