Tributario

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1. Legislación

Legislación internacional

— Convenio entre el Reino de España y el Sultanato de Omán para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de Impuestos sobre la Renta y su Protocolo, hecho «ad referéndum» en Mascate el 30 de abril de 2014 (BOE de 8 de septiembre de 2015)

— Convenio entre el Reino de España y la República de Uzbekistán para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de Impuestos sobre la Renta y sobre el Patrimonio y su Protocolo, hecho en Madrid el 8 de julio de 2013 (BOE de 10 de septiembre de 2015)

— Protocolo entre el Reino de España y Canadá que modifica el Convenio entre España y Canadá para evitar la doble imposición y prevenir la evasión fiscal en materia de Impuestos sobre la Renta y sobre el Patrimonio, firmado en Ottawa el 23 de noviembre de 1976, hecho en Madrid el 18 de noviembre de 2014 (BOE de 8 de octubre de 2015)

[España]

Legislación estatal

- Ley 34/2015, de 21 de septiembre. Reforma parcialmente la Ley General Tributaria (BOE de 22 de septiembre de 2015)

- Ley 48/2015, de 29 de octubre. Se aprueban los presupuestos generales del Estado para el ejercicio del año 2016 (BOE de 30 de octubre de 2015)

Legislación autonómica

— Ley de Cantabria 6/2015, de 28 de diciembre. De medidas fiscales y administrativas para 2016 (BOC Extraordinario 99/2015 de 30 de diciembre de 2015)

— Ley de Galicia 13/2015, de 24 de diciembre. De medidas fiscales y administrativas para 2016 (DOG de 31 de diciembre de 2015)

— Ley 6/2015 de La Rioja, de 29 de diciembre. De medidas fiscales y administrativas para 2016 (BOR de 31 de diciembre de 2015)

— Ley de Madrid 9/2015, de 28 de diciembre. De medidas fiscales y administrativas vinculadas a la consecución de los objetivos de la Ley de Presupuestos Generales de la Comunidad de Madrid para 2016 y a la política social y económica (BOCM de 31 de diciembre de 2015)

— Ley Foral de Navarra 23/2015, de 28 de diciembre. De modificación de diversos impuestos y otras medidas tributarias, para ejecutar la política tributaria del Gobierno de Navarra con el

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fin de mejorar la recaudación de ingresos públicos y reforzar la progresividad del sistema tributario (BON de 30 de diciembre de 2015)

- Ley de Valencia 10/2015, de 29 de diciembre. De medidas fiscales, de gestión administrativa y financiera, y de organización de la Generalitat (DOGV de 31 de diciembre de 2015)

[Portugal]

Juros de mora aplicáveis as dividas ao Estado

Aviso n.° 87/2016, de 6 de Janeiro (DR 3, Serie II, de 6 de Janeiro de 2016)

O presente aviso da Agencia de Gestao da Tesouraria e da Divida Pública fixa a taxa de juros de mora aplicáveis as dividas ao Estado e outras entidades públicas em 5,168%. A referida taxa é aplicável desde 1 de Janeiro de 2016.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») -Tabelasde reten cao na fonte da sobretaxa

Despacho n.° 352-A/2016, de 8 de Janeiro (DR 5, Serie II, de 8 de Janeiro de 2016)

Na sequéncia da entrada em vigor da Lei n.D 159-D/2015, de 30 de dezembro, que vem prever a extincao da sobretaxa de IRS com efeitos a partir 1 de Janeiro de 2017 e estabelecer a progres-sividade da mesma para o ano de 2016, o presente despacho veio fixar as taxas progressivas de retencao na fonte (entre 1% e 3,5%) a aplicar pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensoes (com excecao das pensoes de alimentos) em fungió do escalio no qual se insere a remuneracio mensal bruta obtida pelo sujeito passivo relevante.

Medidas contra práticas abusivas em materia de convencóes fiscais

Recomendacao (UE) 2016/136 da Comissao, de 29 de Janeiro (JOUE L 25/2016, de 2 de feve-reiro)

A Recomendacio da Comissio Europeia em referencia é dirigida aos Estados-Membros da Uniio Europeia e propoe a aplicacio, pelos mesmos, de determinadas medidas contra práticas abusivas em materia de convencóes fiscais.

A Comissio Europeia recomenda aos Estados Membros a adocio, ñas convencóes fiscais celebradas entre si ou com países terceiros: (i) de urna regra geral antielisio nos termos da qual nio devem ser concedidos beneficios se for razoável concluir que a obtencio dos mesmos foi um dos principáis objetivos de qualquer acordó ou transacio que tenha resultado, direta ou indire-tamente, nesses beneficios, salvo se se comprovar que tal acordó ou transacio refletem urna verdadeira atividade económica ou que a concessio de tais beneficios conformar-se-ia com a finalidade das disposicoes relevantes da convenció cujo abuso se visa evitar; e, (ii) das novas disposicoes propostas no art.D 5.D do Modelo da Convenció Fiscal da OCDE (i.e. a introducio das necessárias alteracoes ao conceito de Estabelecimento Estável) de modo a prevenir que a imputacio de lucros a um Estabelecimento Estável seja artificialmente evitada pelos agentes económicos, tal como estabelecido na agio 7 do Relatório Final do Base Erosión and Profit Shifting («BEPS»).

Imposto sobre o Pessoas Coletivas («IRC») - Declaracao periódica de rendimentos Modelo 22

Despacho n.° 1823/2016, de 20 de Janeiro de 2016 (DR 25, Serie II, de 5 de fevereiro de 2016)

O referido Despacho vem aprovar o novo formulario da declaracio periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instrucoes de preenchimento.

IRS - Regime transitorio das deducóes á coleta

Decreto-Lei n.° 5/2016, de 8 de fevereiro (DR 26, Serie I, de 8 de fevereiro de 2016)

O Decreto-lei em referencia prevé, como medida transitoria, a possibilidade de os sujeitos pas-sivos declararem, ñas suas declaracoes de IRS relativas ao ano de 2015, os valores das despesas de saúde, educacio e formacio, bem como os encargos com imóveis e com lares, valores estes que se substituem aos valores que tenham sido comunicados a Autoridade Tributaria e Adua-neira («AT»).

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IRC - Sociedade mães e afiliadas de Estados Membros diferentes

Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro (DR 41, Série I, de 29 de fevereiro de 2016)

A Lei em referência vem transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, e estabeleceu uma regra anti-abuso aplicável quer (i) à isenção de retenção na fonte de IRC prevista no art.º 14.º para os lucros e reservas que uma entidade residente Portugal coloque à disposição de uma entidade não residente (nos termos e condições aí previstos), quer (ii) ao mecanismo de eliminação de dupla tributação de lucros e reservas previsto no art.º 51.º do Código do IRC (geralmente denominado participation exemption).

De acordo com a referida norma anti-abuso, os regimes antes referidos (isenção de retenção na fonte e eliminação de dupla tributação) não são aplicáveis quando exista «uma construção ou uma série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes». Ainda nos termos da referida norma, não se considera genuína uma operação que não tenha sido realizada por razões económicas válidas e que não reflita substância económica.

IRS - Regime de prova da União de Facto

Ofício-circulado n.º 20183 de 3 de março de 2016

O Oficio-circulado em análise foi emitido na sequéncia da alteracao do art.D 14.D, n.D 2, do Código do IRS, relativo á presuncao de uniao de facto.

De acordó com o presente Oficio-circulado, a partir de 1 de Janeiro de 2015, o registo na base de dados da AT de identidade do domicilio dos sujeitos passivos (durante o período mínimo de dois anos e no período de tributacao) constituí, quando invocado pelos mesmos, presuncao de existencia de uniao de facto.

Mais determina o referido Oficio-Circulado que, nos casos em que nao se verifique identidade de domicilio fiscal, a prova da uniao de facto pode ser efetuada mediante qualquer meio legal-mente admissível, nomeadamente declaracao emitida pela Junta de Freguesia quando acom-panhada de (i) de declaracao de ambos os membros da uniao de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em uniao de facto há mais de dois anos; e (ii) de certidoes de copia integral do registo de nascimento de cada um deles.

Conven gao entre Portugal e Croacia para Evitar a Dupla Tributacao e Prevenir a Evasao Fiscal em Materia de Impostos sobre o Rendimento

Aviso n.° 15/2016 de 7 de abril de 2016 (DR 76, Serie I, de 19 de abril de 2016)

O presente diploma torna público o cumprimento das formalidades constitucionais de apro-vacao da Convenció entre a República Portuguesa e a República de Croacia para evitar a dupla tributacao e evitar a evasao fiscal em materia de impostos sobre o rendimento, assinada em Dubrovnik, em 4 de outubro de 2013.

A referida Convenció entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2015.

IRS - «Anexo SS» da Declaração Modelo 3

Portaria n.º 93/2016, de 18 de abril (DR 75, Série I, de 18 de abril de 2016)

A referida Portaría aprova o novo Modelo do Anexo SS e as respetivas ínstrucoes de preenchí-mento e revoga a Portaría n.° 284/2014, de 31 de dezembro.

Orçamento do Estado para 2016

Lei n.º 7-A/2016, de 20 de março de 2016 (DR SÉRIE I)

O Orcamento do Estado para 2016, aprovado pela leí em epígrafe, íntroduzíu diversas alteracoes em materia tributaría, das quaís destacamos as seguíntes:

Em sede de IRS:

(i) Na categoría B: (a) é reduzído o período de reporte do resultado líquido negativo apurado de 12 para 5 anos; (b) em caso de líquídacio oficiosa pela AT, o rendimento líquido passa a ser apurado, por regra, com aplicacio do coeficiente de 0,75;

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(ii) O quociente familiar, determinado em fungió do número de ascendentes e descendentes é eliminado, com a consequente reposicao do quociente conjugal; e

(iii) Ñas deducoes á coleta: (a) as...

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