Administrativo

Páginas181-188
ADMINISTRATIVO *
1 · LEGISLACIÓN
[Portugal]
Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril (DR 83, Série I, de 30 de abril de 2019).
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei-quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a efetuar a partir de 1 de janeiro
de 2019 através de uma concretização gradual. Neste sentido, o artigo 38.º, n.º 2 daquela lei
procede ao reforço de várias competências das freguesias em domínios integrados na esfera dos
municípios.
Cumprindo este desiderato, o Governo veio concretizar, através do Decreto-Lei n.º 57/2019,
de 30 de abril (“Decreto-Lei 57/2019”), a transferência de competências dos municípios
para os órgãos das freguesias. Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, passam a
ser da competência dos órgãos das freguesias: (i) a gestão e manutenção de espaços ver-
des; (ii) a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; (iii) a manutenção,
reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção
daquele que seja objeto de concessão; (iv) a gestão e manutenção corrente de feiras e
mercados; (v) a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-
escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; (vi) a manutenção dos espaços envolventes
dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; (vii) a
utilização e ocupação da via pública; (viii) a afixação de publicidade de natureza comercial;
(ix) a autorização da atividade de exploração de máquinas de diversão; (x) a autorização da
colocação de recintos improvisados; (xi) a autorização da realização de espetáculos despor-
tivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre; (xii) a
autorização da realização de acampamentos ocasionais; e (xiii) a autorização da realização
de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente
foguetes e balonas, bem como a autorização ou receção das comunicações prévias relativas
a queimas e queimadas. Ao abrigo do disposto no artigo 3.º, estas competências serão
exercidas pelas juntas de freguesia.
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei 57/2019, a câmara municipal e
cada uma das juntas de freguesia devem acordar uma proposta para a transferência de recur-
sos para as freguesias com vista ao exercício das competências transferidas. Esta proposta
deve conter a indicação dos recursos humanos e/ou patrimoniais e/ou financeiros que, anual-
mente, são transferidos para cada uma das freguesias na decorrência da transferência das
competências.
O Decreto-Lei 57/2019 entrou em vigor no dia 1 de maio de 2019.
Transferência de
Competências dos
Municípios para as
Freguesias
(*) Esta sección ha sido coordinada por Javier Abril, y ha sido elaborada en su parte portuguesa por João
Louro, Afonso Choon Dias y Maria Estela Lopes, abogados del Área de Derecho Público, Procesal y Arbitraje
de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).
CRÓNICA LEGISLATIVA Y JURISPRUDENCIAL
Unión Europea, España y Portugal

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