Quórum para a aprovação do plano de insolvência (Anotação ao artigo 212.º do CIRE)

AutorJoão Anacoreta Correia - Maria João Dias
CargoAbogados del Área de Mercantil de Uría Menéndez (Oporto).
Páginas88-91

Page 88

Introdução - a aprovação do plano

O artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE») afirma como uma das finalidades do processo de insolvência a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, instituída em alternativa à liquidação do património do devedor insolvente. Assim, o CIRE valora a recuperação da mesma forma e consagra-a ao mesmo nível que a liquidação do património do devedor insolvente, atendendo à idonei-dade de ambos os meios para promoverem a satisfação dos direitos dos credores. Porém, embora o CIRE não demonstre preferência pela via da recuperação da empresa, introduz um regime de aprovação do plano de insolvência que, através do estabelecimento de maiorias flexíveis e de outros requisitos, potencia a aprovação do plano, desde que garantidos os interesses dos credores que este efectivamente afecta.

A previsão de maiorias flexíveis para a deliberação de aprovação do plano de insolvência pela assembleia de credores (impostas, como se explanará abaixo, pela exigência de um quórum constitutivo e de dois quóruns deliberativos de verificação simultânea), reveste-se de grande relevância prática. Em primeira linha, e assumindo dizer o óbvio, o plano de insolvência só poderá ser aprovado se, no caso, se verificarem todas as maiorias legalmente exigidas. Desta forma, a violação destes requisitos obstará a que a deliberação seja tomada, imediatamente, ou a que o plano de insolvência possa ser homologado pelo juiz, se o vício procedimental só for detectado nessa sede.

Estas primeiras ilações, que são quase uma evidência, apresentam, curiosamente, grande importância, uma vez que a prática revela que vigoram interpretações díspares do artigo 212.º do CIRE («artigo 212.º») entre aqueles que exercem o Direito. Por força desta constatação (e pese embora um levantamento casuístico e sistemático que sustente a presente análise seja dificultado pelo facto de as deliberações de aprovação do plano de insolvência publicadas em Diário da República omitirem as maiorias que sustentaram a aprovação), arrisca-se dizer que diferentes critérios podem estar a ser adoptados na verificação do preenchimento dos quóruns exigidos pelo CIRE.

Ora, tais critérios, como já exposto, são relevantes a jusante, para efeitos de validade e homologação do plano de insolvência, mas também a montante, numa fase prévia, para o credor delinear a sua estratégia, tomando em linha de conta o número de presenças e de votos necessários para a deliberação de aprovação do plano de insolvência ser tomada, consoante essa seja ou não a vontade concreta do credor em causa.

Será, assim, de elementar necessidade que o credor conheça qual a forma de calcular as maiorias exigidas por lei, para poder equacionar os diferentes cenários -e resultados- possíveis para a assembleia de credores. Tal necessidade faz-se sentir tanto mais quanto, no quadro do CIRE, as maiorias são flexíveis, tendo que ser calculadas in casu, e não uma percentagem fixa dos créditos, como se verificará que acontecia no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência («CPEREF»).

Acresce que, a doutrina ou negligencia o tratamento dos quóruns de aprovação do plano de insolvência, ou, debruçando-se sobre o assunto com...

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