Alterações ao regime das fusões

AutorBernardo Abreu Mota/Catarina Tavares Loureiro
CargoAbogados del Área de Mercantil de Uría Menéndez (Lisboa).
Páginas101-104

Page 101

Introdução

No decurso do presente ano, foram introduzidas alterações significativas no regime das fusões, fruto da publicação de dois diplomas: a Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio («Lei n.º 19/2009») e o Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto («Decreto-Lei n.º 185/2009»).

A Lei n.º 19/2009 transpôs para o ordenamento jurídico português as directivas 2005/56/CE (fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada) e 2007/63/CE (exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas). A grande novidade trazida por este diploma, que entrou em vigor no passado dia 11 de Junho, foi a introdução de um novo capítulo no Código das Sociedades Comerciais («CSC») dedicado ao regime das fusões transfronteiriças, bem como a consagração de um regime de participação dos trabalhadores aplicável à sociedade resultante de uma fusão transfronteiriça.

Já o Decreto-Lei n.º 185/2009, que entrou em vigor, no que diz respeito às normas aplicáveis aos processos de fusão, em 15 de Setembro do presente ano, veio adoptar medidas de simplificação e redução de custos, procurando imprimir maior celeridade ao processo de fusão.

O presente texto procura dar nota, de forma necessariamente breve e resumida, das novidades introduzidas no regime das fusões com a entrada em vigor dos mencionados diplomas.

Alt erações ao CSC

Das alterações introduzidas no regime das fusões constante do CSC, destacam-se as seguintes:

(i) Elementos do Projecto de Fusão. Entre os elementos que deverão constar do Projecto de Fusão, incluem-se, agora, o tipo de cada uma das sociedades participantes, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão.

(ii) Dispensa de exame do Projecto de Fusão. Para que o exame do projecto de fusão por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores independente e respectivos relatórios sejam dispensados passa a exigir-se que não só os sócios, mas também «os portadores de quaisquer títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão» acordem na respectiva dispensa. A expressão «portadores de quaisquer títulos que confiram direitos de voto» não é, a nosso ver, a mais feliz, ao não abranger todas as participações sociais e valores mobiliários, nem todas as situações em que o direito de voto pode pertencer a terceiros não sócios. Na letra da disposição não cabem, por exemplo, o usufrutuário de quotas ou de acções não tituladas (pois embora titular do direito de voto não é «portador de títulos» - vd. artigos 23.º, n.º 2, do CSC e 1467.º do Código Civil) e o credor pignoratício de quaisquer participações sociais a quem tenha sido atribuído o direito de voto (uma vez que tal direito resulta de acordo entre as partes e não do conteúdo típico do ónus que incide sobre o «título» de que o credor pignoratício seja «portador» - vd. artigo 23.º, n.º 4, do CSC). No entanto, a ratio legis parece-nos claramente levar à inclusão de todos os sócios e de todos os titulares de direito de voto nalgumas das sociedades intervenientes no momento em que a dispensa deva ser concedida. É, pois, neste sentido que a disposição deve ser interpretada.

(iii) Direito de consulta de documentos. Alarga-se o direito de consulta dos documentos indicados no artigo 101.º do CSC aos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores de qualquer das sociedades participantes na fusão (refira-se, a título de curiosidade, que, nos...

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