O novo Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro

AutorJosé Maria Bragança Rodrigues
Páginas125-129

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Introducao

A Lei n.° 148/2015, de 9 de setembro («Lei 148/2015»), veio aprovar o novo Regime Jurídico da Supervisáo de Auditoria («RJSA»), transpondo para o direito interno portugués a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 («Diretiva 2014/56/ UE»), e assegurando a execucáo, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.° 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 («Regulamento 537/2014»), relativo aos requisitos específicos para a revisáo legal de contas das entidades de interesse público. Adicionalmente, a Lei 148/2015 veio introduzir algumas alteracóes em diplomas legislativos anteriores, a saber, os Estatutos da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliarios (aprovados pelo Decreto-Lei n.° 5/2015, de 8 de Janeiro), o Código dos Valores Mobiliarios («CVM») e o Código das Sociedades Comerciáis («CSC»).

Para além desta finalidade imediata, ou seja, trans-por para o direito interno urna Diretiva comunitaria e assegurar a execucáo de um Regulamento comunitario, a Lei 148/2015 terá também, como qual-quer outro diploma, urna finalidade mediata e um objetivo último a atingir. Pensamos que esta finalidade mediata se pode descortinar da leitura dos considerandos da Diretiva 2014/56/UE, em particular, o considerando (1), que, de forma bastante esclarecedora, refere que, «a Jim de reforcar apro-tecao dos investidores», visou-se «intensificar a supervisao pública dos revisores oficiáis de contas e das sociedades de revisores oficiáis de contas, dando maior independencia as autoridades de supervisao pública da Uniao e conferindo-lhes poderes suficientes, incluindo poderes de investigacao e de imposicao de sancoes para detetar, dissuadir e prevenir violacoes das regras apli-cáveis no contexto da prestacao de servicos de auditoria por revisores oficiáis de contas e das sociedades de revisores oficiáis de contas».

Objeto do RJSA

O RJSA constituí um anexo a Lei 148/2015. O seu objeto, indicado logo no artigo 1.°, é regular «a ati-vidade de supervisao pública de revisores oficiáis de contas (ROC), das sociedades de revisores oficiáis de

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coritas (SROC), de auditores e entidades de auditoria de Estados membros da Uniao Europeia e de países tercei-ros registados em Portugal, dejinindo a competencia, a organizacao e o funcionamento desse sistema de supervisáo, em articulado com o disposto, quanto a entidades de interesse público, no Regulamento (UE) n.° 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e nos respetivos atos delegados.».

Entidade de supervisáo - atribuifóes e poderes

A atividade de supervisáo pública enunciada no artigo 1.° do RJSA é urna atribuicáo da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliarios («CMVM»), nos termos do artigo 4.° também do RJSA. Tal atribuicáo da CMVM nao é prejudicada pela atribuí gao de algumas competencias de supervisáo á Ordem dos Revisores Oficiáis de Contas («OROC»), tal como refere o n.° 3 do artigo 4.° do RJSA.

A atividade de supervisáo «inclui a supervisáo final de todas as entidades e atividades relativamente ás quais a OROC possua igualmente atríbuicoes, incluindo a supervisáo dos procedimentos e atos de inscricao asse-gurados pela OROC e dos sistemas de controlo de qualidade por esta implementados nos termos e para efeitos do seu Estatuto.» (n.° 2 do artigo 4.° do RJSA). Adi-cionalmente, tal como referido no n.° 4 do artigo 4.° do RJSA, sao também atribuicóes da CMVM: «Í..J

  1. Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspecao dos ROC e SROC sobre auditores que rea-lizem a revisao legal das contas de entidades de interesse público, bem como as inspecoes sobre os demais auditores que decorram de denuncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;

  2. Avaliar o desempenho do órgao de fiscalizacao de entidades de interesse público, nos termos previstos no artigo 27 ° do Regulamento (UE) n.° 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;

  3. Emitir os regulamentos necessáños sobre as materias compreendidas no ámbito da sua esfera de atuacao, consultando a Ordem para o efeito;

  4. Instruir e decidir processos de contraordenado, incluindo aplicar sancoes de carácter contraordena-cional.»

Nos termos do artigo 25.° do RJSA, no contexto das suas competencias de supervisáo, a CMVM exerce os poderes e prerrogativas que lhe sao atribuidos no CVM, sendo aplicáveis, em particular e com as necessáñas adaptacoes, o disposto nos artigos 355°, 360." a 362.°, 364." a 366." e 373." a 377." -A desse Código.». Assim, sao conferidos á CMVM fortes poderes de atuacáo na supervisáo da atividade...

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