Tributario

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1. Legislación

[España]

Legislación estatal

- Ley 26/2014, de 27 de noviembre, por la que se modifican la Ley 35/2006, de 28 de noviembre, del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, el texto refundido de la Ley del Impuesto sobre la Renta de no Residentes, aprobado por el Real Decreto Legislativo 5/2004, de 5 de marzo, y otras normas tributarias (BOE de 28 de noviembre de 2014)

Véase el comentario a esta norma que se incluye en esta misma sección de «Crónica de Legislación y Jurisprudencia» (Laboral y de Seguridad Social) de este mismo número de la Revista.

Legislación autonómica

- Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades (BOE de 28 de noviembre de 2014)

- Ley 28/2014, de 27 de noviembre, por la que se modifican la Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido, la Ley 20/1991, de 7 de junio, de modificación de los aspectos fiscales del Régimen Económico Fiscal de Canarias, la Ley 38/1992, de 28 de diciembre, de Impuestos Especiales, y la Ley 16/2013, de 29 de octubre, por la que se establecen determinadas medidas en materia de fiscalidad medioambiental y se adoptan otras medidas tributarias y financieras (BOE de 28 de noviembre de 2014)

- Real Decreto 1003/2014, de 5 de diciembre, por el que se modifica el Reglamento del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, aprobado por el Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo, en materia de pagos a cuenta (BOE de 6 de diciembre de 2014)

- Ley de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha 9/2014, de 4 de diciembre, por la que se adoptan Medidas en el Ámbito Tributario de la Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha (DOCM de 15 de diciembre de 2014)

- Ley de la Comunidad Autónoma de Cataluña 15/2014, de 4 de diciembre, del impuesto sobre la provisión de contenidos por parte de prestadores de servicios de comunicaciones electrónicas y de fomento del sector audiovisual y la difusión cultural digital (DOGC de 10 de diciembre de 2014)

- Ley de la Comunidad Autónoma de Murcia 8/2014, de 21 de noviembre, de Medidas Tributarias, de Simplificación Administrativa y en materia de Función Pública (BORM de 28 de noviembre de 2014)

- Ley de las Islas Canarias 9/2014, de 6 de noviembre. De medidas tributarias, administrativas y sociales de Canarias (BOC de 10 de noviembre de 2014)

- Decreto Legislativo 2/2014, de 22 de octubre, por el que se aprueba el Texto Refundido de las disposiciones legales del Principado de Asturias en materia de tributos cedidos por el Estado (BOPA de 29 de octubre de 2014)

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[Portugal]

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») - Aplicação das Normas Antiabuso

Convenção de Assistência Mútua Internacional em Matéria Fiscal. Resolução da Assembleia da República («AR») n.º 80/2014, de 16 de setembro (DR 178, SÉRIE I, de 16 de setembro de 2014)

A Resolução da AR em referência aprovou a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, a qual, com o objetivo de promover o combate à evasão fiscal, define os seguintes mecanismos de cooperação administrativa em matéria fiscal entre os países signatários da Convenção:

(i) Troca de informações entre países signatários nas formas de troca automática, troca espontânea e troca a pedido. Implementam-se também os mecanismos de (i) verificação fiscal simultânea, através da qual dois ou mais países comunicam, mediante acordo, as informações obtidas no âmbito do acompanhamento corrente e simultâneo da situação fiscal de um ou mais contribuintes, e (ii) verificação fiscal no estrangeiro, através da obtenção de informações mediante a presença física no país requerido, e com a aprovação deste, de um representante das autoridades tributárias do país requerente.

(ii) Assistência na cobrança entre os países signatários nos termos da qual o país requerente solicita ao país requerido que use os mecanismos e medidas de cobrança que estiverem ao seu alcance para efetivação do cumprimento de dívidas tributárias de determinado contribuinte no país requerente. Apenas as dívidas que sejam objeto de um título executivo no país requerente e que não tenham sido aí impugnadas podem ser alvo de assistência na cobrança por um país estrangeiro.

(iii) Notificação de documentos (v.g. liquidações) pelo país requerente a contribuinte localizado no país requerido através do envio desses documentos às autoridades fiscais do país requerido.

Alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT») - Segunda Alteração ao Orçamento do Estado para 2014

Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (DR 188, SÉRIE I, 1.º Suplemento, de 30 de setembro de 2014)

A referida Lei vem, inter alia, introduzir alterações ao RGIT, tendo, nomeadamente (i) aumentado o limite máximo para qualificação de contraordenações tributárias simples para € 15.000 (tal limite máximo era anteriormente de € 5.750); (ii) limitado expressamente às contraordenações simples o benefício da redução de coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação, bem como o benefício da redução a metade das custas processuais, nos casos em que se verifique o pagamento antecipado da coima durante o prazo para apresentação de defesa.

Regime Especial em Sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado («(IVA») das Prestações de Serviços de Telecomunicações, de Radiodifusão ou Televisão e Serviços por Via Eletrónica

Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de Outubro (DR 206, SÉRIE I, de 24 de outubro de 2014)

Ofício - Circulado da Área de Gestão Tributária do IVA (Gabinete do Subdiretor Geral) n.º 30164, 11 de dezembro

O Decreto-Lei acima referido vem transpor para a ordem jurídica interna o art.º 5.º da Diretiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, em matéria de localização das prestações de serviços realizados por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade que não sejam sujeitos passivos.

Neste sentido, o Decreto-lei acima referido altera as regras de localização das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e ou televisão e dos serviços prestados por via eletrónica quando efetuadas a não sujeitos passivos, passando tais prestações de serviços a ser tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem o seu domicílio, independentemente do prestador daqueles serviços se encontrar ou não estabelecido na Comunidade.

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Adicionalmente, com o intuito de simplificar o cumprimento das correspondentes obrigações daqueles sujeitos passivos nos Estados-membros do consumo nos quais não estejam estabelecidos, é ainda introduzido pelo Decreto-Lei acima enunciado um regime especial que permite a tais prestadores registarem-se para efeitos de IVA num único Estado-membro de consumo. O referido regime especial é concretizado pelo Ofício em referência, que passa também a designar tal regime de «Mini Balcão Único».

Revisão do Código Fiscal do Investimento

Decreto-Lei n.º 162/2014, de 30 de Setembro (DR 211, SÉRIE I, de 31 de outubro de 2014)

O referido Decreto-Lei procede à revisão e aprovação do novo Código Fiscal do Investimento, que agrega (i) o regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, (ii) o regime fiscal de apoio ao investimento («RFAI»), (iii) o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial («SIFIDE II»), e (iv) o regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos («DLRR»).

Em particular, destacamos as seguintes alterações introduzidas ao Código Fiscal do Investimento:

(i) Nos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo verificou-se (i) um aumento do limite máximo do crédito de imposto por dedução à coleta de IRC de 20% para 25% do montante de despesas elegíveis; (ii) aumento da majoração máxima de 5% para 6% referente a despesas com investimento realizado em regiões desfavorecidas; (iii) aumento do limite de majoração de 5% para 8% das despesas incorridas em projetos que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho até ao final da vigência do contrato.

(ii) No RFAI foi (i) aumentado de 20% para 25% o limite do crédito de imposto em sede de IRC relativamente a investimentos relevantes até ao montante máximo de € 5.000.000; (ii) alargado de 5 para 10 anos o período de dedução do benefício em sede de IRC em caso de insuficiência de coleta; (iii) aumentado de 5 para 10 anos o prazo de isenção ou redução do IMI relativamente a prédios utilizados por um promotor no âmbito de um projeto de investimento; (iv) alargada da isenção de Imposto do Selo a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento (e não às aquisições de prédios que constituam investimento relevante).

Acordos para evitar a dupla tributação («ADT’s) com Barbados, Senegal, San Marino e Etiópia

Decreto do Presidente da República n.º 101/2014, de 12 de novembro (DR 219, SÉRIE I, de 12 de Novembro de 2014)

Decreto do Presidente da República n.º 102/2014, de 12 de novembro (DR 219, SÉRIE I, de 12 de Novembro de 2014)

Decreto do Presidente da República n.º 103/2014, de 13 de novembro (DR 220, SÉRIE I, de 13 de Novembro de 2014)

Decreto do Presidente da República n.º 104/2014, de 13 de novembro (DR 220, SÉRIE I, de 13 de Novembro de 2014)

Através dos atos acima identificados foram ratificados os ADT’s celebrados entre Portugal e, respetivamente, Barbados, a República do Senegal, a República de San Marino e a República Democrática Federal da Etiópia.

Orçamento do Estado para 2015

Lei...

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