Tributario

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1 · Legislación

[Unión Europea]

- Reglamento de Ejecución 2016/481, de 1 de abril. Deroga el Reglamento 2454/93 por el que se fijan determinadas disposiciones de aplicación del Reglamento 2913/92 por el que se Establece el Código Aduanero Comunitario (DOUE L 87/2016, publicado el 2 de abril)

[España]

- Resolución de 4 abril de 2016, de la Dirección General de Tributos, en relación con la dedu-cibilidad de los intereses de demora tributarios, en aplicación de la Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades (BOE 83/2016, publicado el 6 de abril)

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[Portugal]

Convenção entre Portugal e a Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

Aviso n. º 16/2016, de 21 de abril de 2016 (DR 85, Série I, de 3 de maio de 2016)

O presente diploma torna público o cumprimento das formalidades constitucionais de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para evitar a dupla tributação e evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

O referido protocolo entrou em vigor em 18 de abril de 2015.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS") - Tabelas de Retenção na Fonte -Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões Auferidas

Despacho n.º 6201-A/2016, de 9 de maio de 2016 (DR 90,1.ª Suplemento, Série II, de 10 de maio de 2016)

O referido Despacho vem aprovar as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas em Portugal continental para vigorarem durante o ano de 2016.

Unidade dos Grandes Contribuintes -Critérios de Seleção dos Contribuintes

Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio de 2016 (DR 90, Série I, de 10 de maio de 2016)

A Portaria em referência revoga a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, e define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.

Declaração Modelo 38 - Comunicação das Operações Transfronteiras

Portaria n.º 137/2016, de 13 de maio de 2016 (DR 93, Série I, de 13 de maio de 2016)

A Portaria em apreço aprova um novo modelo e respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 38, também designada de Declaração de Operações Transfronteiras, para efeitos de cumprimento da obrigação, que impende sobre as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento, de comunicar todas as transferências que tenham como destinatário uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável (com as exceções previstas na lei).

Contribuição sobre o Sector Bancário ("CSB")

Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho (DR 112, 1.º Suplemento, Série I, de 14 de junho de 2016)

A Portaria em apreço procedeu à alteração da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta a CSB, tendo, na sequência das alterações ao âmbito subjetivo e objetivo da CSB introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado de 2016, (i) alargado o âmbito subjetivo da contribuição sobre o sector bancário de modo a incluir as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português, (ii) alterado a taxa aplicável sobre o passivo sujeito de 0,85% para 0,110%, e (iii) aprovado um novo formulário de declaração modelo oficial n.º 26 e respetivas instruções de preenchimento.

Troca Automática de Informações Obrigatória sobre a Declaração por País

Diretiva 2016/881, de 25 de maio de 2016 (JOUE L 146/2016, de 3 de junho de 2016)

A referida Diretiva procede à alteração da Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, alargando o âmbito da troca automática de informações por forma a incluir a troca de informações da declaração por país ("Cou-ntry-by-Country report") nos termos do modelo anexo à Diretiva.

A referida declaração por país deve ser apresentada pela sociedade mãe final de um Grupo de empresas multinacionais no prazo de quinze meses a contar do último exercício fiscal e contém: (i) "informações agregadas sobre o montante dos rendimentos, o lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento pago, o imposto sobre o rendimento devido, o capital social, os ganhos acumulados, o número de empregados, e os ativos tangíveis que não sejam caixa nem equivalentes de caixa em relação a cada jurisdição em que

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o Grupo de empresas multinacionais opera"; e (ii) "a identificação de cada Entidade constituinte do Grupo de empresas multinacionais que indique a jurisdição da residência fiscal dessa Entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência fiscal, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa Entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa Entidade constituinte".

A primeira declaração por país é comunicada relativamente ao exercício com início a 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício.

O prazo de transposição das alterações introduzidas pela Diretiva termina no dia 4 de junho de 2017 e as disposições em causa devem ser aplicadas pelos Estados Membros a partir de 5 de junho de 2017.

Isenção Parcial de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ("IRC") sobre Rendimentos da Propriedade Industrial

Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto (DR 160, SÉRIE I, de 22 de agosto de 2016)

Este Decreto-Lei vem introduzir algumas alterações ao regime de isenção parcial, sobre rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial, previsto no artigo 50.ºA do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ("CIRC").

O principal propósito deste Decreto-Lei é o ajustamento do regime português às recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ("OCDE").

Das alterações introduzidas resulta que aquele benefício se aplicará apenas na medida em que exista uma conexão direta entre os rendimentos provenientes da criação ou exploração de ativos de propriedade intelectual e as despesas em Investigação&Desenvolvimento que o contribuinte tenha efetuado e que contribuíram diretamente para a criação ou para o desenvolvimento desses ativos.

As alterações introduzidas aplicam-se imediatamente às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de julho de 2016. Relativamente às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014 que, em 30 de junho de 2016, preencham as condições de aplicação do disposto no artigo 50.º -A do CIRC, na redação anterior à dada pelo Decreto-Lei em questão, verificando-se, nomeadamente, a essa data a vigência de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização desses direitos de propriedade industrial, é aplicável regime decorrente dessa redação até 30 de junho de 2021.

Foreign Account Tax Compliance Act -Ratificação

Decreto do Presidente da República n.º 53/2016, de 5 de agosto (DR 150, SÉRIE I, de 5 de agosto de 2016)

Através do Decreto acima identificado, foi ratificado o acordo celebrado entre Portugal e os EUA, assinado em Lisboa, em 6 de agosto de 2015, relativamente à concretização da troca de informações e cooperação administrativa que decorre do Foreign Account Tax Compliance Act ("FATCA").

Concretização das Autorizações Legislativas Aprovadas pelo Orçamento do Estado para 2016

Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto (DR 146, SÉRIE I, de 1 de agosto de 2016)

Este Decreto-Lei veio concretizar algumas das autorizações legislativas aprovadas através do Orçamento do Estado para 2016, de entre as quais se destacam:

IRS - Inscrição como residente não habitual: o pedido de inscrição como residente não habitual passa a ser obrigatoriamente apresentado por via eletrónica, através da área reservada do Portal das Finanças dos contribuintes em questão.

O Ofício Circulado n.º 90023/2016, de 1 de agosto, contém um resumo do procedimento que deverá ser seguido para solicitar esta inscrição.

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Imposto de Selo ("IS") - Aquisição por usucapião: o valor tributável dos bens imóveis adquiridos por usucapião, para efeitos de liquidação do IS, é o correspondente a 20% do valor patrimonial tributário constante da matriz à data do nascimento da obrigação tributária.

IS - Transmissão gratuita de ações: é alterada a fórmula de cálculo do valor tributável das ações transmitidas gratuitamente, através do acréscimo de um spread de 4% ao fator de capitalização calculado com base na taxa de referência do Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento (esta taxa foi recentemente fixada em zero, o que criava distorções no apuramento do valor tributável, pois o fator de capitalização correspondia apenas à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu).

Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI") e IS - Verba n.º 28 da Tabela Geral (prazos): os prazos para reclamação e impugnação das liquidações de IMI e do IS previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral do IS passam a contar-se a partir do termo do prazo para pagamento da primeira ou da única prestação do imposto.

Região Autónoma da Madeira - Taxas de IRS e Tabela de Retenções na Fonte

Despacho n.º 301/2016, de 22 de julho de 2016 (Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira 128, SÉRIE II, de 22 de julho de 2016)

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho de 2016 (DR138, SÉRIE I, de 20 de julho de 2016)

O Despacho n.º 301/2016 aprova as tabelas de retenção na fonte em sede de IRS a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira.

A nova tabela entrou em vigor no dia 21 de julho de 2016.

Através do Decreto Legislativo Regional acima referido, foi alterado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que aprovou o regime de redução das taxas do IRS...

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