Direitos humanos, meio ambiente e relações de trabalho
Autor | Prof. Dr. Gilberto Stürmer |
Cargo del Autor | Professor Titular de Direito do Trabalho. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ? PUCRS (Brasil) |
Páginas | 17-32 |
Ver nota 1
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Este texto decorre de palestra proferida no Programa de Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul em maio de 2014. Foi abordado o tema do meio ambiente e relações de trabalho à luz dos direitos humanos.
O Congresso Internacional, organizado pela própria UNISC, Universidade de Vigo (Espanha) e Universidade de Sevilla (Espanha), tratou dos «Desafios da sustentabilidade e dos direitos humanos no século XXI».
A Constituição da República refere, no Título VIII, da Ordem Social, que a colaboração ao meio ambiente compreende o do trabalho (artigo 200, VIII).
O Direito Ambiental do Trabalho e suas medidas preventivas de proteção fazem parte desse universo. É uma grande satisfação contribuir para esta obra de alta relevância social, apresentado tema que
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envolve questão específica do meio ambiente, qual seja, o meio ambiente do trabalho.
No presente texto, analisar-se-ão as normas atuais que regulamentam as medidas preventivas de proteção ao trabalho. Tratam-se de normas de ordem pública, que aderem ao contrato individual de trabalho, que visam a proteção do trabalhador enquanto no desempenho de suas atividades, no sentido de se prevenir quaisquer acidentes e doenças profissionais que possam acometê-lo. Nas palavras de Arnaldo Süssekind 2:
A medicina ou higiene do trabalho e a segurança do trabalho têm por finalidade prevenir, respectivamente, as doenças profissionais e os acidentes de trabalho, eliminando, neutralizando, se possível, ou reduzindo, quando for o caso, os riscos e as agressões a quês estão sujeitos os trabalhadores.
Trata-se de matéria das mais importantes, já que envolvem um bem de valor inestimável, que é a vida. Por esse motivo, é obrigação da empresa fornecer um ambiente saudável e, acima de tudo, seguro a seus empregados.
O direito à higiene e à segurança do trabalho é direito constitucionalmente previsto, que deve, pois, ser observado pelas empresas. Obviamente, essa questão está longe de ser simples e plenamente observada por todas as empresas, como de fato deveria ser. Isso porque o cumprimento das normas que regulamentam a questão da higiene e segurança do trabalho dependem de constante e rígida fiscalização por parte do órgão competente.
Optou-se por dividir o estudo de acordo com cada fonte, para uma melhor visualização e compreensão, dando uma ênfase especial às normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam o tema de forma específica.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, «Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade». (artigo 1.º)
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Os Direitos Humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. São eles:
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direitos civis e políticos (vida, propriedade, pensamento, expressão, crença, nacionalidade e outros);
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direitos econômicos, sociais e culturais (trabalho, educação, saúde, previdência social, moradia, etc.);
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direitos difusos e coletivos (paz, progresso, autodeterminação dos povos, ambiental, consumidor, inclusão digital, etc.)
Segundo Perez Luño 3, Direitos Humanos são: um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.
Veja-se, portanto, que o meio ambiente nas relações de trabalho, indiscutivelmente se insere no contexto dos direitos humanos.
Como referido anteriormente, a Constituição da República Federativa do Brasil aborda no seu Título VIII, que trata da Ordem Social, a Seção II, que trata da saúde.
O artigo 200, refere que, ao sistema único de saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (inciso VIII - grifado).
Por outro lado, o artigo 7ª da Constituição Federal, no seu inciso XII, estabelece que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. É direito, ainda, o seguro contra acidente de trabalho (SAT), conforme inciso XXVIII, conforme se vê abaixo:
Artigo 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (SAT), sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Verifica-se, pois, que a proteção do trabalhador e de seu ambiente de trabalho é direito constitucional, inviolável, portanto, pelo empregador. Não poderia ser diferente, pois o bem maior a ser tutelado em uma relação de emprego é a saúde e o bem-estar do trabalhador. Lembram Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante 4:
A saúde e a incolumidade física do trabalho são fatores integrantes do próprio direito à vida. A vida humana possuiu um valor inestimável e deve ser protegida através de todos os meios. A medicina e segurança do trabalho é uma matéria de grande valia, como instrumental técnico-jurídico, a valorizar e dignificar a vida humana, além do patrimônio jurídico do trabalhador, o qual é representado pela sua força de trabalho.
Conforme analisar-se-á posteriormente, o acidente de trabalho possui desdobramentos previdenciários. Entretanto, como o próprio inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição Federal expõe, o acidente também traz consigo a responsabilidade civil do empregador, dependendo do caso. Nesse mesmo sentido Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante 5:
A responsabilidade, ou seja, a obrigação de reparar o acidente de trabalho e demais situações equiparadas devem ser valorizadas, como forma de se evitar a ocorrência de milhares e milhares de acidentes que ocorrem em nosso país. A responsabilidade não possui somente desdobramento na área previdenciária - INSS. Deve também, em nosso entendimento, incidir em outros campos, tais como a responsabili-dade criminal e civil.
Sem adentrar na discussão travada atualmente sobre a responsabili-dade do empregador nos casos de acidente de trabalho, entende-se que a Constituição Federal deve ser interpretada sem relativizações, ou seja,
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disse-se que a responsabilidade civil acompanha o acidente dependendo do caso, pois a indenização somente é devida quando o empregador agir com dolo ou culpa, excluindo-se, portanto, os casos fortuitos e os de culpa exclusiva do trabalhador.
O artigo 168 da CLT traz a obrigatoriedade do exame médico, por conta do empregador. O exame médico deve ser realizado na admissão, na dispensa e periodicamente durante o curso do contrato de trabalho. O artigo 169, por sua vez, traz a obrigatoriedade da notificação das doenças profissionais ou acidentes de trabalho, o que é feito através da CAT. Verifica-se a transcrição desses artigos abaixo:
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho;
I - a admissão; (Incluído pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão; (Incluído pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente. (Incluído pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989)
§ 1.º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989)
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por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989)
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complementares.(Incluída pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989)
§ 2.º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989)
§ 3.º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989)
§ 4.º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989)
§ 5.º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei n.º 7.855, de 24.10.1989).
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo...
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