A nova lei das finanças locais: análise e comentário
Autor | Miguel Durham Agrellos y Pedro |
Cargo | Advogados das Áreas de Fiscal e Inmobiliario, respectivamente, de Uría Menéndez (Porto) |
Páginas | 101-104 |
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Miguel Durham Agrellos y Pedro
Teixeira De Sousa. Advogados das Áreas de Fiscal e Inmobiliario, respectivamente, de Uría Menéndez (Porto).
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Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a qual aprovou a nova Lei das Finanças Locais, estabeleceu-se o novo regime financeiro dos Page 102municípios e das freguesias, pretendendo-se consagrar o princípio da autonomia financeira das autarquias locais -de acordo com o qual os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos-, procurando ainda contribuir com as suas disposições para a promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para o ordenamento do território e para o bem-estar social.
Na sequência do regime anterior, constante da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ora revogada, a nova Lei das Finanças Locais introduz importantes novidades ao nível das receitas municipais, bem como ao nível das regras aplicáveis ao endividamento municipal. É, igualmente, conferida especial relevância à matéria da coordenação das finanças locais com as finanças estaduais, numa preocupação de assegurar a promoção da sustentabilidade local, quer ao nível do respectivo desenvolvimento económico, como também no que diz respeito ao ordenamento do território.
A nova Lei das Finanças Locais regula, assim, toda a matéria respeitante às receitas e ao endividamento das autarquias locais e à repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.
Entre os tipos de receitas das autarquias locais pre- vistas no novo diploma das finanças locais conta-se, entre outros, o produto da cobrança de impostos municipais, de taxas e de derramas e o produto dos empréstimos.
Importa desde logo apontar a introdução da nova forma de cálculo da Derrama. Assim, nos termos da nova lei, os municípios podem deliberar lançar anualmente uma Derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito, e não isento, a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ("IRC"), que corresponda à proporção do rendimento gerado na respectiva área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. Refira-se que nos termos da anterior lei a Derrama era lançada até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do IRC, que proporcionalmente correspondesse ao rendimento gerado na sua área geográfica. Note-se, pois, que com a nova fórmula de cálculo -a qual poderia à partida parecer mais favorável aos sujeitos passivos em virtude da redução da taxa máxima aplicável- a dedução de even- tuais prejuízos fiscais reportáveis deixará de prejudicar a cobrança, pois a Derrama incide agora sobre o lucro tributável (e já não sobre a colecta).
Uma outra medida merecedora de destaque respeita a uma nova fonte de receita dos municípios. Com efeito, a nova Lei das Finanças Locais estabelece que os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS") -calculado sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS- gerado no respectivo concelho, ficando ao seu critério...
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