A evoluçáo recente do código da propriedade industrial portugués

AutorLuís M. C Goncalvez
Cargo del AutorProfessor (con provas de agregacáo) da Faculdade de Direito da Universidade do Minho (Portugal)
Páginas78-87

Page 78

Introducáo

O Código da Propriedade Industrial portugués de 2003 1 (CPI) regula, essencialmente, os direitos de propriedade industrial, as respectivas infracgóes e a concorréncia desleal.

O Código reflecte a influencia de quatro importantes directivas comunitarias:

a) A directiva n.° 89/104/CEE, de 21 de dezembro de 1988, sobre marcas2;

b) A directiva n.° 98/44/CE, de 6 de julho de 1998, relativa a pro teccáo jurídica das invengoes biotecnológicas3;

c) A directiva n.° 98/71/CE, de 13 de outubro de 1998, de desenhos ou modelos 4;

d) A directiva n.° 2004/48/CE, de 29 de abril de 2008, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual5.

Ao contrario da grande maioria das legislares nacionais, o direito portugués tem urna longa tradicáo de codificagáo da materia da propriedade industrial e da concorréncia desleal, desde a longínqua lei de propriedade industrial de 1896, passando pelos CPI de 1940 e de 1995 e confirmada no actual código de 20036.

Em relacáo ao CPI em vigor, em bom rigor, apenas seria imperioso proceder a urna alteracáo parcial para transpor as referidas directivas comunitarias relativas a proteccáo jurídica das invengoes biotecnológicas e á protecgáo legal de desenhos ou modelos, já que a transposigáo da directiva sobre marcas já havida sido efectuada pelo CPI de 1995.

Mas a opgáo do legislador nao foi essa. Aproveitou o ensejo, e bem, para fazer urna alteracao mais profunda e também um trabalho de aper-feigoamento legislativo, para colmatar um conjunto de evidentes insuficiencias técnicas do CPI anterior.

O legislador nao enjeitou também a oportunidade para reforgar ainda mais a lógica codificadora integrando legislacao avulsa: a Lei n.° 16/89 de 30 de Junho sobre proteccáo jurídica das topografías dos produtos semicondutores (arts. 153.° a 172.°) e o Decreto-Lei n.° 106/99 de 31 de margo, que regula o processo de emissao dos certificados complementa-Page 79res de proteccáo para medicamentos e para produtos fitofarmacéuticos (arts. 115.° e 116.°), criados pelos Regulamentos (CEE) 1768/92 do Con-selho, de 18 de junho de 1992 e 1610/96 (CE), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, respectivamente.

Afinal, a necessidade de transposicao das referidas directivas relativas a invencoes biotecnológicas e a desenhos ou modelos — e também, diga-se, a de acolher algumas normas do Acordó sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comercio (ADPIC)—7 acabou por ser um bom pretexto para o legislador empre-ender um mais vasto conjunto de alteracoes que acabaram por justificar a publica9ao do Código de 2003.

Mais recentemente, a Lei n.° 16/2008, de 1 de abril, transpondo a Directiva n.° 2004/48/CE, de 29/04/2008, atrás referida, relativa ao res-peito dos direitos de propriedade intelectual, aditou ao CPI os arts. 338.°-A a 338.°-P e o Decreto-Lei n.° 143/2008, de 25 de julho, extinguiu o nome e a insignia de estabelecimento fundindo-os, «por incorpora9áo», no logotipo. Para além disso, este último diploma intro-duziu importantes alteracoes aos desenhos ou modelos e as marcas e teve ainda a preocupado de simplificar e melhorar o acesso á propriedade industrial por parte dos cidadaos e das empresas, reduzindo pra-zos, procedimentos e formalidades.

Vamos, de seguida, fazer apreciacao ao sistema normativo nacional vigente tendo em conta, de um modo especial, as alteracoes introduzi-das pelo referido DL n.° 143/2008, de 25 de julho de 20088.

I Parte geral (arts. 1.° a 50.°)

a) Os prazos de prioridade sao incluidos na figura de restitutio in integrum (art. 8.° n.° 3).

b) Clarifica-se o conceito de representante para a prática de actos e termos registais [art. 10.° n.° 1 al. a)].

c) Deixa de ser exigida a constituicáo de mandatario para o requerente que se encontré domiciliado ou estabelecido fora do territorio nacional, desde que indique urna morada em Portugal, um endereco electrónico ou um n.° de fax (art. 10.° n.° 2).

d) Passa a prever-se a via electrónica para a prática de actos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - artigo 10.° -A.

e) Nos termos dos artigos 39.° e 40.° cabe recurso para o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa9 do recursoPage 80das decisoes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) res-peitantes á concessáo ou negacáo do registo de direitos de propriedade industrial ou de outras que possam afectar, modificar ou extinguir direitos de propriedade industrial.f) Prevé-se o modo de adesáo do INPI aos centros de arbitragem e reforca-se o recurso a arbitragem como via alternativa para a resolucáo de litigios (arts. 48.° e 49.°).

II Patentes e modelos de utilidade (arts. 51.° a 152.°)

a) A invencáo, que é urna soluc,áo técnica para um problema téc nico, pode ser protegida, em alternativa, por patente ou modelo de utilidade por opcáo do requerente (arts. 51.° n.° 4 e 117.° n.° 3). Trata-se de urna importante inovagáo do CPI de 2003, ditada pelo confessado interesse em estimular a actividade de investigacáo, desenvolvimento, valorizacao e proteccáo do conhecimento técnico. Face aos códigos anteriores o modelo de utilidade era considerado urna pequeña invengáo que conferia apenas maior funcionalidade a um produto exis tente e em relacao a qual o grau de apreciaçáo dos requisitos de patenteabilidade nao era tao exigente10

b) O modelo de utilidade caduca após a concessáo de urna patente relativa a mesma invencáo (art. 117.° n.° 6).

c) O modelo de utilidade nao pode proteger invencóes biotecnológicas ou que incidam sobre substancias ou processos químicos ou farmacéuticos [art. 119.° ais. b) e c)].

d) É possível a concessáo provisoria de modelo de utilidade sem exame previo (art. 130.°).

e) Reduz-se o prazo de prioridade após a divulgacáo de 12 meses para 6 meses antes do pedido e sao restringidos os meios de divulgacáo admissíveis (arts. 57.° e 120.° n.° 4).

f) Consagra-se, de modo expresso, após o exame formal, o relatório de pesquisa preliminar, sem carácter vinculativo, que permite ao requerente da patente ou do modelo de utilidade ponderar o recurso as vias internacionais de protec§áo (arts. 65.°-Ae 127.°-A).

g) Reduz-se o prazo para a realizacáo do exame de fundo de tres meses para um mes (arts. 68.° e 132.°).

h) Com a entrada em vigor do DL n.° 143/2008, de 25 de julho, passa a ser possível o pedido provisorio de patente que permite a fixacáo imediata, em língua portuguesa ou inglesa, da prioridade dePage 81urna invencáo com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documenta9áo necessária (art. 62.°-A n.° 1). Ao requerente basta entregar um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execucáo da invencáo por qualquer pessoa competente na materia [art. 62.°-A, n.° 2 al. ej. O objectivo é o de «incentivar a procura de pedidos de patentes por parte dos pequeños e medios inventores, que passam a poder fixar imediata-mente urna prioridade num acto simplificado e com menos custos numa fase inicial». O pedido provisorio pode ser...

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