O reconhecimento e execução de decisões arbitrais estrangeiras - uma perspectiva comparada entre a realidade portuguesa e as de Angola, Cabo Verde e Moçambique

AutorTito Arantes Fontes - Constança Borges Sacoto
CargoAbogados del Área de Derecho Público, Procesal y Arbitraje de Uría Menéndez Proença de Carvalho (Lisboa).
Páginas92-95

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Introdução

No âmbito do comércio internacional, área onde a arbitragem tem o seu maior âmbito de aplicação, um ponto que pode pesar (e muitas vezes chega mesmo a ser decisivo) numa decisão de investimento num determinado país é, precisamente, a facilidade com que determinada decisão arbitral estrangeira pode ser executada.

Por outras palavras, o que os investidores pretendem saber é se a decisão proferida por um tribunal arbitral com sede num determinado país pode facilmente ser reconhecida e executada noutro país. Com efeito, são inúmeros os casos de arbitragens internacionais cuja decisão final pode ter impacto em várias jurisdições, pelo que é essencial que as partes consigam de facto executar as sentenças arbitrais estrangeiras, caso contrário o seu investimento pode desvalorizar-se consideravelmente.

Além disso, para que a arbitragem possa ser um verdadeiro método de resolução alternativa de litígios, no sentido de ser uma alternativa viável aos tribunais judiciais, é necessário que as decisões arbitrais proferidas num determinado Estado sejam facilmente reconhecidas e executadas num outro Estado com o qual tenham conexão.

Precisamente com este objectivo, a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (New York Con-vention ou abreviadamente "CNY"), que data de 1958, reúne um conjunto de regras sobre esta matéria que é transversal a todos os países que aderiram a esta convenção - sendo que, neste momento, já aderiram à CNY 157 países.

Portugal aderiu à CNY em 1994. Contudo, e apesar de a lei de arbitragem voluntária portuguesa ter sido uma das fontes de inspiração das leis de arbitragem angolana, cabo verdiana e moçambicana, a verdade é que até há bem pouco tempo só Moçambique, em 1998, tinha aderido à CNY. Angola apenas no Verão de 2016 manifestou a sua intenção de aderir à CNY. E Cabo Verde ainda nem sequer o fez. Recorde-se que este é um tema de particular importância devido à proximidade comercial e estratégica entre Portugal e estes três países, a qual pode ser seriamente prejudicada caso não haja uma forma menos burocrática e complexa de executar nestes países as decisões arbitrais proferidas num outro Estado.

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O regime jurídico da LAV em Portugal

Em Portugal, a matéria do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras é tratada nos artigos 55.º a 58.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro ("LAV").

O regime português sobre esta matéria segue de perto quer a CNY, quer a Lei-Modelo UNCITRAL, o que significa que Portugal é bastante favorável e receptivo ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

De facto, Portugal aderiu à CNY em 1994, tendo formulado uma reserva de reciprocidade, no sentido de que Portugal apenas aplicará a CNY caso as sentenças arbitrais estrangeiras em causa - i.e., que se pretendem que sejam reconhecidas e executadas - tenham sido proferidas no território de Estados igualmente vinculados à CNY.

Retomando a LAV, é importante reter que este diploma (à semelhança da CNY, cfr. artigo I) considera sentenças arbitrais estrangeiras todas aquelas que tenham sido proferidas por um tribunal cuja sede se situe fora de Portugal.

Além disso, a LAV...

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