A macrobioética e os direitos humanos: um caminho para o humanismo dialético
Autor | Roberto Galvão Faleiros Júnior - Paulo César Corrêa Borges |
Cargo | Mestrando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da UNESP - Universidade Estadual Paulista - Campus de Franca - Estado de São Paulo/Brasil. Bolsista PROPG/CAPES. Integrante do NETPDH (Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos) e do Observatório de Bioética e Direito, ambos da UNESP-Franca. - Prof. Dr. ... |
Páginas | 13-21 |
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O desenvolvimento da sociedade humana comportou inúmeros avanços e retrocessos. Podemos visualizar, especificamente, diversos campos que objetivaram progressos para o bem estar da vida humana concreta. De outro lado, percebe-se a desconsideração de pontos importantes para o pleno desenvolvimento das potencialidades das vivências humanas.
As necessidades biológicas direcionaram o esforço civilizatório para uma permanente tentativa de acúmulo de energia e otimização do tempo, numa potencialização do trabalho com todas as nuances emergenciais. De forma amplificada, uma busca constante por eficiências, produção de energia e concentração de capital, influenciou diversos aspectos no mundo social, na saúde, na política, etc.
Com o progresso tecnológico e científico é expandida a criação de elementos que permitem uma vida mais cômoda, com facilidades para o transporte, prolongamento da vida com o avanço da medicina, acarretando em profícuas mudanças na vida do ser humano.
Em diversos aspectos da vida social surgiram constantes tentativas de formulação de novos métodos e processos com o claro objetivo da máxima eficácia do aproveitamento energético e econômico, dentro de uma racionalidade instrumental.
A abordagem da civilização a partir dessa absolutização de instrumentos e racionalidades acaba consumindo infindáveis recursos naturais, sobretudo em busca de energia para a sustentação deste processo, o que ao invés de edificar riquezas e independências, gera pobreza, concentração e subordinação.
O desenvolvimento da racionalidade técnica-instrumental e sua pretensa necessidade levam a diversas discrepâncias na organização dos poderes instituídos, gerando possíveis transformações políticas e sociais importantes.
Esse processo, nomeado por planetarização ou globalização é "acompanhada de mercados livres, atualmente tão em voga, trouxe consigo uma dramática acentuação das desigualdades econômicas e sociais no interior das nações e entre elas"1.
Esta expansão desmedida leva tanto aos dilaceramentos culturais irrevogáveis, acarretando numa sobreposição de valores civilizatórios, formando perigosos desequilíbrios sócio-culturais, como a destruição do meio ambiente, atingindo milhares de seres humanos. Os principais artífices deste processo são o comércio e a guerra. Paradoxalmente essa desagregação acaba não formando novas organizações sociais e, em nome de um pretenso desenvolvimento econômico, subordinam-se povos e países numa servidão irracional.
Ocorre a coisificação do homem, da natureza e a supervalorização das instrumentalidades, dos meios, do econômico.
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Dentro do estudo do Direito, existem inúmeras teorias que corroboram estas perspectivas aniquiladoras e procuram explicar o fenômeno jurídico utilizando-se de diversas metodologias, recortes, posturas, discursos, em sua maioria de maneira insuficiente e reducionista, pois sustentadas ora em entes metafísicos, ora, apenas, em leis ou normas estipuladas. Assim, de maneira didática podem ser condensadas em dois modelos: subordinação ao Direito Natural e o positivismo jurídico básico2. Qualquer que seja o modelo adotado para a compreensão jurídica destes fenômenos sociais estará dentro "dos paradigmas do legalismo liberal."3
Portanto, para um estudo contextualizado e sócio-histórico, necessário retratar as crises paradigmáticas e a fragilização dos direitos humanos, em especial da macrobiética.
A formulação dos paradigmas liberais científicos, e por conseqüência do direito, foi delineada após as revoluções liberais do século XVIII, da revolução industrial e do Iluminismo. Neste cenário, numa tentativa de superar a estagnação da Idade Média, a civilização ocidental produziu a ciência moderna com seus postulados e formulações, fundada na busca permanente da eficiência a qualquer custo.
As evoluções epistemológicas, sociológicas e metodológicas foram evidentes. As sociedades ocidentais se desenvolveram de forma avassaladora e inúmeras vidas foram salvas. A medicina, a biologia, a astronomia permitiram que os sujeitos recebessem inúmeros benefícios e se colocassem como centralidade nas preocupações científicas relegando os dogmas calcados na existência divina.
Ocorre que como parte da formação da sociedade contemporânea, alguns desvios e exageros levaram a novos confrontos teóricos e filosóficos. Estas perspectivas basilares edificaram no mundo moderno os cânones do tecnicismo e a prevalência do paradigma dominante da ciência moderna. Em muitos momentos, os métodos se sobrepuseram aos sujeitos e alguns descaminhos foram maléficos para o ser humano.
No direito e na macrobioética, estes paradigmas dominantes ainda são hegemônicos e constantemente exteriorizados, formados pela norma como objeto exclusivo do estudo jurídico-político, o método lógico-formal, a ideologia liberal e a filosofia racional-analítica4.
Com o limiar do Século XX, uma nova tentativa de compreensão desta sociedade, com respaldo em outras bases filosóficas e científicas se inicia. Ocorre a tentativa de formulação de um paradigma emergente fundado não apenas na instrumentalidade técnica, na racionalidade científica, mas calcada na concretização da vida humana. É neste sentido que Boaventura de Sousa Santos formula:
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Sendo uma revolução científica que ocorre numa sociedade ela própria revolucionada pela ciência, o paradigma a emergir dela não pode ser apenas um paradigma científico (o paradigma de um conhecimento prudente), tem de ser também um paradigma social (o paradigma de uma vida decente) 5 .
Este peculiar momento de crise, de edificação de novos paradigmas científicos, tem profundos reflexos na sociedade...
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