A Responsabilização de Sócios de Sociedades Limitadas por Débitos Trabalhistas no Direito Brasileiro

AutorRicardo De Paula Alves
CargoAbogado destacado en la Oficina de Sao Paulo
Páginas91-95

Page 91

Introdução

O Direito do Trabalho teve sua origem na intervenção do Estado com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa do trabalhador, tendo o princípio de proteção ao empregado historicamente permeado a evolução do conjunto normativo trabalhista.

O princípio de proteção, porém, está adstrito ao enquadramento constitucional, devendo o intérprete do Direito do Trabalho conciliá-lo com outras garantias, como por exemplo, o direito ao contraditório, ao devido processo legal e à livre iniciativa.

No entanto, tais parâmetros constitucionais têm sido preteridos pelos tribunais trabalhistas brasileiros. Em nome da proteção ao trabalhador, a justiça do trabalho vem, nos últimos anos, desconsideran-Page 92do a personalidade jurídica de sociedades a fim de responsabilizar sócios por dívidas trabalhistas, sem sequer exigir a comprovação da existência de fraude, em atitudes muitas vezes arbitrárias.

Segundo a maior parte da jurisprudência e da doutrina juslaboralista, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios seriam supostamente incompatíveis com os princípios de proteção próprios ao Direito do Trabalho, uma vez que somente o empregador responderia pelos riscos do empreendimento.

Essa postura dos tribunais laborais contradiz frontalmente o direito societário. Historicamente, a regra da limitação da responsabilização do sócio em relação às dívidas da sociedade tem um papel fundamental no fomento das relações comerciais. Trata-se de uma garantia ao investidor/empreendedor que não terá seu patrimônio pessoal dilapidado diante de eventual insucesso da sociedade.

O princípio basilar do Direito Civil e Comercial, em matéria societária, é justamente que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros. Desse modo, o patrimônio da pessoa jurídica responde por suas próprias dívidas e obrigações. Nesse sentido, a legislação processual brasileira no artigo 596, do Código de Processo Civil, estabelece que os bens dos sócios somente podem responder pelas dívidas da sociedade nos casos específicos previstos em lei.

É bem verdade que, na evolução do Direito brasileiro, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é prevista, a fim de impedir a utilização da pessoa jurídica para finalidades ilícitas, abusivas ou fraudulentas. No entanto, o Código Civil, circunscreveu as regras gerais de responsabilização dos sócios somente à hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa.

Percebe-se, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser entendida como uma verdadeira exceção no sistema jurídico. Sua função é justamente garantir a utilização regular da personalidade jurídica dentro do mundo jurídico, evitando que a ficção jurídica venha acobertar o dolo ou o abuso de direito.

Sem qualquer pretensão de esgotar o amplo e controverso tema, o escopo do presente artigo consiste em uma análise crítica dos paradigmas atuais de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilização de sócios por dívidas trabalhistas no Direito do Trabalho brasileiro.

Argumentos utilizados pelos tribunais trabalhistas brasileiros para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica

O Direito do Trabalho tornou-se um ramo jurídico fértil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Dois principais argumentos têm sido utilizados pelos tribunais trabalhistas a fim de desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades...

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