O regime da subcontratação de serviços no Direito do Trabalho brasileiro

AutorRicardo Alves - Artur Pires de Aquino
CargoAbogados destacados en la Oficina de Sao Paulo.
Páginas156-160

Page 156

As relações de trabalho nos últimas décadas sofreram diversas modificações decorrentes da alteração no sistema produtivo e nos métodos de gestão de mão-de-obra.

A gênese do sistema de subcontratação ou outsourcing de serviços advém da necessidade econômica de as empresas remodelarem sua estrutura produtiva visando à criação de modelos mais eficazes, base-ados na especialização das atividades. Historicamente, a terminologia «terceirização» utilizada no Brasil advém de vocabulário de administração de empresas e gestão de pessoas, criando-se neologismo relacionado com a idéia da existência de uma empresa interveniente. Muito embora se possa criticar a terminologia por se distanciar da noção jurídica de terceiro, o termo «terceirização» é amplamente aceito pela comunidade acadêmica e empresarial no Brasil.

Juridicamente, a terceirização demanda uma regulação específica, uma vez que aparentemente rompe com o binômio clássico empregado-empregador criando categorias complexas que necessitam ser melhor analisadas diante do inexorável processo de descentralização e especialização das relações de produção.

Diante deste cenário, o Direito do Trabalho buscou ordenar tal fenômeno segundo seus princípios históricos de proteção ao trabalhador. A construção do modelo de regulação da terceirização no Brasil tem contorno nitidamente jurisprudencial, que foi obrigada a criar elementos de adaptação aos princípios inerentes ao Direito do Trabalho.

No presente texto, pretendemos analisar os principais conceitos relacionados à forma de regulamentação da terceirização no Brasil, os riscos e vantagens desta forma de contratação e, finalmente, de forma sucinta, refletiremos criticamente sobre os desafios do direito do trabalho em relação ao presente tema

Conceito

Entende-se por terceirização a transferência de atividades para empresa especializada, de forma a liberar a empresa contratante tomadora dos serviços para o desenvolvimento de sua atividade principal, bem como diminuir os custos provenientes da contratação direta de mão-de-obra.

A cessão de mão-de-obra, por sua vez, é a mera colocação à disposição da empresa contratante de trabalhadores que realizem serviços contínuos, que constituem necessidade permanente da contratante, ligados ou não a sua atividade fim. Estes trabalhadores embora cedidos pela prestadora seriam gerenciados pela empresa tomadora de mão-de-obra.

A legislação trabalhista não contém regras claras que disciplinem a terceirização de serviços, sendo tal procedimento aceito pelos juízes do trabalho brasileiro de maneira reservada, visando a evitar prejuízos aos trabalhadores. A jurisprudência, à luz dos princípios protetores do Direito do Trabalho, consolidou posicionamento de a terceirização somente ser admitida nos casos de trabalho temporário ou para realização de atividade-meio da empresa, sendo considerada ilegal tanto a terceirização referente às atividades-fim da contratante ou a mera cessão de mão-de-obra para ser gerenciada

Page 157

pelo próprio contratante, sendo presumida, nesses casos, a ocorrência de fraude aos direitos trabalhistas de tais empregados.

Nesse sentido a determinação da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, como se observa dos incisos I e III, da Súmula n.º 331, daquele tribunal:

N.º 331. Contrato de prestação de serviços. Legali-dade.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). (...)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (...)

O objetivo do Tribunal Superior do Trabalho com tal súmula é reprimir a fraude aos direitos do trabalhador praticada por meio da ilícita intermediação de empresas fornecedoras de mão-de-obra, que lucram às custas da exploração do trabalho. O que se veda é o «marchandage», ou seja...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR