GFIP e a constituição eletrônica do crédito na Previdência Social.

AutorRosana Marques Paulon
CargoAuditora Fiscal da Previdência Social em São Paulo – Brasil, pesquisadora na área da informática jurídica, desenvolve atualmente monografia sobre a eficácia probatória e a validade jurídica do documento eletrônico na legislação brasileira.

O computador, este equipamento ímpar, de tal modo envolve a humanidade que permite declarar ubi societas, ibi bit. E, se a informatização acelerada, até o final dos anos 80, apenas impressionou os legisladores e operadores do direito quanto aos efeitos e consequências de hardware e software destas máquinas, hoje, perscrutam eles os dogmas jurídicos adotados com o intuito de adaptá-los as novas exigências sociais surgidas com o advento da informática nas relações interpessoais.

Da Internet aos caixas eletrônicos, o que se verifica em toda a parte é que em ritmo acelerado operações mercantis, transações comerciais, contratos civis e comerciais além de inúmeros outros atos jurídicos são realizados em toda parte, sem a contrapartida tutela do ordenamento jurídico.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: “Não é novidade para ninguém, neste final de século, que o meio magnético vem substituindo paulatina e decisivamente o meio papel, como suporte de informações”.

E assim é que no Brasil, vários atos administrativos estão legitimando esta prática, independentemente da validade e eficácia jurídicas. As Instruções Normativas emitidas pela Secretaria de Receita Federal que dispõem sobre a entrega, via Internet, das declarações do Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, relativas ao exercício de 1997 e sobre a apresentação da declaração do imposto de renda de 1997, via Internet, das pessoas físicas e jurídicas (art. 1o), são bons exemplos.

Mencione-se também as iniciativas do Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, com a edição da Instrução Normativa nº 17, de 11 de dezembro de 1996 que determina, no âmbito das atividades governamentais: “no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias serão implementadas aplicações que tratem da utilização de documentos eletrônicos e do uso de assinatura digital” (art. 4, § 6o ) e da Portaria no 3.696 de 20 de novembro de 1997 que disciplinou a utilização de meio ótico ou magnético para o armazenamento de dados da folha de pagamentos federal visando a supressão ou transformação dos relatórios em papel.

E, ainda, ao encontro destas inovações, o Ministério da Previdência e Assistência Social publica a Lei n° 9.528/97 e posterior regulamentação que possibilita a constituição eletrônica do crédito previdenciário. Este dispositivo legal institui a GFIP Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, de caráter declaratório e natureza jurídica de confissão de dívida, a qual pode ser apresentada por meio magnético, por intermédio do programa validador Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, sendo o comprovante de entrega o resumo dos dados do arquivo eletrônico, gerado pelo programa validador da Caixa Economica Federal. Independente do meio de apresentação utilizado, não havendo manifestação do interessado e...

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