Tributario

Páginas220-230
1 · Legislación

[España]

Normativa

- Ley 3/2006, de 29 de marzo, de modificación de la Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del

Impuesto sobre el Valor Añadido, para adecuar la aplicación de la regla de prorrata a la Sexta Directiva europea (BOE de 30 de marzo de 2006)

Normas. Internacionales de Contabilidad

- Reglamento 108/2006/CE, de 11 de enero de 2006, por el que se modifica el Reglamento

1725/2003/CE por el que se adoptan determinadas Normas Internacionales de Contabilidad de conformidad con el Reglamento 1606/2002/CE en lo relativo a las Normas Internacionales de Información Financiera (NIIF) 1, 4, 6 y 7, a las Normas Internacionales de Contabilidad (NIC) 1, 14, 17, 32, 33 y 39 y a la Interpretación (CINIIF) 6 del Comité de Interpretaciones de las Normas Internacionales de Información Financiera (DOUE L 27,de 27 de enero de 2006)

Otros

- Propuesta de decisión del Consejo por la que se autoriza al Reino de España a establecer una medida de inaplicación del artículo 11, parte A, apartado 1, y el artículo 28 sexto de la Sexta Directiva 77/388/CEE del Consejo (COM (2005) 697 Final)

Por medio de esta decisión, y no obstante lo dispuesto en el artículo 11, parte A, apartado 1, letra

a) (que establece que la base imponible de las entregas de bienes o prestaciones de servicios a efectos del Impuesto sobre el Valor Añadido (IVA) está constituida por la totalidad de la contraprestación obtenida por dichas entregas o prestaciones), y en el artículo 28 sexto de la Directiva 77/3888/CE, se autoriza a España a establecer que la base imponible de las entregas de bienes, prestaciones de servicios o adquisiciones intracomunitarias de bienes sea el valor normal a que se refiere el artículo 11, parte A, apartado 1, letra d), de dicha Directiva, en los casos en que la contraprestación sea significativamente más baja que el valor normal y el destinatario de la entrega o prestación o, en el caso de una adquisición intracomunitaria, el comprador, no tenga pleno derecho a deducción de conformidad con el artículo 17 de la mencionada Directiva 77/388/CE.

Esta medida sólo podrá utilizarse para luchar contra el fraude o la evasión fiscales y cuando existan vínculos de familia, gestión, propiedad, financieros o jurídicos a efectos de la legislación nacional que hayan influido en la contraprestación sobre la que se establece la base imponible. A este efecto, entre los vínculos jurídicos se incluirá la relación formal entre el empresario y el empleado.

Esta autorización expirará en la fecha de entrada en vigor de una Directiva de racionalización de las medidas de inaplicación que, con arreglo al artículo 27 de la Directiva 77/388/CE, luchen contra el fraude o la evasión del IVA mediante la valoración de las entregas o prestaciones entre personas vinculadas o, a más tardar, el 31 de diciembre de 2009.

- Orden EHA/702/2006, de 9 de marzo, por la que se aprueban los modelos de declaración del Impuesto sobre la Renta de la Personas Físicas y del Impuesto sobre el Patrimonio, ejercicio 2005, se establecen el procedimiento de remisión del borrador de declaración del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y las condiciones para su confirmación o suscripción, se determinan el lugar, forma y plazos de presentación de los mismos, así como las condiciones generales y el procedimiento para su presentación por medios telemáticos o telefónicos (BOE de 15 de marzo de 2006) Page 221

[Portugal]

Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Divida

Decreto-Lei n.° 25/2006, de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.° 25/2006 altera o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 193/2005, de 7 de Novembro.

A alteração introduzida tem o propósito de evitar abusos resultantes do recurso, por parte de residentes em território português, a esquemas triangulares envolvendo a interposição de entidades não residentes para usufruir indevidamente do benefício da isenção.

Para concretizar esta medida, o diploma, por um lado, exclui da isenção as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes no território português e, por outro, inclui no regime de isenção os bancos centrais e as agências de natureza governamental dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Fixação do Custo Médio de Construção por Metro Quadrado

Portaria n.° 90/2006, de 27 de Janeiro

A Portaria n.° 90/2006, de 27 de Janeiro procede à fixação do custo médio de construção por metro quadrado e do factor de capitalização da renda anual dos prédios arrendados para vigorar no ano de 2006.

Um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do novo sistema de avaliação, instituído pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é o custo de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, ouvidas as entidades previstas na lei.

A portaria referida não alterou o factor de capitalização da renda anual de prédios urbanos arrendados fixado em 2005 (12,5) mas aumentou para Euros 492, (quatrocentos e noventa e dois euros), o custo médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2006. Assim, em face do disposto no artigo 39.° n.° 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o valor base dos prédios urbanos a considerar para efeitos da definição do valor patrimonial tributário passa a ser de Euros 615 (seiscentos e quinze euros) por metro quadrado (Euros 429* 1.25%), verificando-se um aumento de Euros 2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos), por metro quadrado.

Regime Simplificado de Tributação

Despacho n.° 246/06-XVII, de 31 de Janeiro

Na sequência das alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2006 no que respeita à aplicação do regime simplificado de tributação, o Despacho n.° 246/06-XVII esclarece que os sujeitos passivos de IRC e de IRS que se encontrem enquadrados no referido regime podem entregar uma declaração de alterações, até 31 de Março de 2006 -ou até ao fim do 3.° mês do período de tributação que se inicie em 2006, sendo caso disso, em sede de IRC-, a solicitar, respectivamente, o seu enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável e no regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.

Tendo em conta que, actualmente, a aplicação do Cadastro Único ainda não permite recolher estas opções, as declarações de alterações devem ser entregues em suporte de papel, as quais devem ser remetidas pelos Serviços Locais de Finanças à Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes para recolha posterior.

Remunerações Auferidas pelas Instituições de Crédito Relativas a Penhoras

Ofício-circulado n.° 30089/2006, de 28 de Março

A penhora de depósitos de disponibilidades monetárias de que o executado seja titular em instituições de crédito, ordenada em processo de execução comum ou de execução fiscal, tem em vista a cativação das quantias penhoradas, para que as mesmas sejam posteriormente entregues ao exequente, após serem descontadas as despesas de execução. A notificação da decisão de penhora impõe às instituições depositárias a implementação de um conjunto de operações, destinadas a depositar as quantias penhoradas na conta do agente de execução ou do Page 222 órgão da execução fiscal, dando origem a uma transferência de fundos entre a conta de que é titular o executado e aquela conta.

Dado que tais operações respeitam à realização de uma transferência de fundos a realizar entre duas contas bancárias, as mesmas são consideradas isentas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») ao abrigo da alínea c) do número 28 do artigo 9.° do Código do IVA.

Assim, são isentas de IVA as seguintes operações realizadas pelas Instituições de Crédito relativas à penhora:

(i) A prévia verificação da existência de conta e a efectivação da penhora do saldo existente;

(ii) A prestação de informações complementares relacionadas com as quantias a transferir, realizada pelas instituições de crédito aos tribunais e aos serviços de finanças, nomeadamente as referentes à existência de conta e ao respectivo saldo e titularidade;

(iii) A comunicação relativa à inexistência de conta ou de saldo, realizada pela instituição de crédito ao tribunal ou ao serviço de finanças.

No caso da penhora de valores mobiliários a que se refere o número 12 do artigo 861.°-A do Código de Processo Civil, os serviços prestados pelas instituições depositárias atinentes à efectivação da penhora encontram-se abrangidos pela isenção estabelecida na alínea f) do número 28 do artigo 9.° do Código do IVA, uma vez que se tratam de operações susceptíveis de alterar a titularidade do direito sobre os valores mobiliários aí previstos, em harmonia com a condição definida no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 13 de Dezembro de 2001, proferido no processo C - 235/00 (caso CSC).

É também isenta de IVA a prestação de informações complementares, positivas ou negativas, que as instituições de crédito devam prestar aos tribunais, ou aos serviços de finanças, em relação a esses valores mobiliários.

2 · Jurisprudencia

[España]

Impuesto sobre Grandes...

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