Administrativo
Autor | Javier Abirl, Manuel Vélez ,Teresa Melo |
Cargo | Area de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa). |
Páginas | 115-119 |
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Esta sección de Derecho Administrativo ha sido coordinada por Mariano Magide y Claudio Monteiro, y en su elaboración han participado Javier Abirl, Manuel Vélez y Teresa Melo, del Area de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).
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[España]
Véase el comentario a esta norma en la sección de «Crónica Legislativa y Jurisprudencial» (Medio Ambiente) de este mismo número de la Revista.
[Portugal]
Na sequência do regime anterior, constante da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a nova Lei das Finanças Locais consubstancia um pacote legislativo que, conjuntamente com o novo o regime das taxas e do sector empresarial local, altera o regime jurídico das autarquias locais. É, igualmente, conferida especial relevância à matéria da coordenação das finanças locais com as finanças estaduais, numa preocupação de assegurar a promoção da sustentabilidade local, quer ao nível do respectivo desenvolvimento económico, como também no que diz respeito ao ordenamento do território.
O presente diploma regula, assim, toda a matéria respeitante às receitas e endividamento das autarquias locais e à repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.
A nova Lei das Finanças Locais prevê limites gerais aos empréstimos dos Municípios, cujo incumprimento determina a obrigação de redução, em cada ano subsequente, de, pelo menos, 10% do montante que excede o seu limite de empréstimos, até que aquele limite seja cumprido.
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De destacar também a proibição dos Municípios celebrarem contratos com entidades financeiras que tenham por objectivo a consolidação da dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.
Uma outra medida merecedora de destaque respeita à nova fonte de financiamento dos Municípios, podendo estes receber até 5% do IRS gerado no respectivo concelho, ficando ao seu critério a parcela a cobrar aos munícipes dentro dessa percentagem (zero a cinco).
Por último, cumpre realçar a novidade introduzida neste novo regime das Finanças Locais nos termos da qual está vedado ao Estado a assumpção das responsabilidades pelas obrigações dos Municípios e das Freguesias ou a assumpção de compromissos que decorram dessas mesmas obrigações.
A Lei Orgânica n.º 1/2007 vem definir os meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Relativamente à matéria das receitas regionais, a lei mantém o princípio de que as receitas cobra- das na região são receita da região, procurando reforçar a transparência das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas.
No tocante à matéria da dívida há também algumas novidades que visam reforçar o princípio da estabilidade orçamental. Neste contexto, consagrou-se a regra de que o endividamento público regional tem de orientar-se pelos princípios de rigor e eficiência, que exigem a minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo, a distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais, a prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações e a não exposição a riscos excessivos. Por outro lado, esta Lei prevê que deverão ser definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional...
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