Breves reflexões sobre as diferentes formas de transposição da Directiva 2002/92/CE, relativa à mediação de seguros

AutorSofia Martins
CargoDel Área de Derecho Mercantil de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas89-91

Page 89

Introdução

Da análise dos considerandos (1) e (9) da Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros («a Directiva»), resulta que um dos seus principais objectivos foi o de facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento, do mesmo passo que se pretendia uma maior aproximação das disposi -ções nacionais referentes aos requisitos profissionais como forma de contribuir para a realização de um mercado único de serviços financeiros pautado pela igualdade de tratamento dos operadores.

No entanto, a Directiva, no seu artigo 4.º, deixou grande margem aos Estados membros da União Europeia no que respeita à fixação dos requisitos profissionais, nomeadamente na vertente de conhecimentos e aptidões adequados, exigíveis aos mediadores de seguros e às pessoas singulares que com eles colaborem. Ora, uma análise comparativa dos regimes nacionais resultantes da transposição da Directiva faz-nos questionar se esta margem não contribuiu, ao invés do objectivo pretendido, para a desigualdade de tratamento de operadores dentro de um mesmo Estado-Membro.

O regime do exercício da actividade de mediação em Portugal por mediadores registados em outros Estados membros da União Europeia

Em Portugal, a Directiva foi transposta através do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho («Lei da Mediação»). Nos termos dos artigos 22.º e 23.º deste diploma legal, os mediadores que estejam devidamente registados noutro Estado membro podem exercer a sua actividade em Portugal, bastando, para tanto, que a autoridade competente do Estado membro de origem comunique ao Instituto de Seguros de Portugal («ISP») a pretensão do mediador, a solicitação deste, de exercer a sua actividade em Portugal. Apenas terá, para além disso, de cumprir com os deveres de interesse geral como tal considerados e publicitados pelo ISP no seu sítio na Internet. Estas disposições legais limitam-se, aliás, a acolher o disposto no artigo 6.º da Directiva.

Ora, os deveres considerados de interesse geral e que se encontram publicitados pelo ISP, correspondem ao conteúdo quase integral dos artigos 29.º a 34.º da Lei da Mediação, passando por deveres gerais dos mediadores de seguros, por deveres do mediador para com as empresas de seguros e outros mediadores e por deveres do mediador para com os clientes e para com o ISP. Com especial relevância para o tema em análise releva-se que dos deveres gerais dos mediadores não é considerado como de interesse geral — não tendo, pois, de...

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