Tributario

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TRIBUTARIO
CRÓNICA LEGISLATIVA Y JURISPRUDENCIAL
A este resp ecto, el TC reconoce, por un lado, que la pre scripción y dispens ación de medica-
mento s constit uye un aspecto básico de la nor mativa e n materi a de sa nidad, y por ta nto
corresponde al Es tado su regulación ex. art. 149.1.16 de la Constitu ción Española. Sin embar-
go, el TC ta mbién a firma q ue la u niformi dad míni ma en las cond iciones de acces o a lo s
medicamentos en todo el territ orio nacional, que corresponde garantizar al Estado, es «su s-
ceptib le de mejora, en su ca so, por parte d e las Comunidade s Autóno mas, en virtud de su
competencia sustantiva y de su autonomía financiera», s iempre y cuando no se contravenga
el principio de solidaridad e i gualdad efectiva de acceso a las prestacione s sanitarias del Sis -
tema Naciona l de Salud. Teniendo esto e n cuenta, el TC entiende q ue este derecho no se ha
vulnerado por lo siguiente:
Por lo que se refiere a medicamentos, la leg islación aplicable (en la actualidad, Real Decreto
Legislativo 1/2015, de 24 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de garantías
y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios —«Ley de Garantías»—), ha configu-
rado como norma general la prescripción por principio activo y la dispensación por el farma-
céutico del medicamento de menor precio, de acuerdo con las agrupaciones homogéneas esta-
blecidas por el Minis terio de Sani dad. En Andalu cía, a raíz de las convocato rias públicas, la
selección de los medicamentos a dispensar cuando se prescriban por principio activo no la hará
la oficina de farmacia (como en el sistema estatal), sino el SAS. Pero el destinatario de la pres-
tación farmacéutica recibirá en todo caso el medicamento de precio más bajo, tal y como prevé
la norma estatal. Que sea seleccionado por el SAS en vez de por el farmacéutico no implica, a
juicio del TC, ningún perjuicio para el destinatario.
Por lo que se refiere a product os sanitarios, el TC señala que la Ley de Garant ías no establece
reglas específicas en materia de dispensación de productos sanitarios. No hay una norma básica
que condicione o limite las medidas que pueden adoptar las Comunidades Autónomas en este
ámbito, por lo que el TC no puede entender que la norma andaluza, «que tiende a racionalizar
el gasto en materia de productos sanitar ios al seleccionar el producto sanitario que debe ser dis-
pensado por la oficina de farmacia cuando se prescriba por denominación genérica, haya produ-
cido diferencias en las condiciones de acceso a los productos sanitarios financiados por el Sistema
Nacional de Salud, ni en el catálogo ni en los precios».
TRIBUTARIO*
1 · LEGISLACIÓN
[Unión Europea]
Directiva (UE) 2016/1164 del Consejo de 12 de julio de 2016 por la que se establecen nor-
mas contra las p rácticas de elusión fiscal que inciden directamente en el funcionamiento del
mercado interior (DOUE L 193/2016, de 19 de julio de 2016)
[España]
— Real Decreto-Ley 2/2016, de 30 de septiembre, por el que se introducen medidas tributarias
dirigidas a la reducción del déficit público (BOE de 30 de septiembre de 2016)
* Esta sección ha sido coordinada por Jesús López-Tello y Miguel Bastida Peydro, y en su elaboración
ha participado Susana Estevão Gonçalves y Catarina Fernandes, del Área de Fiscal de Uría Menéndez
(Madrid y Lisboa).
264 Actualidad Jurídica Uría Menéndez / ISSN: 2174-0828 / 45-2017
[Portugal]
Portaria n.º 246-A/2016, de 9 de setem bro de 2016 (DR 173, 1.º Suplemento, Série I, de 9 de
setembro de 2016)
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial
de impostos sobre combustíveis, legalmente previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aplicável às empresas de transportes de mercadorias e aos abastecimen-
tos com gasóleo rodoviário, até ao limite máximo de 30.000 litros por ano civil.
A portaria em apreço produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, prevendo um regime tran-
sitório aplicável a partir do dia 15 de setembro de 2016 em determinadas áreas piloto devi da-
mente identificadas na portaria.
Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro (DR 195, Série I, de 11 de outubro de 2016)
O presente Decreto-Lei vem aprovar a regulamentação prevista no Regime de Comunicação de
Informações Financeiras («RCIF»), no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act («FATCA»),
e transp or para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de
dezembro de 2014 que alterou a Diretiva n. º 2011/16/EU, de 15 de fevereiro de 2011, no que
respeita à troca automática de informações no domínio da fiscalidade.
O referido Decreto-Lei vem estabelecer novas regras sobre o regime de acesso e troca automá-
tica de infor mações financeiras no dom ínio da fiscalidade, d efinindo, por um lado , as regras
complementa res para a impl ementação dos mecanismos de coo peração internac ional e de
combate à evasão fiscal, e, por outro lado, novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimen-
to das normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis
como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros
da União Europeia ou em outras jurisdições participantes.
O Decreto-Lei em apreço procede, igualmente, a outras alterações legislativas entre as quais se
destacam: (i) a alt eração do Regime Geral das Infrações Tributária («RGIT») através do adita-
mento de uma nova contra-ordenação resultante do incumprimento das regras de comunicação
e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras, e (ii) a alteração do Regime Comple-
mentar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira («RCPIT»), conferindo poderes à
Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») para verificar o cumprimento das obrigações previstas
para as instituições financeiras reportantes.
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (DR 199, Série I, de 17 de outubro de 2016)
O presente Decreto Legislativo Regional cria a derrama regional a vigorar na Região Autónoma
dos Açores («RAA») e aprova o respetivo regime jurídico.
Com a aprov ação do referido Decreto, os suj eitos passivos re sidentes na RAA ou os sujeitos
passivos não residentes que tenham e stabelecimento estável na RAA , que exerçam, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, passam a estar sujeitos a
derrama regional sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000, às taxas seguintes:
(i) 2,4% sobre a parte do lucro tributável que exceda 1.5000.000 e até 7.500.000; (ii) 4%
sobre a parte do lucro tributável que exceda 7.5000.000 e até 35.000.000; e (iii) 5,6%
sobre a parte do lucro tributável que exceda 35.000.000.
O referido Decreto entrou em vigor no dia 18 de outubro de 2016.
Aviso n.º 103/2016 (DR 191, Série I, 4 de outubro de 2016)
O presente Aviso vem tornar público que foram cumpridas as formalidades constitucionais inter-
nas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento,
assinada em Lisboa a 8 de abril de 2015.
A referida Convenção entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2016.
Imposto sobre os
produtos petrolíferos
- Reembolso parcial
de impostos sobre
combustíveis para
empresas de
transportes de
mercadorias
Informações
obrigatórias no
domínio da
fiscalidade para
Instituições
Financeiras
Derrama Regional -
Região Autónoma
dos Açores
Convenção entre
Portugal e o Reino da
Arábia Saudita para
evitar a dupla
tributação e prevenir
a evasão fiscal

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