Código da propriedade industrial de portugal decreto-Lei n.° 36/2003 de 5 de margo

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É conhecida a importancia do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico, nomeadamente quando associado ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao crescimento sustentado e sustentável da economia, inspirando e protegendo os resultados das actividades criativas e inventivas.

Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de urna economia orientada pelo conhecimento, dirigida á inovac,áo e assente em estrategias de marketing diferenciadoras, a propriedade industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorréncia e garante da protecgáo do consumidor.

O sistema da propriedade industrial está, assim, ligado, mais do que nunca, aos vectores essenciais de políticas macroeconómicas ou de estrategias empresariais, modernas e competitivas, condicionadas por urna sociedade de informac,áo e por urna economia globalizada.

Neste contexto, é imperioso assegurar um código da propriedade industrial moderno, no que diz respeito tanto á ordem jurídica internacional como aos imperativos de eficiencia administrativa nacional, e associado ao reforjo da cidadania e á eficacia das estrategias empresariais, o que nao é compatível com a manutengáo da vigencia do actual Código.

Urge, na verdade, aprovar o novo Código da Propriedade Industrial que permita clarificar, corrigir, simplificar e aperfeiqoar o aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro, em muitos aspectos desactualizado; assim o impóe a mutagáo vertiginosa dos processos tecnológicos de criagáo de produtos e servidos e a evolucjk» do direito internacional sobre esta materia.

O novo Código resulta de um longo processo de maturagáo que, iniciado com a publicagáo do Código de 1995, prosseguiu com os trabalhos de urna comissáo de especialistas, criada pelo despacho n.° 12519/98, de 7 de Julho, e culminou com um debate público alargado.

Surge, pois, um novo código, actualizado, moderno e ágil, fruto da inadiável transposigáo para a ordem jurídica interna de instrumentos de direito comunitario, v. g., a Directiva n.° 98/44/CE, de 6 de Julho, relativa á protecgáo das inven^óes biotecnológicas e a Directiva n.° 98/71/CE, de 13 de Outubro, relativa a protecqáo legal de desenhos e modelos.

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Sublinhe-se, ainda, a integrado de regras decorrentes do Acordó sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial relacionados com o Comercio (ADPIC), celebrado no ámbito da Organizacáo Mundial do Comercio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996.

É, também, um Código aperfeiqoado, pois incorpora o Decreto-Lei n.° 106/99, de 31 de Marqo, que regulamenta e disciplina o Regulamento n.° 1768/92/CE, de 18 de Junho, relativo a criac,áo de um certificado complementar de protecgáo para os medicamentos e o Regulamento n.° 1610/96/CE, de 23 de Julho, relativo á cüaqáo de um certificado complementar de protecgáo para os produtos fitofarmacéuticos, sem esquecer o aiinhamento com as mais recentes propostas da comissáo sobre modelos de utilidade.

Tratase, ainda, de um Código que corrige terminología, erros e imperfenpaes imputáveis ao Código de 1995. Disso sao exempio a consagrack) de urna protecgáo provisoria para todos os direitos privativos e a eqro: paraqáo de certificados de propriedade industrial, conferidos por organizagóes internacionais, aos títulos conferidos a nivel nacional; a inclusáo da figura do restabelecimento de direitos; a previsáo expressa da possibilidade de transformacáo de um pedido ou registo de marca comunitaria em pedido de registo de marca nacional; a integracáo do regime jurídico das topografías de produtos semicondutores; a simplificac,áo de pedidos de licenqas obligatorias; o aperfeicoamento dos procedimentos cautelares; o reforjo das garantías dos particulares e empresas; a extinc,áo do regime das marcas de base; o abandono da exigencia de redacgáo dos dizeres das marcas e dos nomes de estabelecimento em língua portuguesa; ou ainda a previsáo do recurso a instrumentos extrajudiciais de resoluto de conflitos.

Importa ainda salientar que o presente Código veicula o compromisso de urna nova dinámica administrativa, consagrada numa reducáo dos prazos de intervengo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em termos que nao ponham em causa a certeza e a seguranca do sistema; tal opc,áo nao excluí, porém, que se continuem a ponderar, nomeadamente, através da análise dos resultados de experiencias estrangeiras a nivel do abandono do estudo oficioso dos motivos relativos de recusa, outras modalidades de tramitac.áo dos processos de registos que permitam reduzir ainda mais os respectivos prazos de concessáo. Finalmente, refira-se que a nova dinámica administrativa que este Código veicula é garantida nao só pelo esforco de simplificado de circuitos internos, como também pelo recurso as novas tecnologías da informagáo, no que se refere á modernizacáo informática, incluindo a digitalizagáo das bases de dados, ao uso de correio electrónico, de telecóp/a e de redes telemáticas de comunicado como vía universal, nomeadamente para consulta a bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestáo de direitos. Assim:

No uso da autorizaqáo legislativa concedida pela Lei n.° 17/2002, de 15 de Julho, e nos termos das alineas a) e b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituiqáo, o Governo decreta o seguinte:

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Artigo 1." Aprovacao.—É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2." Ámbito de aplicacáo.—Sem prejuízo do que se dispóe nos artigos seguintes, as normas deste Código aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo de modelos e desenhos industriáis, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda nao tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 3." Pedidos de patente.—Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja mencáo de concessáo nao tenha sido publicada á data de entrada em vigor deste Código, sao objecto de publicac,áo que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposicáo, seguindo-se os demais trámites previstos naquele Código.

Artigo 4." Pedidos de modelos de utilidade.—1. Os pedidos de modelos de utilidade, a que se refere o artigo 2.° sao submetidos a exame.

  1. Os pedidos de modelos de utilidade, cuja menc.áo de concessáo nao tenha sido publicada á data de entrada em vigor deste Código, sao objecto de procedimento idéntico ao que se prevé, para pedidos de patente, no artigo 3.° deste diploma.

    Artigo 5."...

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