A viabilidade de um marco regulatório para o grafeno no Brasil: as implicações concernentes sob o prisma da ciência, tecnologia e inovação e o estudo comparado com o Reino Unido

AutorRenato Augusto de Almeida
Páginas155-176
CAPÍTULO VII
A viabilidade de um marco
regulatório para o grafeno no Brasil:
as implicações concernentes
sob o prisma da ciência, tecnologia
e inovação e o estudo comparado
com o Reino Unido
138
Introdução
Nos dias atuais, a tecnologia tornou-se imprescindível ao cotidiano,
impactando consideravelmente tanto a rotina laboral quanto social das
pessoas. Como é sabido, hoje em dia, muitos dos aparelhos eletrônicos,
por exemplo, desenvolvem-se em velocidade muito superior à experimen-
tada na década passada. E é a partir disso que novas matérias-primas são
aplicadas na confecção de novos produtos, e a ciência por sua vez busca
meios para conferir maiores funcionalidades à mesma matéria-prima.
Nesse contexto, em termos de desenvolvimento, a nanotecnologia
tem o condão de manipular materiais de modo que possuam novas ca-
racterísticas, formas e produtos. Desta feita, entra em voga o estudo da
138 Este trabalho foi financiado em parte pelo Fundo Mackenzie de Pesquisa.
139 Mestrando em Positivação e Concretização Jurídica dos Direitos Humanos pela
UNIFIEO. Advogado.
Renato Augusto de Almeida139
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respectiva seara, uma vez que a Universidade Presbiteriana Mackenzie
inaugurou no ano de 2016 o Centro de Pesquisas Avançadas em Grafeno,
Nanomateriais e Nanotecnologias (MackGraphe), Centro de Pesquisas so-
bre o grafeno, sendo este o primeiro da América Latina.
Trata-se, no âmbito do presente artigo, traçar um estudo acerca das
propriedades do material em voga, destacando as suas características e pro-
priedades, e a partir do que for exposto, abarcar tanto o aspecto legislativo
quanto o constitucional já existente dentro do campo da Ciência, Tecno-
logia e Inovação, e como este pode dar guarida à implementação de um
marco regulatório para a nanotecnologia, com maior especificidade para
o grafeno. Vale ressaltar ainda que se estudará como a tratativa vem sendo
dada no Reino Unido, uma vez que foi na Universidade de Manchester,on-
de foi descoberto o grafeno, traçando assim um paralelo junto ao Brasil.
1. Aspectos Iniciais sobre o Grafeno e a
Questão da Competitividade Brasileira
para Avançar no Estudo do Material e na
Competitividade Internacional Tecnológica
O grafeno é um nanomaterial140 que foi descoberto na Universidade
de Manchester, em 2004, por dois físicos, Andre Geim e Kostya Novoselov,
a partir de experiências com o grafite. Segundo o sítio eletrônico brasileiros.
com.br141, Os dois cientistas procuravam possíveis saídas para o esgotamen-
140 Segundo a Comissão Europeia, um nanomaterial tem dimensões compreendidas
entre 1 e 100 nanômetros (1 nanômetro = 0,000 000 001 metro). Definição esta
dada em 18 de agosto de 2011:
pt.htm>. Acesso em 18 de Julho de 2016.
141 Matéria veiculada no dia 22 de Novembro de 2013, tratando acerca da Revolução
que o Grafeno pode propiciar especialmente no ramo da tecnologia:
leiros.com.br/2012/12/a-revolucao-do-grafeno/>. Acesso em 18 de julho de 2016.
CAPÍTULO VII A VIABILIDADE DE UM MARCO REGULATÓRIO PARA O GRAFENO NO BRASIL:… 157
to da Lei de Moore142 e, ao isolarem partículas cada vez menores de grafeno
até chegar a dimensões imperceptíveis a olho nu, chegaram a um material,
bidimensional, como uma folha de papel, composto por átomos de carbo-
no densamente alinhados em uma rede cristalina com formato hexagonal e
um átomo de espessura. O objetivo na condução do experimento foi o de
descobrir um material em potencial para substituir o silício.
Derivado do carbono, o grafeno é o cristal mais fino descoberto até os
dias atuais, assim como o mais leve. Além do mais, é o material mais forte,
superando o diamante e o aço, bem como conduz eletricidade melhor que
o cobre. O que chama a atenção ainda no grafeno é a sua maleabilidade143 e
a alta condutividade térmica e elétrica. Esta, por exemplo, deve-se pelo fato
da superfície de 1 (um) grama de grafeno ser suficiente para cobrir uma su-
perfície de quase um campo de futebol e, de acordo com o Professor Doutor
Eunézio Antônio de Souza144 ao Jornal do Instituto de Engenharia145:
142 Conceito estabelecido por Gordon Earl Moore, co-fundador da Intel Corpora-
tion, que previu que o número de componentes condutores em um processador
dobraria a cada dois anos mantendo-se o mesmo custo e o mesmo espaço. As
informações técnicas foram retiradas de: .techtudo.com.br/noticias/
noticia/2015/06/o-que-e-lei-de-moore-entenda-teoria-que-preve-futuro-da-infor-
matica.html>. Acesso em 18 de julho de 2016.
143 Todas as características mencionadas sobre o grafeno foram extraídas de um vídeo ex-
plicativo do sítio eletrônico da Universidade de Manchester: .graphene.
manchester.ac.uk/explore/the-story-of-graphene/>. Acesso em 17 de julho de 2016.
144 Doutor em Física no Instituto de Física Gleb Wataghin (IFGW) da Universidade
Estadual de Campinas (Unicamp) em 1991. Atualmente é professor titular da Uni-
versidade Presbiteriana Mackenzie onde coordena o MackGraphe (Centro de Pes-
quisas Avançadas em Grafeno e Nanomateriais). É membro da Optical Society of
América (OSA), IEEE Photonics Society (ex LEOS), Sociedade Brasileira de Física
e Sociedade Brasileira de Microondas e Optoeletrônia. Atua na área de Fotônica/
Optoeletrônica voltado principalmente para comunicações ópticas e dispositivos
avançados baseados em nano-materiais 2-dimensionais, como o grafeno. Informa-
ção obtida no Currículo Lattes do professor:
tual/visualizacv.do?id=K4782248J5>. Acesso em 18 de Julho de 2016.
145 BRASIL. Instituto de Engenharia. Edição nº 79, São Paulo, Abril/Maio 2014.
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«Com uma superfície tão grande significa que você pode utilizar isso para
fazer armazenadores de energia. Então, o grafeno permite que sejam dese-
nhados e construídos superbaterias para ser utilizados, por exemplo, em
carro e baterias elétricas com uma velocidade de carga e descarga muitas
vezes maior do que a tecnologia existente. Em questão de minutos, será
possível carregar uma bateria. Esses são alguns exemplos de aplicações re-
ais do grafeno hoje.»
O que chama a atenção, ainda, no referido nanomaterial é a sua
ampla aplicabilidade, dadas as suas propriedades nas mais diversas áreas,
como na área eletrônica, de modo a promover a tecnologia touch scre-
en presente nos telefones portáteis e tablets, ou a compor o circuito dos
computadores futuramente, assim como na área das ciências médicas, de
modo a se desenvolverem aparelhos médicos que possam trazer avanços
à saúde humana146.
Logo, a procura pelo desenvolvimento do material por diversas em-
presas tende a crescer, de modo a elevar a competitividade de seus res-
pectivos produtos. Essa é uma das razões para que a Universidade Pres-
biteriana Mackenzie, junto a FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de São Paulo) investir cerca de R$ 100 milhões para levantar o
primeiro centro de pesquisas do material no Brasil. Segundo o reitor da
referida Universidade, Benedito Guimarães Aguiar Neto, é a chance de o
Brasil inserir-se no mapa da inovação desenvolvendo pesquisas e patentes
para contribuir à competitividade nacional147.
146 Informações adicionais referentes a outras searas onde o grafeno pode ser aplicado
encontram-se em: .ac.uk/explore/the-applica-
tions/>. Acesso em 18 de Julho de 2016.
147 Valor do investimento e discurso do reitor da Universidade Presbiteriana Macke-
nzie relatado ao sítio eletrônico baguete.com: .baguete.com.br/noti-
cias/04/03/2016/mackenzie-aposta-na-corrida-do-grafeno>. Acesso em 18 de Ju-
lho de 2016.
CAPÍTULO VII A VIABILIDADE DE UM MARCO REGULATÓRIO PARA O GRAFENO NO BRASIL:… 159
1.1. OS DISCURSOS DOS PROFESSORES DOUTORES EUNÉZIO
ANTONIO DE SOUZA E LEILA FIGUEIREDO DE MIRANDA
QUANTO ÀS PERSPECTIVAS NO ESTUDO DO GRAFENO
Frente ao recente projeto do MackGraphe está o professor Eunézio An-
tônio de Souza, Doutor em Física pela Universidade Estadual de Campinas.
Segundo o referido Professor, o grande desafio para o MackGraphe consiste
em conseguir o grafeno em larga escala148, com o propósito de estudar e ex-
plorar as propriedades do grafeno, a fim de desenvolver novas tecnologias e
aplicar o nanomaterial em um contexto que atenda as necessidades da socie-
dade. Um exemplo que o citado docente cita são as pesquisas envolvendo
fibras óticas com o desiderato de desenvolver uma internet mais rápida.
Além do mais, para a Professora Leila Figueiredo de Miranda149,
Doutora em Tecnologia Nuclear pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e
Nucleares-IPEN/Universidade de São Paulo e atual diretora da Escola de
Engenharia da Universidade Presbiteriana Mackenzie, o desafio também
consiste em colocar o Brasil no mapa tecnológico internacional, e a inserção
do Brasil no mercado mundial de grafeno trataria de ser um marco para
as relações externas150. Neste contexto, o Brasil deixaria de ser um mero
exportador de commodities para crescer e inovar no campo da engenharia.
148 Conteúdo divulgado em entrevista concedida ao Jornal do Instituto de Engenharia.
BRASIL. Instituto de Engenharia. Edição nº 79, São Paulo, Abril/Maio 2014.
149 Doutora em Tecnologia Nuclear pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nuclea-
res-IPEN/Universidade de São Paulo (1999). Atualmente é Diretora da Escola de
Engenharia. Tem experiência na área de Engenharia de Materiais e Metalúrgica,
com ênfase em Polímeros, atuando principalmente nos seguintes temas: síntese
e desenvolvimento de polímeros via radiação ionizante (obtenção de hidrogéis),
obtenção de compósitos poliméricos, caracterização de materiais poliméricos e
reciclagem de materiais. Informação obtida em: .mackenzie.com.br/
alice_coordenadores.html>. Acesso em 18 de julho de 2016.
150 Fala esta divulgada no sítio eletrônico brasileiros.com.br em 22 de Novembro de
2013: . Acesso em 18
de julho de 2016.
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Logo, nesta esteira, torna-se imprescindível o desenvolvimento de
um centro de pesquisas capaz de fazer com que o Brasil coloque-se em
nível de competitividade com outros países, de modo a compactuar-se
com o que vem disposto no inciso II do artigo 3º da Constituição Federal
Brasileira151, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federa-
tiva do Brasil garantir o desenvolvimento nacional.
2. A Competitividade pela Patente do Grafeno
nos Dias Atuais e a Questão do Reino Unido,
segundo o Professor Doutor John Lang
Todas as características descritas fazem com que o grafeno tenha
múltiplas aplicações nas mais diversas indústrias, como a aeroespacial,
automotiva e eletrônica. Em face do contínuo e intenso avanço da tec-
nologia nos dias atuais, o grafeno tem o potencial de se tornar um dos
materiais mais procurados pelas indústrias para o aplicarem nos produtos
que serão desenvolvidos.
O Professor Doutor John Lang, Senior Lecturer na LCA Business Scho-
ol London, bem como pesquisador e escritor sobre tecnologia, descreve
através do sítio eletrônico do Business Insider152 que a ampla aplicabilidade
do grafeno e os potenciais avanços que o material pode trazer em termos
de competitividade fazem com que empresas e institutos de pesquisa cla-
marem pelas patentes publicadas.
151 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
II. garantir o desenvolvimento nacional;
152 Explicações mais aprofundadas acerca do patenteamento do grafeno encontram-
-se em: .com/graphene-where-business-and-science-
-collide-2013-4#ixzz2PKhvUzK7>. Acesso em 18 de julho de 2016.
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O professor supramencionado ainda cita que a indústria chinesa,
até o ano de 2013, liderava o «ranking» de patentes publicadas, seguida
pela norte-americana, e a sul-coreana, por sua vez, vem em terceiro lugar.
O Reino Unido, por sua vez, não detinha um por cento das patentes pu-
blicadas até o ano em questão.
Em termos de competitividade comercial, Lang afirma ainda a ampla
margem de explorar o mercado que as empresas que já possuem patentes
terão futuramente. A exemplo do que foi descrito, a Samsung parece se
beneficiar das patentes já registradas em seu domínio, com um portfólio
de aplicações que podem ir desde o uso em televisores a dispositivos ele-
trônicos como laptops e tablets, difundindo os seus produtos no mercado.
A vantagem que empresas no ramo da tecnologia e aparelhos eletrô-
nicos podem usufruir deve-se em grande parte à ligação direta daquelas
com centro de pesquisas, como vêm fazendo as empresas sul-coreanas,
inclusive diversificando e desenvolvendo possíveis novos nichos de mer-
cado. Nesta toada, Lang tece críticas ao Reino Unido, ao mencionar que
as empresas britânicas deveriam se aproveitar do fato de o grafeno ter sido
descoberto em Manchester e, por conseguinte, capitalizar a aplicação do
nanomaterial em produtos, ao invés de apenas ceder o material a outros
laboratórios de outros países.
2.1. AS TRATATIVAS NO PARLAMENTO DO REINO UNIDO PARA
A OTIMIZAÇÃO DO USO DO GRAFENO E O POTENCIAL
IMPACTO DE UMA POLÍTICA VOLTADA À CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Conforme já foi discorrido, a Universidade de Manchester é onde o
grafeno foi extraído a partir do grafite, em 2004, por dois cientistas. Nesta
toada, o Parlamento Britânico, em março de 2016153, através do Comitê de
153 Informações traduzidas do Comitê de Ciência e Tecnologia para estudos ligados
ao grafeno:
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Ciência e Tecnologia, abriu um comitê de consulta, com o escopo de analisar
os materiais escritos e enviados ao Parlamento no que concerne o grafeno.
O propósito inicial do referido Comitê de Ciência e Tecnologia
consiste em identificar os obstáculos que tiveram de ser superados nas
pesquisas ligadas ao grafeno, para que sejam traçadas prioridades na pes-
quisa, assim como a assegurar um fundo de pesquisas. Além do mais,
busca-se apreender o que já foi trabalhado em relação ao grafeno como
forma de aplicar a mesma metodologia de trabalho em outros campos de
pesquisa científica.
Num segundo momento, busca-se analisar os fatores que contribu-
íram para o sucesso no desenvolvimento do nanomaterial, com a inten-
ção de traduzir as pesquisas em inovação, administrando a propriedade
intelectual, assegurando fundos de desenvolvimento, e trazer acionistas
fundamentais que levem adiante as pesquisas.
Por fim, o objetivo final consiste em sopesar os benefícios desenca-
deados da administração da propriedade intelectual e comercialização do
grafeno, inclusive através de pesquisas colaborações no campo da inovação.
Uma vez instalado o comitê e submetidos os trabalhos, foram obser-
vadas as evidências de cada submissão para averiguar o impacto do gra-
feno em seus diversos aspectos. O Departamento de Negócios, Inovações
e Habilidades154, por exemplo, sumarizou os pontos principais de suas
proposições, com o fito de ofertar ao Comitê a visão do governo britânico
acerca do investimento que este vem realizando. Logo, tratam de certificar
que o referido governo busca traduzir as pesquisas já realizadas com o
grafeno em sua comercialização.
mons-select/science-and-technology-committee/news-parliament-2015/graphene-
-inquiry-launch-15-16/>. Acesso em 19 de julho de 2016.
154 Maiores informações em:
vidence.svc/evidencedocument/science-and-technology-committee/graphene/wri-
tten/32535.html>. Acesso em 20 de Julho de 2016.
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Continuando na mesma linha de raciocínio, o Departamento su-
pramencionado reconhece o papel fundamental que a pesquisa científica
exerce para o crescimento da produtividade e, consequentemente, capa-
citar o mundo dos negócios a utilizar as tecnologias criadas em laborató-
rio. Logo, o Instituto Nacional do Grafeno, baseado na Universidade de
Manchester, tem papel primordial para facilitar e colaborar nas pesquisas
entre cientistas e negócios no Reino Unido, de modo a desenvolver e dar
suporte à comercialização do grafeno para a sua devida aplicabilidade. No
relatório, ainda é mencionado que o referido instituto atualmente traba-
lha com 49 parceiros comerciais em 65 projetos.
Além do mais, é mencionado o Departamento de Propriedade In-
telectual, responsável pela política de propriedade intelectual britânica,
de modo a garantir o direito a propriedades intelectuais e reforçar a res-
pectiva política de modo que, especialmente as universidades, possam
proteger futuros patenteamentos ligados ao grafeno.
Consequentemente, a indústria se beneficiaria das descobertas rea-
lizadas em universidades, difundindo-as nos ramos industriais e comer-
ciais. É o que relata o documento Fixing the Foundations: Creating a more
Prosperous Nation, apresentado ao Parlamento britânico pelo Chanceler de
Exchequer por mando da Rainha Elizabeth II155. Dentro do que foi relata-
do, o Reino Unido há de se aproveitar da ampla produção científica quan-
to à citação de artigos mundialmente e produção de artigos científicos de
modo a traçar uma estratégia para que as universidades contribuam para
com as indústrias locais ao comercializar as pesquisas, e, por conseguinte,
inovar no desenvolvimento de novas tecnologias, propulsionando o Rei-
no Unido à competitividade internacional do campo da tecnologia.
155 Das páginas 37 a 39 do documento, há um plano de produtividade para o Reino
Unido no que concerne um rápido avanço da inovação e da ciência de qualida-
de: .uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/
file/443898/Productivity_Plan_web.pdf>. Acesso em 20 de Julho de 2016.
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3. A Questão Brasileira Ligada à Nanotecnologia
e o Direito à Ciência, Tecnologia e Inovação
Insculpidos na Emenda Constitucional
nº 85 de 2015. As Diretrizes para a Criação
de um Marco Regulatório da Nanotecnologia
No que concerne ao Brasil e aos recentes trabalhos iniciados pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie, mostra-se imprescindível um mar-
co regulatório para a patente do grafeno. Ao se tratar da produção mun-
dial de grafita, o Brasil é o terceiro com país no ranking mundial, sendo a
América do Sul onde há a principal ocorrência do material156. No entanto,
apesar do amplo estoque de matéria-prima, há grande desvantagem em
relação a outros países quanto à produção e patenteamento do grafeno.
Segundo a versão em inglês do sítio eletrônico minning.com157, até o ano de
2013, China, Estados Unidos da América e Coreia do Sul detinham cerca
de 68% de todas as patentes do grafeno.
A partir dos dados narrados, foi inaugurado em março de 2016 o
MackGraphe, com o propósito de colaborar com o desenvolvimento do
Brasil em termos de avanços tecnológicos e consequentemente econômi-
cos, conforme relato do reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie,
a saber:
«Perdemos a corrida do silício, a principal matéria-prima na industrializa-
ção de chips e outros componentes eletrônicos. Temos o desafio de inserir o
Brasil no mapa da inovação, com o desenvolvimento de pesquisas e patentes
156 Outros detalhes quanto à produção brasileira constam em:
racao.mining.com/2016/02/25/brasil-ganha-o-primeiro-centro-de-pesquisas-em-
-grafeno-da-america-latina/>. Acesso em 16 de Julho de 2016.
157 Mais informações acerca da vantagem competitiva de China, EUA e Coreia do Sul
quanto ao uso do grafeno são encontradas em: ee-
-countries-dominate-graphene-patents-71795/>. Acesso em 16 de Julho de 2016.
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que tragam benefícios para a sociedade e contribuição à competitividade na-
cional»158.
A afirmação do reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie
precisa ser analisada tanto à luz da legislação brasileira vigente quanto
ante à prospecção da criação de um marco regulatório para a nanotec-
nologia e, consequentemente, para o grafeno. Nesta esteira, a Consti-
tuição Federal traz dispositivos que têm o potencial de impulsionar tal
movimento regulatório, especialmente após a promulgação da emenda
constitucional nº 85 de 2015, que trata do âmbito da Ciência, Tecnolo-
gia e Inovação.
3.1. O DIREITO À INOVAÇÃO SOB O ASPECTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 85 DE 2015
Diante da importância da ciência e da tecnologia nos dias atuais, foi
promulgada em 2015 a Emenda Constitucional nº 85, com o propósito
de estimular a pesquisa nacional e a criação de soluções tecnológicas159,
e assim, aperfeiçoar a atuação do setor produtivo. É importante ressaltar
que o texto constitucional incorporou ao Capítulo IV da Seção III con-
cernente à Ordem Social o termo «inovação», referindo-se aos objetivos
de desenvolvimento e atividades que devem ser estimuladas pelo setor
público. Logo, a pesquisa em inovação pode gozar de recursos e outras
formas de apoio.
158 Fala descrita à versão eletrônica do minning.com:
com/2016/02/25/brasil-ganha-o-primeiro-centro-de-pesquisas-em-grafeno-da-
-america-latina/>. Acesso em 16 de Julho de 2016.
159 Tais observações foram extraídas pela Agência Senado em 26 de Fevereiro de
2016: -
-emenda-que-incentiva-ciencia-tecnologia-e-inovacao>. Acesso em 21 de julho
de 2016.
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3.1.1 . O Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação Através
das Universidades e/ou Instituições Tecnológicas face às
Recentes Alterações do Texto Constitucional
O primeiro ponto a ser levado em conta é a alteração feita no pará-
grafo segundo do artigo 213 da Constituição Federal, a saber:
«As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovações
realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e
tecnológicapoderão receber apoio financeiro do Poder Público.»
O texto legal acima corrobora com o que vem descrito nos parágra-
fos 3º, 6º e 7º do artigo 218160 da Carta Maior brasileira, de modo que o
Estado tem o condão de apoiar a formação de recursos humanos nas áreas
de ciência, tecnologia e inovação, inclusive valendo-se de atividades de
extensão tecnológica, concedendo apoio a quem se ocupar da respectiva
atividade. Além do mais, em havendo articulação entre entes públicos e
privados na execução de atividades ligadas ao desenvolvimento científico,
a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, o Estado
tratará de estimular tal movimentação, bem como o fomento ao incentivo
à atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e
inovação que se comprometam com as mesmas atividades.
160 Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(...)
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa,
tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica,
e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
(...)
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação
entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de
ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
CAPÍTULO VII A VIABILIDADE DE UM MARCO REGULATÓRIO PARA O GRAFENO NO BRASIL:… 167
Dentro do contexto tratado acima à referida emenda ao texto consti-
tucional foi adicionado o parágrafo único ao artigo 219161 da Carta Magna
brasileira, tratando do incentivo estatal às empresas inovadoras e aos po-
los tecnológicos, de modo a promover-se a inovação e, consequentemen-
te, difundir a tecnologia, bem como foi redigido o artigo 219-A162, permi-
tindo o firmamento de instrumentos de cooperação dos entes federados
com órgãos e entidades públicos e com entidades com o desiderato de
compartilhar recursos humanos especializados para haver o desenvolvi-
mento científico e tecnológico necessário.
No cenário legislativo apresentado, o campo para o fomento de
pesquisas ligadas à Ciência, Tecnologia e Inovação encontra-se fértil, es-
pecialmente pelo fato da Constituição Brasileira abrir espaço para tanto,
assim como pelo funcionamento recente de polos de pesquisa, como o
MackGraphe, de modo que o intercâmbio de informações entre o Estado
e entes particulares seja menos custoso.
3.1. 2. A Excepcionalidade Constitucional para o Remanejamento
de Recursos no âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação
Dentro do campo constitucional das finanças públicas, o inciso VI
do artigo 167 da Constituição Federal veda o remanejamento de recursos
de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. No entanto, o
161 Art. 219, Parágrafo Único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da ino-
vação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a
manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inova-
ção, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência
de tecnologia.
162 Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar ins-
trumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, in-
clusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade insta-
lada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico
e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente
beneficiário, na forma da lei.
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legislador, na edição da Emenda Constitucional nº 85 de 2015, criou uma
exceção à respectiva regra163, podendo ser admitidos no âmbito das ativi-
dades de ciência, tecnologia e inovação mediante ato do Poder Executivo,
dispensando a prévia autorização legislativa.
A motivação para a criação da referida excepcionalidade tem o con-
dão de conferir maior viabilidade e celeridade aos resultados de projetos
ligados a funções afins à ciência, tecnologia e inovação. Por conseguinte,
é da incumbência do Estado incentivar o mercado interno, e uma das
formas que o caput do artigo 219164 da Lei Fundamental Brasileira confere
consiste em viabilizar a autonomia tecnológica do país. Por autonomia
tecnológica pode-se extrair a existência da pesquisa científica básica e a
pesquisa tecnológica, insculpidas estas nos parágrafos primeiro e segundo
do artigo 218 da Carta Magna Brasileira (SILVA, 2010, pp. 86 e 87). Esta
se volta para a solução dos problemas nacionais e para o desenvolvimento
do sistema produtivo nacional e regional165, ao passo que aquela deverá
receber o tratamento prioritário estatal, tendo em vista o bem público e o
progresso da ciência, tecnologia e inovação166.
Diante do exposto, o aporte financeiro que a seara das pesquisas ligadas
à ciência, tecnologia e inovação pode receber sem prévia autorização legisla-
tiva tem a tendência de ser volumoso. Com o advento de polos de pesquisa
163 Art. 167, §5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades
de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos
restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
164 Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo
a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a
autonomia tecnológica do país, nos termos de lei federal.
165 Art. 218, § 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
166 Art. 218, § 1º. A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário
do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
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em universidades brasileiras, centros de pesquisas como o MackGraphe têm o
potencial de se beneficiarem com a respectiva emenda ao texto constitucional,
de modo a fomentar o avanço nas pesquisas com o grafeno.
3.1.3. A Concorrência de Competências Dentro do Âmbito da
Ciência, Tecnologia e Inovação e Viabilidade para a Criação
de um Marco Regulatório para o Grafeno através do Sistema
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)
É de se destacar na referida emenda ao texto constitucional o que
se refere ao âmbito da competência. O Inciso V167 do artigo 23 da Cons-
tituição Federal teve o seu texto incrementado, de modo que se torna
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ci-
ência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. O inciso IX168 do artigo 24
da Lei Fundamental Brasileira também teve acréscimos, competindo à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desen-
volvimento e inovação.
Além do mais, foi editado sob o jugo da mesma emenda o artigo
219-B169. Além de dispor sobre a atividade legislativa concorrente entre os
167 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pes-
quisa e à inovação;
168 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
169 Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em
regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover
o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
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Estados, o Distrito Federal e os Municípios quanto às suas peculiaridades,
há de se ressaltar o que foi disposto referente ao Sistema Nacional de Ci-
ência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), este com o propósito de promover
o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação em regime de
colaboração entre os entes públicos e privados.
É imperioso ressaltar que o Sistema supracitado terá as suas nor-
mas gerais dispostas por Lei Federal, o que confere a viabilidade para a
regulamentação de um marco regulatório para o grafeno. Isto, tendo em
vista que o espectro da Ciência e Inovação consideravelmente abarca o
desenrolar de pesquisas quanto ao respectivo material e considerando o
presente momento da inauguração do Centro de Pesquisas Avançadas em
Grafeno, Nanomateriais e Nanotecnologias da Universidade Presbiteria-
na Mackenzie (MackGraphe), a oportunidade para um marco regulatório
torna-se patente, casando-se os critérios de conveniência e oportunidade.
3.2. O ATUAL ESTÁGIO BRASILEIRO QUANTO À CRIAÇÃO DE UM
MARCO REGULATÓRIO PARA A NANOTECNOLOGIA
Diante do Ordenamento Jurídico Brasileiro vigente, o estudo das
questões ligadas à Patente, Propriedade Intelectual e Tributação não aca-
bam por encerrar a temática ligada à nanotecnologia. Desta feita, imprescin-
dível se torna um marco regulatório brasileiro para a temática em deslinde.
Em se tratando de uma nanotecnologia, seria o grafeno abarcado
pelo Projeto de Lei nº 6741/2013, cujo relator é o deputado federal Sar-
ney Filho, que dispõe sobre a Política Nacional de Nanotecnologia no
Brasil. O propósito do projeto em questão –conforme redação dada pelo
artigo 1º– reside em incentivar a pesquisa, o desenvolvimento tecnológi-
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente
sobre suas peculiaridades.
CAPÍTULO VII A VIABILIDADE DE UM MARCO REGULATÓRIO PARA O GRAFENO NO BRASIL:… 171
co e o controle pelo Poder Público dos riscos e impactos decorrentes das
atividades de nanotecnologia.
Conforme justificativa do próprio Sarney Filho à matéria veiculada
pela Agência Câmara Notícias em 25 de Junho de 2015, o mercado de
nanotecnologia tem o potencial de movimentar trilhões de dólares nos
próximos anos, com nanoprodutos como cartões de memória de câmeras
digitais e de celulares. Mas o mesmo veículo de notícias, na mesma data,
relatou críticas de pesquisadores quanto à regulamentação do referido
Projeto de Lei devido ao excesso de regras. Fernando Galembeck, diretor
do Laboratório Nacional de Nanotecnologia (LNNano), alertou que o ex-
cesso de regras pode reduzir a competitividade do Brasil: «Pela experiên-
cia que nós temos com projetos semelhantes em outras áreas, na prática
vai levar a uma paralisia. E essa paralisia ocorre num momento em que
precisamos de muita ação».
Quanto às regras que poderiam reduzir a competitividade do Brasil,
importante ressaltar que o supracitado Projeto de Lei faz menção à autori-
zação de cobrança de taxa de fiscalização no artigo 7º, a saber:
«É autorizada a cobrança de taxa de fiscalização, devida uma única vez por oca-
sião da solicitação do registro, de até dez mil reais, pelo órgão responsável pelo
registro e pela fiscalização, que deverá considerar a condição socioeconômica
do requerente, o princípio da proporcionalidade entre os recursos demandados
do Poder Publico para o registro e fiscalização e o objeto da autorização.
Parágrafo único. As taxas terão seus valores fixados na forma da regulamen-
tação.».
Em que pese haver menção à cobrança de taxa de fiscalização, a Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados exarou um despacho referente ao res-
pectivo Projeto de Lei, de modo a incluir o exame de mérito às Comissões
de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania170.
170 Despacho dado no dia 13 de Outubro de 2015. O parecer da Comissão de Finan-
ças e Tributação ainda encontra-se pendente. .camara.gov.br/propo-
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172
Trata-se, desta forma, de viabilizar um projeto de lei que sedimen-
te um marco regulatório para o desenvolvimento de pesquisas ligadas
à nanotecnologia. Há de se verificar também o impacto positivo que as
pesquisas trarão à população a respeito de temas ligados a saúde pública,
ao meio ambiente, aos direitos do consumidor, à ciência e à tecnologia,
como denota o deputado estadual pelo Estado de São Paulo Hélio Nishi-
moto em sua justificativa no projeto de lei nº 1456 de 2015171:
«Como não há legislação regulando o setor, não há controle e os produtos
são vendidos sem que se saiba dos riscos que representam para população. O
meio ambiente também está servindo de cobaia. Rejeitos de nano estão sendo
dispersados na natureza ou misturados com o lixo comum; as pessoas estão
usando esses produtos. Estas novas partículas são tão diferentes das exis-
tentes na natureza, e têm comportamento tão originais, que é praticamente
impossível imaginar genericamente quais seriam seus efeitos sobre a saúde
humana. Daí a proposta de alguns cientistas para que cada novo produto seja
avaliado individualmente.»
Importante resaltar ainda que o projeto de lei estadual supracitado
foi aprovado tanto pela «Comissão de Constituição, Justiça e Redação»
(parecer nº 455, de 2016) quanto pela «Comissão de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais»
(parecer nº 456, de 2016) da Assembleia Legislativa de São Paulo, o que
mostra a preocupação do legislador em dar andamento às pesquisas en-
volvendo a nanotecnologia.
A primeira Comissão denota a competência insculpida no inciso
XII do artigo 24 da Constituição Federal, competindo aos Estados legislar
sicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=600333>. Acesso em 13 de Julho de
2016.
171 Informações acerca do andamento do referido projeto de Lei, assim como o pro-
jeto de lei na íntegra e a sua justificativa e pareceres, encontram-se no sítio da
Assembleia Legislativa do estado de São Paulo: .br/propositu-
ra/?id=1286924>. Acesso em 16 de Julho de 2016.
CAPÍTULO VII A VIABILIDADE DE UM MARCO REGULATÓRIO PARA O GRAFENO NO BRASIL:… 173
sobre proteção e defesa da saúde. No mesmo parecer da «Comissão de
Constituição, Justiça e Redação», foi mencionada a recente aprovação da
emenda Constitucional nº 85 de 2015, que ampliou o rol de competên-
cias dos Estados para legislarem sobre ciência, tecnologia, pesquisa, de-
senvolvimento e inovação, conforme nova redação dada ao inciso IX do
artigo 24 da Constituição Federal.
Já a segunda, por sua vez, relata que o projeto de lei estadual é es-
sencial tendo em vista que não é sabida a quantidade de nanoprodutos
que estão sendo comercializados no Brasil, bem como não há um controle
acerca dos produtos vendidos à população e os riscos em potencial. Além
do mais, não há uma legislação regulando o setor.
Por tudo o que foi analisado, a demanda por um marco regulatório
vem sendo b consolidada em âmbito legislativo, com o propósito de esti-
mular a competitividade do mercado brasileiro, bem como de aproveitar
os recentes investimentos na área da ciência, tecnologia e inovação. É a
partir deste vetor que o MackGraphe podebuscar as diretrizes fundamen-
tais e iniciais para o marco regulatório do grafeno.
4. Conclusão
Na esteira do que foi discorrido, é patente que os avanços no ramo da
tecnologia irão influenciar a competitividade internacional cada vez mais.
No que concerne ao grafeno, o seu uso comercial nas mais variadas áreas
pode implicar numa vantagem comercial às empresas que se valerem do
nanomaterial, este de ampla aplicabilidade nas indústrias, em aparelhos
eletrônicos, e nas áreas das ciências médicas, dadas as suas características
em relação a outros materiais. A exemplo do que foi mencionado, o grafeno
é melhor condutor de eletricidade que o cobre, e mais resistente que o aço.
Logo, dentro do campo da inovação, as Universidades buscam tra-
balhar no desenvolvimento do material de modo a desenvolver pesquisas
e, por conseguinte, patentear as mesmas, de modo a contribuir para o
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174
desenvolvimento para além dos campos acadêmicos. É neste sentido que
países como a Coreia do Sul vêm trabalhando, com o propósito de aplicar
as pesquisas desenvolvidas no desenvolvimento de sua linha de produção
de televisores e tablets, por exemplo.
Dentro do que foi abordado, Reino Unido e Brasil tratam de bus-
car avanços de modo a poder competir internacionalmente. O primeiro
pelo fato do grafeno ter sido descoberto numa universidade britânica, em
Manchester. Sabendo-se do potencial científico e acadêmico das univer-
sidades locais, o Parlamento tratou de abrir um comitê para averiguar o
desenvolvimento das universidades para com o material, inquirindo cien-
tistas e departamentos a explanarem como o nanomaterial pode ser mais
bem aproveitado nas mais diversas áreas industriais, bem como a garantir
a propriedade intelectual das pesquisas desenvolvidas localmente.
A partir do que foi relatado da casuística britânica, torna-se essencial
olhar para o cotidiano brasileiro. Em razão da recente inauguração do Ma-
ckGraphe, há de atentar-se às leis vigentes que tangenciam aspectos ligados
à Ciência, Tecnologia e Inovação, especialmente quanto às alterações pro-
movidas pela Emenda Constitucional nº 85 de 2015, que buscam dar di-
retrizes ao fomento das pesquisas no campo da ciência e tecnologia, com o
propósito de impulsionar as mais diversas inovações. Desta forma, por tudo
o que foi relatado, propício se torna o momento para inovações tanto na
seara tecnológica quanto na legislativa, com o propósito de ambas as áreas
propulsionarem o Brasil a avanços ligados ao desenvolvimento nacional nos
mais diversos campos, dentre eles o da economia e o da ciência e tecnologia.
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