Brazil: Comunição Processual Eletrônica na Lei dos Juizados Especiais Federais

AutorJefferson Carús Guedes
CargoAdvogado da União em São Paulo. Mestrando em Direito Processual Civil da PUC/SP. Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul. Coordenador da Unidade SP do Centro de Estudos da AGU

Sumário: 1. Inovações tecnológicas e comunicação processual – 2. Iniciativas brasileiras de comunicação processual eletrônica – 2.1. Remessa de petições e recursos por fac-símile, Lei 9.800/1999 – 2.2. Legislação pré-projetada e projetada – 2.2.1. A prática de atos processuais e sua comunicação às partes mediante a utilização de meios eletrônicos – 2.2.2. O serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico – 3. Intimação das partes e procuradores por meio eletrônico – 3.1. Endereço eletrônico e domicílio eletrônico – 4. Remessa e recepção de petições por meio eletrônico – 5. A nascente experiência da Espanha – 6. Princípios para a realização de atos de comunicação eletrônica no processo.

  1. Inovações tecnológicas e comunicação processual

    O século XX foi marcado por avanços notáveis nas técnicas, causando perplexidade a todos. Não escapou a isso o direito, sendo frontalmente desafiado e vendo se fragmentarem as áreas de concentração de sua atuação, que, reunidas em uma dezena de especialidades há 100 anos, somam hoje, pode-se arriscar, uma centena. Quem se atreveria a prever o despontar do Direito Informático ou Direito da Informática, Direito da Informação, Direito das Telecomunicações e da Telemática, Direito do Ciberespaço, por exemplo?

    A comunicação processual ou, mais precisamente, a comunicação dos atos processuais não resiste a essa avalanche de novidades, marcada pela introdução ou pela paulatina absorção de novas tecnologias que se tendem a generalizar no meio jurídico e dos serviços judiciários.

    Exemplo disso são os bancos de dados com decisões de tribunais, os bancos de dados de processos judiciais, os bancos de dados de leis e daí a um sem-número de serviços e “produtos” integrantes da informática judiciária hoje disponíveis aos advogados, juízes e outros profissionais do meio jurídico.

    Com a publicação da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, com vacatio legis de seis meses, novas possibilidades se descortinam, porquanto traz previsão específica da possibilidade de intimação e de recepção de petições por meio eletrônico.

  2. Iniciativas brasileiras de comunicação processual eletrônica

    A iniciativa pioneira se deu pela introdução da Lei 9.800/1999, que dispôs sobre o uso de fac-símile, e, depois, pela legislação projetada que continha duas propostas assemelhadas, a primeira no Anteprojeto n. 14, de elaboração da Comissão Reformadora do CPC, e a segunda no Projeto de Lei dos Juizados Especiais Federais, agora transformado na Lei 10.259/2001.

    2.1. Remessa de petições e recursos por fac-símile, Lei 9.800/1999

    Os primeiros sinais de uso dos novos meios de comunicação(i) nos meios judiciários, para a realização de atos, deu-se com a popularização do fac-símile, no princípio da década de 1990. Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais,(ii) na contramão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, começaram a admitir a interposição de recursos por fac-símile, com posterior juntada de originais.

    A previsão dessa possibilidade de prática de atos processuais que dependessem de petição escrita foi legalmente introduzida pela Lei 9.800/1999, que prevê:

    Art. 1.º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

    Art. 2.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

    Por exclusão, todos os atos processuais privativos das partes que não se refiram àqueles próprios da audiência se incluem nesta categoria, mas a juntada da petição original deve atender ao prazo de cinco dias após o término do prazo para interposição. É certo que a operação dessa “modalidade” de interposição depende, entretanto, da disponibilidade do equipamento receptor no órgão judiciário, art. 5.º da mesma lei. A efetiva implementação encontrou como obstáculo a natural limitação instrumental das serventias judiciárias.

    Ainda assim essa inovação legal permitiu que Varas Judiciárias estaduais e mesmo os Tribunais regulamentassem a recepção de petições, como a 5.ª Vara Criminal da cidade de São Paulo e, recentemente, o...

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