Recentes desenvolvimentos do direito de autor em portugal

AutorMaría Victoria Rocha

Portugal transpós já para o seu ordenamento interno quatro das cinco Directivas actualmente existentes sobre Direito de Autor.

A Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa a protecçao jurídica dos programas de computador, foi transposta pelo Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro.

A Directiva n.° 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em materia de propriedade intelectual, foi transposta pelo Decreto-Lei n.° 332/97, de 27 de Novembro.

A Directiva n.° 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa a coordenado de determinadas disposiçoes em materia de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a radiodifusáo por satélite e a retransmissáo por cabo, foi transposta pelo Decreto-Lei n.° 333/97, de 27 de Novembro.

Por último, a Directiva n.° 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa a harmonizado do prazo de protecçao dos direitos de autor e de certos direitos conexos, foi transposta pelo Decreto-Lei n.° 334/97, também de 27 de Novembro.

Portugal ainda nao transpós a Directiva n.° 96/9/CE, do Conselho, de 11 de Margo, relativa á protecçao jurídica das bases de dados, pese embora a data fixada para tal (art. 16.°) tenha terminado em 31 de Dezembro de 1997. A transposiçao desta última directiva está, de momento, a ser debatida no Parlamento.

Apreciando sumariamente os diplomas que efectuaram as transposiçoes referidas, podemos dizer que, quanto a protecçao jurídica dos programas de computador, o legislador portugués se afasta em diversos aspectos de relevo, e sem que nada o justifique, do disposto na Directiva n.° 91/250. Desde logo, ao contrario do que dispóe a Directiva n.° 91/250, e ao contrario da generalidade dos países, o legislador optou por nao incluir os programas de computador na categoría das obras literarias e, portanto, por nao os abranger pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante designado pela abreviatura CDADC).

É no Decreto-Lei n.° 252/94, de 20 de Outubro, diploma avulso, que está prevista esta categoría nova e autónoma de direitos de exclusivo, encontrandose os programas de computador protegidos como obras análogas as obras literarias (art. 1.°). As normas do CDADC nao tém, por tanto, aplicaçao directa aos programas de computador. So seráo de aplicar quando para elas remeta o Decreto-Lei 252/94.

Segundo os autores do Projecto, esta opçao legislativa nao foi inocente. Pretendeuse cumprir as obrigaçoes do nosso país para com a Comunidade, mas demonstrar, ao mesmo tempo, que os programas de computador nao sao obras literarias e que o regime do Direito de Autor nao pode, sem mais, serlhes aplicável [neste sentido, vejase Pedro Cordeiro, «A lei portuguesa de protecçao de "software"», Revista da Ordem dos Advogados (ROA), 54, II, 1994, em especial pp. 712-713, e p. 715].

Grande parte da doutrina portuguesa, para quem nao há dúvidas...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR