O Regime de Arbitragem Tributária Português

AutorMiguel Durham Agrellos
CargoAdvogado da Área de Fiscal e Laboral da Uría Menendez- Proensa Carvalho (Porto).
Páginas138-142

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Introdução

Com o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro («DL 10/2011») foi introduzido em Portugal o regime da arbitragem tributária.

Refira-se, desde logo, que Portugal é um país pioneiro nesta matéria, sendo, com excepção dos Estados Unidos da América, muito poucos os países com experiências no domínio da arbitragem tributária. Note-se, em todo o caso, que a Espanha chegou a ter um projecto de arbitragem tributária em 2001, o qual não foi, contudo, implementado.

Em Portugal, após um longo período de discussão, foi, na Lei do Orçamento de Estado para 2010, o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária. Consequentemente, o regime de arbitragem tributária foi instituído pelo DL 10/2011.

No que diz respeito às razões que justificaram a instituição da arbitragem tributária em Portugal, poder-se-á, desde logo, referir o elevado número de processos pendentes nos tribunais tributários, com uma tendência de crescimento. Efectivamente, muitos são os processos que se arrastam nos tribunais tributários por vários anos, com todas as consequências negativas associadas a tal situação, quer para os contribuintes, quer para a própria Administração Fiscal e o Estado. A este propósito, estima-se que o número de processos pendentes é, actual-mente, superior a 40.000 processos, representando cerca de 13.000 milhões de euros em litígio. Por outro lado, a complexidade associada às matérias fiscais tem vindo a crescer, facto que justifica a intervenção de profissionais especializados, a qual é mais facilmente conseguida com a arbitragem.

Em consequência, de acordo com o preâmbulo do DL 10/2011, com o regime de arbitragem tributária visa-se reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem estes à Administração Fiscal e, final-mente, reduzir a pendência de processos nos tribunais tributários.

Do regime de arbitragem tributária

Em traços gerais, a arbitragem constitui uma forma de resolução de litígios através de um terceiro neutro e imparcial, o árbitro (singular ou colectivo), escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (denominado de «CAAD»), cuja decisão tem o mesmo valor jurídico que as sentenças dos tribunais tributários.

O CAAD é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos, cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça. Os tribunais arbitrais funcionam sob a organização do CAAD, o qual funciona, por sua vez, sob a égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Com vista a garantir a necessária celeridade, é adoptado um processo sem formalidades especiais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros, sendo, ainda, estabelecido um prazo de seis meses para a emissão da decisão arbitral, prazo esse que poderá ser prorrogado por sucessivos períodos de dois meses, até um máximo de seis meses. Assim, considerando as prorrogações, a decisão arbitral deverá ser emitida no prazo máximo de doze meses.

As decisões do tribunal arbitral são, em princípio, irrecorríveis. Não obstante, poderá haver recurso para o Tribunal Constitucional nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer

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norma com fundamento na sua inconstitucionali-dade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada. Por outro lado, poderá haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos em que a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A decisão arbitral poderá, ainda, ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, com base nos seguintes fundamentos: (a) não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (b) oposição dos fundamentos com a decisão; (c) pronúncia indevida ou omissão de pronúncia; e (d) violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Finalmente, quando o tribunal...

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