A importância do Inquérito Policial no Sistema Processual Penal.
Autor | Paulo Henrique da Silva Carvalho |
Cargo | Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, Professor de Direito Penal III e Processo Penal I nas Faculdades Integradas |
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" Certamente, existem princípios gerais que orientam a ação policial, normas jurídicas que pretendem enquadrá-la, receitas que, experimentadas no passado, se transmitem quase imutavelmente de uma geração a outra. Mas essas normas abstratas pesam menos que as lógicas de situação, e a maneira como as coisas são conduzidas no concreto "esquina da rua" é indissociável da personalidade daquele que age, das motivações e dos valores que o animam".
(Jean Claude Monet, Polícia e Sociedade na Europa, São Paulo, Edusp, 2001, p.130)
Os manuais doutrinários de Processo Penal, bem como a maioria dos estudiosos da área, definem o Inquérito Policial como sendo uma peça meramente informativa, destinada à apuração de uma infração penal e de sua autoria. Poucos se aprofundaram no assunto, projetando, assim, a nítida impressão de que referido procedimento investigativo não possui nenhum tipo de importância significativa para o sistema processual penal. Esquecem-se, no entanto, que a quase totalidade das ações penais em curso ou já transitadas em julgado, foram precedidas de um Inquérito Policial. Tal assertiva pode ser comprovada através de pesquisas junto a qualquer Comarca do nosso extenso território. Para tal, basta a verificação de que a denuncia oferecida pelo representante do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal publica incondicionada, inicia-se da seguinte maneira: " Consta do incluso Inquérito Policial que no dia..., por volta das ...., fulano de tal, seguida da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias).
Verifica-se, assim, que a expressão "mera peça" deveria ser excluída dos livros doutrinários, já que, como é cediço, todas as provas produzidas dentro desse importante procedimento investigativo, são, na maioria das vezes, apenas repetidas em Juízo. Segundo Magalhães Noronha, o inquérito reduz a Justiça quase à função de repetidor de seus atos. Analisando o principio da persuasão racional ou do livre convencimento, constata-se que o Juiz não pode condenar o réu com base exclusivamente nas provas produzidas no Inquérito, salientando-se que isso não é possível, não por se tratar de uma mera peça informativa, mas sim em virtude de não estar presente o contraditório. Aliás, no que diz respeito a este principio, também conhecido por principio da bilateralidade da audiência, de onde se extrai o binômio: ciência e participação, talvez tenha chegado o momento para implanta-lo, como regra, nos autos de Inquérito Policial. O seu caráter inquisitivo transparece uma pseudo-impressão pejorativa de que a Polícia Judiciária produz provas de forma abusiva e contraria aos ditames da Lei. Nada mais justo de que abrir vistas ao...
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