O sacrifício dos direitos políticos através da pena de inelegibilidade e das prisões impostas pelo Ordenamento Jurídico

AutorVânia Siciliano Aieta
Cargo del AutorUniversidade do Estado do Rio de Janeiro
Páginas293-308
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O sacrifício dos direitos políticos
através da pena de inelegibilidade
e das prisões impostas pelo Ordenamento Jurídico
VÂNIA SICILIANO AIETA
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Sumário: 1. Os direitos políticos como subespécie dos direitos humanos. 2. O espetáculo
de “decapitação” dos políticos promovido pela “teatralização” da penalidade nos
pré-julgamentos midiáticos atentatórios ao devido processo legal: a construção
do estado de exceção. 3. Conclusão.
A democracia participativa foi positivada pela Constituição de 1988, pelo seu
artigo 1º, parágrafo único, ao estabelecer que a eleição de representantes não é a
única forma de exercício do poder político. Somente através da sedimentação da
democracia participativa, poderá ser possível alcançar um direito constitucional
de luta e de resistência, para parafrasearmos os ensinamentos do mestre Paulo
Bonavides.
Além dos mecanismos expressos de exercício da soberania popular, previstos
no artigo 14 da Constituição Brasileira de 1988, e pulverizados ao longo da Carta
Magna em dispositivos como os artigos 194 VII, 198 III, 204 II, 206 VI e 277
§ 7º, o princípio constitucional à participação política têm como pilares quatro
princípios cardeais correlacionados, que compõem a estrutura constitucional da
democracia participativa.
Tais princípios correlatos ao princípio da participação política são o princípio
da dignidade da pessoa humana, o da soberania popular, o da soberania nacional
e o da unidade da constituição.
1. Os direitos políticos como subespécie dos direitos humanos
Esses elos demonstram vínculos entre os Direitos Políticos e os Direitos
Humanos. Os direitos políticos, por tratarem do direito de participação das pessoas
no poder político do Estado, estão inseridos no universo dos direitos humanos
por serem fundamentais para a existência dos direitos sociais, econômicos e
individuais.
Na moderna doutrina dos direitos humanos, os direitos políticos estão
concatenados com outros direitos fundamentais. Para uma democracia que
Vânia Siciliano Aieta
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assegure os direitos de participação política, Luis Sanches Agesta advoga:
Los derechos políticos están intimamente vinculados a la estrutura misma del
regimen político, porque son derechos de participación. Non significan, como
los derechos individuales, uma esfera de autonomía o un limite de la acción
del poder público, ni, como los derechos sociales, uma demanda que ha de ser
satisfecha por el Estado. Son como los derechos públicos, con los que a veces
tienen uma línea de separación casi inapreciable, derechos de participación.
Pero con un objeto distinto del que corresponde a las liberdades o los derechos
públicos, aunque estén intimamente relacionados con ellos. Las libertades o
derechos públicos suponen una participación que repercute directamente sobre
las corrientes de opinión; contribuyen a formar la opinión u son “libertades” que
expresan el pluralismo de crencias y opiniones. Los derechos políticos significan
una participación directa en las decisiones del poder político u se les configurar
como una “libertad”, en cuanto representan una capacidad de elección sobre la
organización misma del poder, las personas que han de ejercerlo o las decisiones
misma del poder, las personas que han de ejercerlo o las decisiones mismas que
este adopta”.
O modelo liberal de representação política tem sido criticado e, sobretudo,
demonstra-se desacreditado, tal como se fosse algo irreal. E, com o advento do
constitucionalismo material, no decorrer do século XX, propiciou uma ambiência
mais favorável ao avanço da qualidade da representação política. No século XIX,
os parlamentos eram compostos por “notáveis” e o “povo” deveria ficar afastado
do poder. Por isso, o sufrágio restrito excluía da participação político-eleitoral
um enorme contingente de pessoas, fazendo com que os representantes eleitos
não fossem ungidos pelo voto da maioria1.
Os partidos socialistas contribuíram bastante para mudanças na natureza
da representação. Em primeiro lugar, os deputados socialistas não eram porta-
vozes dos interesses burgueses. Além disso, os partidos socialistas exerciam uma
fiscalização ideológica severa sobre os representantes eleitos pelas suas legendas,
fazendo com que o mandato representativo se transformasse, em nível prático,
não em um mandato civil, mas sim em um mandato imperativo partidário2.
Porém, não obstante a organização da classe operária e a sedimentação dos
partidos políticos no bojo do constitucionalismo material, a classe trabalhadora
custou a se conscientizar da importância de votar em representantes que
verdadeiramente espelhassem a sua classe social.
Habermas, ao analisar o modelo clássico da esfera pública burguesa,
considera que a dimensão pública penetra esferas cada vez mais significativas
1 Op. cit., p. 80.
2 Op. cit., p. 81.

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