A recapitalização interna («bail-in») como instrumento de resolução de instituições de crédito

AutorMafalda Almeida Carvalho - Inês Caria Pinto Basto
CargoAdvogadas del Área de Mercantil de Uría Menéndez (Lisboa)
Páginas135-138

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Introdução

No âmbito da União Bancária – estruturada em torno de três dimensões: um mecanismo único de supervisão («Single Supervisory Mechanism»), um mecanismo único de resolução («Single Resolution Mechanism») e um mecanismo único de garantia de depósitos) –, foi publicada a Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março (a «Lei») que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantias de depósitos, e a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (a «Bank Recovery and Resolution Directive» conhecida pela sigla «BRRD»).

A Lei veio alterar um conjunto de diplomas, nomeadamente com especial destaque para o tema em análise, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tal como sucessivamente alterado, o «RGICSF») e, em particular, o regime jurídico da resolução bancária. Esta foi a terceira alteração ao RGICSF para efeitos da implementação da BRDD no regime jurídico português.

De acordo com a alínea d) do número 1 do artigo 145.º-E do RGICSF, a recapitalização interna («bail--in») passou a integrar o leque de medidas de resolução que podem ser aplicadas a uma instituição de crédito que esteja em risco ou em situação de insolvência caso não seja previsível que tal situação seja evitada num prazo razoável através de medidas levadas a cabo pela própria instituição de crédito, nem sendo a liquidação da instituição de crédito uma solução que permita salvaguardar as finalidades essenciais das medidas de resolução (i.e., assegurar a continuação dos serviços essenciais para a economia, salvaguardar a estabilidade financeira, proteger os depositantes e os fundos e ativos detidos pela instituição de crédito em nome e por conta dos seus clientes).

Embora a Lei tenha entrado em vigor no dia 31 de março de 2015, os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda EUR 100.000 (e desde que não se encontrassem excluídos, por qualquer razão, da garantia de reembolso) apenas passaram a poder ser objeto de recapitalização interna («bail-in») a partir do dia 1 de janeiro de 2016 (note-se que os Estados-Membros apenas estavam obrigados a transpor o «bail-in» com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016).

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Conceito

Nos artigos 145.º-U e seguintes do RGICSF passou a ser estabelecida a possibilidade de o Banco de Portugal determinar a aplicação de medidas de recapitalização interna («bail-in») para reforçar os fundos próprios de uma instituição de crédito, com vista à manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e à obtenção de financiamento de forma autónoma junto dos mercados financeiros.

Para tal, são atribuídos ao Banco de Portugal poderes de para redurir valor nominal dos créditos que constituam passivos da instituição de crédito e que (i) não sejam instrumentos de fundos próprios e (ii) não estejam excluídos, pela lei, da aplicação de uma medida de recapitalização interna (os chamados «créditos elegíveis»...

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