Receitas Fiscais como solução para os efeitos negativos da indústria 4.0 no financiamento da segurança social

AutorJ. Eduardo Amorim
Cargo del AutorUniversidade do Porto
Páginas11-24
— 11 —
Receitas Fiscais como solução para os efeitos negativos
da indústria 4.0 no financiamento da segurança social
J. E DUARDO AMORIM1
Universidade do Porto
Sumário: 1. Fontes do Financiamento. 2. Os efeitos da indústria 4.0 como principal desafio
ao atual “modelo de financiamento do Regime Geral”. 3. Receitas Fiscais como
fonde do subsistema contributivo. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.
1. Fontes do Financiamento
No sistema de segurança social em Portugal o subsistema previdencial e,
por via de consequência, o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
são financiados pelas contribuições da entidade patronal e pelas quotizações dos
trabalhadores, conjunto de obrigações que, utilizando a nomenclatura do Código
Contributivo, passaremos a denominar de obrigações contributivas2.
O montante das obrigações contributivas é determinado pela aplicação da
“taxa contributiva global” à “base de incidência contributiva”.
A base de incidência contributiva, tanto para o cálculo das contribuições das
entidades empregadoras, quanto para as quotizações dos trabalhadores, conforme
preceitua o art.º 44.º do Código Contributivo, corresponde à remuneração
ilíquida do trabalhador. Segundo Apelles da Conceição: “Por base de incidência
contributiva deve entender-se o montante do rendimento efectivo do trabalho
(remunerações) passível de ser objeto de tributação para a segurança social, sobre
o qual incidem as taxas contributivas, para efeito do apuramento do montante das
contribuições e das quotizações”3.
Por sua vez, a taxa contributiva no regime geral é modulada consoante
os grupos de trabalhadores e diferenciada entre empregados e empregadores4.
1 Jorge Eduardo Braz de Amorim – Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da
Universidade do Porto; MBA em Direito Tributário pela FGV-RJ; Pós-graduação em Direito
e Processo do Trabalho pela UVA-RJ; Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados de
Portugal e do Brasil; Coordenador do Núcleo de Direito das Novas Tecnologias e Negócios
do IBEROJUR. j.eduardoamorim@eaassociados.com
2 Cfr. art.º 38.º n.º 1 do Código Contributivo.
3 CONCEIÇÃO, Apelles J. B. Segurança Social. Manual Prático. 9.ª edição, Coimbra:
Almedina, 2014 p. 101.
4 CONCEIÇÃO, Apelles. Segurança Social..., op. cit., p. 109.

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR