Tributario

AutorJesús López-Tello . Víctor Manuel Martín Samaniego
CargoÁrea de Fiscal, Laboral y Mercantil, respecivamente, de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa)
Páginas246-259

    Tributario.Esta sección de Derecho Tributario ha sido coordinada por Jesús López-Tello y Víctor Manuel Martín Samaniego, y en su elaboración ha participado António Castro Caldas y Joao Vilhena del Área de Fiscal, Laboral y Mercantil, respecivamente, de Uría Menéndez (Madrid y Lisboa).

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1. Legislación
España

- Ley 51/2007, de 26 de diciembre, por la que se aprueba la Ley de Presupuestos Generales del Estado para el año 2008 (BOE de 27 de diciembre de 2007)

Normativa

Véanse los comentarios a esta norma que se incluyen en la sección «Crónica de Legislación y Jurisprudencia» (Laboral y Seguridad Social y Propiedad Intelectual, Industrial y Competencia Desleal ) de este mismo número de la Revista.

- Real Decreto 1514/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el Plan General de Contabilidad (BOE de 20 de noviembre de 2007)

- Real Decreto 1515/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el Plan General de Contabilidad de Pequeñas y Medianas Empresas (BOE de 21 de noviembre de 2007)

Real Decreto 1757/2007, de 28 de diciembre, por el que se modifica el Reglamento del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, aprobado por el Real Decreto 439/2007, de 30 de marzo, en materia de salario medio anual del conjunto de contribuyentes, obligación de declarar y retenciones e ingresos a cuenta sobre rendimientos del trabajo (BOE de 31 de diciembre de 2007)

Modificación del Reglamento del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas

Entre otras medidas, el presente Real Decreto modifica el artículo 11.4 del Reglamento del IRPF fijando la cuantía del salario medio anual del conjunto de declarantes del impuesto -magnitud ésta que como es sabido interviene en el cálculo de la cuantía máxima sobre la que se aplica, en su caso, la reducción del 40% de los rendimientos del trabajo que deriven del ejercicio de opciones de compra sobre acciones o participaciones por los trabajadores- en el importe de 22.100 euros.

[Portugal]

Decreto-Lei n.º 361/2007 (D.R. n.º 211, Série I, de 2007-11-02)

Alteração ao Código do IRS

O Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares («IRS») estabelecia que os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar estavam excluídos de tributação se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data da realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, fosse reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, desde que situado em território português.

A limitação ao território português que constava da anterior versão da lei foi considerada incompatível com o direito comunitário, num primeiro momento por parte da Comissão Europeia e de seguida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias («TJCE»).

De facto, o TJCE, por acórdão de 26 de Outubro de 2006, proferido no processo C-345/05, veio declarar as referidas normas do Código do IRS como contrárias ao princípio da não discriminação.

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Consequentemente através do presente decreto-lei procedeu-se a uma alteração ao Código do IRS, no sentido de alterar o regime de tributação de mais-valias quando se verifique o reinvestimento em imóveis adquiridos na União Europeia, estabelecendo-se agora que os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar estão excluídos de tributação se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data da realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.

o PRESENTE DECRETO-LEI PROCEDE AINDA A ALTERAÇÕES RESPEITANTES AO PROCESSO DE PRÉ-PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES, AOS PRAZOS DAS DECLARAÇÕES E AOS DADOS A INCLUIR NAS COMUNICAÇÕES DE ENTIDADES TERCEIRAS PAGADORAS DE RENDIMENTOS.

Lei n.º 67-A/2007 (D.R. n.º 251, Série I, de 2007-12-31)

Foi publicado, no dia 31 de Dezembro de 2007, o Orçamento do Estado para 2008.

Publicação do Orçamento do Estado para 2008

Um quadro geral das principais alterações legislativas de natureza fiscal levadas a cabo pelo Orçamento de Estado para 2008 pode ser consultado na Edição Especial do Boletim UM, disponível na página http://www.uria.com/por/boletim/2008/especial.pdf.

Decreto-Lei n.º 393/2007 (D.R. n.º 251, Série I, de 2007-12-31)

Alterações ao Código do IVA e ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias

O presente decreto-lei procedeu, no uso da autorização legislativa concedida pelo número 2, do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, a diversas alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, de modo a transpor para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho, e 2006/112/CE, do Conse - lho, de 28 de Novembro.

Essa transposição tem por objectivo a simplificação do procedimento de cobrança do imposto e o combate à fraude e evasão fiscais. Deste modo, e para além de outras alterações menos significativas, foi alterado o artigo 16.º, número 4 do Código do IVA, no sentido de precisar o conceito de valor normal de um bem ou serviço para efeitos de IVA. Para além desta alteração, procedeu-se ainda à revisão do Anexo E ao Código do IVA.

2. Jurisprudencia

Sentencia del Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, de 27 de febrero de 2007

Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas Retenciones. Enriquecimiento injusto

Se trata de un supuesto de hecho en el que la Inspección exige el pago de una serie de cantidades en concepto de retenciones no practicadas, habiendo alegado la parte recurrente que el cobro por parte de la Administración de las citadas retenciones implica un enriquecimiento injusto de ésta, pues en la cuota de los respectivos sujetos pasivos ya ha sido cobrada la retención no practicada y que ahora se exige. Por ello, si además de la cuota en su día exigida a los sujetos pasivos ahora se exige la retención al retenedor, resultará que la Administración habrá recibido una doble retención: de un lado, la devengada de los sujetos pasivos, aunque formalmente haya figurado como cuota del sujeto pasivo y no como retención, de otro, la cuantía que ahora se exige en concepto de retención.

Tanto...

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