Do contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro -algumas notas

AutorRaquel Guerreiro Lima/José Carlos Augusto
CargoAbogados del Departamento Procesal de U&M (Lisboa)
Páginas95-98
Introdução

Nos últimos vinte e cinco anos, a comunidade imigrante em Portugal sofreu um aumento significativo. De 50.000 estrangeiros residentes legalmente em 1980, a comunidade estrangeira em Portugal passou, uma década depois, para as 107.767 pessoas. Após a entrada em vigor do Acordo de Schengen, em 1995, e as alterações daí resultantes, os números da imigração sofreram um crescimento contínuo e exponencial em todos os países signatá-rios, tendo Portugal, em 2000, registado um Page 96 aumento da sua comunidade imigrante para as 220.000 pessoas. Em finais de 2001 esse número era já de 346.000 pessoas e, em Dezembro de 2004, eram já 449.194 pessoas. Um crescimento de mais de 116% relativamente aos números de 2000.

Estes são os números oficiais relativos aos imigrantes legalmente residentes em Portugal, não existindo dados oficiais que reflictam os números de imigrantes ilegais a residir e a trabalhar em Portugal, mas todos os organismos com intervenção nesta área referem que não serão em número inferior a 100.000.

Perante uma comunidade imigrante tão numerosa, que já corresponde a mais de 10% da população activa, tornou-se comum em Portugal a efectivação de contratos de trabalho subordinado com cidadãos estrangeiros. No entanto, continuam a existir, por parte dos empregadores e dos trabalhadores, diversas dúvidas quanto às imposições legais para a efectivação desses contratos e para as responsabilidades especiais deles emergentes.

É, assim, a uma breve análise, necessariamente genérica, sobre essas imposições legais relacionadas com o contrato de trabalho, com os empregadores e com os trabalhadores a que agora se procederá, aná-lise esta que contempla, apenas, os trabalhadores estrangeiros que já se encontram regularmente em território português.

Da legalidade da presença do trabalhador estrangeiro em Portugal

A legalidade do trabalhador estrangeiro em Portugal e a possibilidade de com ele poder ser celebrado um contrato de trabalho afere-se pela observação do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e permanência ou residência do estrangeiro em Portugal, previstas no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.

Assim, só será possível celebrar um contrato de trabalho com o cidadão estrangeiro que seja portador de um dos títulos que o habilita a permanecer e ou residir em Portugal: visto de trabalho, autorização de permanência ou autorização de residência, excepcionando-se os cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu (EEE), por força do artigo 39.º, n.º 3, alínea 2, do Tratado de Roma, do Regulamento (CEE) 1612/1968, do Conselho, de 15 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto.

O visto de trabalho e a autorização de permanência caracterizam-se pela sua precariedade, uma vez que a sua validade é apenas de um ano, renovável desde que se comprove a manutenção de um emprego à data dessa renovação.

A autorização de residência permanente é um título definitivo, devendo, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se justifique, nomeadamente se forem alterados os elementos de identificação nela constantes.

Da legislação aplicável

Em termos gerais, a prestação de trabalho subordinado por trabalhador estrangeiro em território português encontra-se regulada no Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), nos seus artigos 86.º a 90.º, regulamentado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (artigos 157.º a 159.º, no que a esta matéria especificamente...

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