O novo Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e das Entidades Públicas
Autor | Pedro Teixeira De Sousa; Helena Da Silva E Sousa |
Cargo | Abogados Del Área de Procesal y Derecho Público de Uría Menéndez (Oporto) |
Páginas | 83-86 |
Page 83
A Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro («Lei 67/2007»), aprovou o novo regime da responsabilidade extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, tendo revogado o diploma que há mais de 40 anos disciplinava esta matéria – o Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 («DL 48 051»).
De salientar que se impunha a publicação de um diploma que concretizasse o disposto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), que consagra a responsabilidade civil solidária do Estado e das demais entidades públicas pelos danos causados pelos respectivos órgãos, funcionários ou agentes, decorrentes de acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
A Lei 67/2007 — após um capítulo inicial dedicado às disposições gerais — apresenta uma estrutura tripartida, com base na clássica divisão dos poderes do Estado — poderes legislativo, executivo e judicial —, definindo as situações de dano decorrentes do exercício dos referidos poderes susceptíveis de gerar um dever de indemnizar, bem como o regime de efectivação da responsabilidade.
Em contraponto, o DL 48 051 referia-se genericamente aos «actos de gestão pública» como «facto» gerador da responsabilidade, não individualizan-Page 84do sistematicamente, nem em termos de conteúdo as especificidades da responsabilidade civil extracontratual consoante a função pública envolvida.
A Lei 67/2007 veio desenvolver, actualizar e mesmo corrigir alguns aspectos do regime do DL 48 051. Por outro lado, o novo diploma avançou com novas soluções no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das entidades públicas que são uma resposta às dificuldades sentidas pelos interlocutores dos poderes públicos.
Assim, verifica-se desde logo um alargamento do âmbito subjectivo dos «destinatários» do novo regime da responsabilidade extracontratual, passando a ser abrangidos por este regime (i) os trabalhadores ao serviço do Estado e demais entidades públicas, bem como (ii) as pessoas colectivas de direito privado, e os respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, que actuem no âmbito de disposições ou princípios de direito administrativo.
Um outro aspecto a salientar — e que entendemos ser claramente positivo — passa pela previsão (vide artigo 4º da Lei 67/2007) de que o comportamento culposo do lesado, designadamente pela não...
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