A importância do Inquérito Policial no Sistema Processual Penal.

AutorPaulo Henrique da Silva Carvalho
CargoDelegado de Polícia do Estado de São Paulo, Professor de Direito Penal III e Processo Penal I nas Faculdades Integradas

    " Certamente, existem princípios gerais que orientam a ação policial, normas jurídicas que pretendem enquadrá-la, receitas que, experimentadas no passado, se transmitem quase imutavelmente de uma geração a outra. Mas essas normas abstratas pesam menos que as lógicas de situação, e a maneira como as coisas são conduzidas no concreto "esquina da rua" é indissociável da personalidade daquele que age, das motivações e dos valores que o animam".

(Jean Claude Monet, Polícia e Sociedade na Europa, São Paulo, Edusp, 2001, p.130)

Os manuais doutrinários de Processo Penal, bem como a maioria dos estudiosos da área, definem o Inquérito Policial como sendo uma peça meramente informativa, destinada à apuração de uma infração penal e de sua autoria. Poucos se aprofundaram no assunto, projetando, assim, a nítida impressão de que referido procedimento investigativo não possui nenhum tipo de importância significativa para o sistema processual penal. Esquecem-se, no entanto, que a quase totalidade das ações penais em curso ou já transitadas em julgado, foram precedidas de um Inquérito Policial. Tal assertiva pode ser comprovada através de pesquisas junto a qualquer Comarca do nosso extenso território. Para tal, basta a verificação de que a denuncia oferecida pelo representante do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal publica incondicionada, inicia-se da seguinte maneira: " Consta do incluso Inquérito Policial que no dia..., por volta das ...., fulano de tal, seguida da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias).

Verifica-se, assim, que a expressão "mera peça" deveria ser excluída dos livros doutrinários, já que, como é cediço, todas as provas produzidas dentro desse importante procedimento investigativo, são, na maioria das vezes, apenas repetidas em Juízo. Segundo Magalhães Noronha, o inquérito reduz a Justiça quase à função de repetidor de seus atos. Analisando o principio da persuasão racional ou do livre convencimento, constata-se que o Juiz não pode condenar o réu com base exclusivamente nas provas produzidas no Inquérito, salientando-se que isso não é possível, não por se tratar de uma mera peça informativa, mas sim em virtude de não estar presente o contraditório. Aliás, no que diz respeito a este principio, também conhecido por principio da bilateralidade da audiência, de onde se extrai o binômio: ciência e participação, talvez tenha chegado o momento para implanta-lo, como regra, nos autos de Inquérito Policial. O seu caráter inquisitivo transparece uma pseudo-impressão pejorativa de que a Polícia Judiciária produz provas de forma abusiva e contraria aos ditames da Lei. Nada mais justo de que abrir vistas ao...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR