A questáo competencial em materia lingüística

AutorXavier Vilhar Trilho
CargoProfessor da Universidade de Santiago de Compostela
Páginas149-177

Page 149

A quem pertence a competencia em materia lingüística, se ao Estado ou as comunidades autónomas, é urna das questoes mais controvertidas entre as administracoes estatal e as autonómicas. Precisamente, um dos motivos esgrimidos pelo Governo do Estado nos recursos de inconstitucionalidade contra determinados artigos das leís de normalizacáo lingüística basca, cátala e galega (igual acontecería com a Lei balear) fora o de que alguns desses artigos ultrapassavam as competencias das comunidades autónomas, Alegacao esta, que se vem arguindo reiteradamente em multi-tude de recursos sobre materia lingüística. O tema tem urna grande transcendencia, porque cabe pensar, que, de ser a materia lingüística competencia exclusiva das comunidades autónomas, as línguas propias das mesmas gozariam de urna maior proteccáo, dado o presumível superior interesse destas administracóes em protege-las em comparacáo com o Estado, mais preocupado, como é lógico supor, por defender a hegemonía da língua oficial do Estado.

O quadro constitucional-estatutario na delimitacáo de competencias em materia lingüistica

Em principio, na Constituicáo nao há urna distribuiçao clara de competencia em materia lingüística entre o Estado e as comunidades autónomas. A Constituido nao inclue a regulado da materia lingüística no qua-dro geral de distribuicáo de competencias dos artigos 148 e 149. A única

Page 150

alusáo á materia lingüística é, nesse quadro, a contida no art. 148.1.17, que atribue as comunidades autónomas o fomento do ensino das línguas próprias.1 A materia lingüística como tal, quer dizer, em si mesma considerada, nao foi tida em conta pela Constitucao no reparto das competencias.

A julgar pelo mesmo art. 3 da Constitucao, parece que a materia lingüística constitue, a primeira vista, urna materia compartida entre o Estado e as comunidades autónomas, sem que em nenhuma parte de Constitu-cáo se suministrem os criterios para deslindar esse compartilhamento.-Dizemos que parece urna materia compartida: primeiro, porque o art. 3, elaborado e aprovado por um órgáo central do Estado, as Cortes Generales (portanto, como nao vai ser competencia do Estado algo que impóe um órgao do Estado?), estabelece as linhas mestras do modelo de cooficialidades lingüística vigorante; segundo, porque o seu parágrafo 2 atribué aos Estatutos das comunidades autónomas a regulaçao -a modulado de até onde pode chegar- da oficiatídade das línguas próprias (logo, nesta parte, competencia das comunidades autónomas);e, terceiro, porque o seu parágrafo 3 fixa o mandato comúm a todas as instancias do Estado, centráis e autonómicas (em consequéncia, materia compartida neste caso), de que a riqueza das distintas modalidades lingüísticas de Espanha deve ser objecto de especial respeito e proteccáo. Este compartilhar entre o Estado e as comunidades autónomas a materia lingüística também está presente no art. 148.1.17,2 que atribue o fomento da cultura as comunidades autónomas, e no art. 149.23 que considera o servico da cultura como de-ver e atribuicáo essencial do Estado, pois se há algo que seja cultura, esse algo é a língua, e, por esta vía, tanto o Estado como as comunidades autónomas tenhem competencia em materia lingüística. Igualmente, o art. 20.3 da Constituicao4 revela urna concurrencia, porque, aínda que os aspectos básicos teriam que ser regulados por urna leí estatal, tanto o Estado

Page 151

como as comunidades autónomas regularam o acesso aos meios de comunicação, da sua respectiva titularidade, dos grupos sociais e políticos significativos, respeitando a pluralismo das diversas línguas de Espanha.

Uma primeira leitura da Constituição não da pé para mais; não poderíamos obter dela mais delimitação precisa que a de que é competência exclusiva das comunidades autónomas a regulação da modulação do alcance da oficialidade das suas línguas próprias e, isto, com duas limitações: primeira, sem atentar contra as linhas mestras do modelo linguístico constitucional, e, segunda, que, sendo competentes as comunidades autónomas para regular o alcance da oficialidade das suas línguas próprias, não o seriam para deixar de actualizar o mandato constitucional do art. 3.2, que lhes obriga a declarar oficiais ditas línguas. Estas iniciais confluências do Estado e as comunidades autónomas em matéria linguística e a falta de critérios claros de delimitação, que se deduzem de tais preceitos analisados numa primeira leitura, é o que provoca, de entrada, interpretações enfrontadas sobre o tema.

O Estatuto basco, inequivocamente5 o catalão e o galego, indireitamente,6 estabelecem que os poderes públicos autonômicos garantiram o uso de ambas línguas, regulando o seu carácter oficial. Coisa esta, a da regulação do uso oficial do castelhano, algo discutível, por não vir expressamente autorizada pelo teor literal do art. 3.2 da CE, que só faz referência às demais línguas espanholas, a não ser que se entenda, que, regulando o uso oficial da língua própria, as comunidades autónomas inseparavelmente regulam já, num regime de duas línguas cooficiais, de um jeito indi-reito o uso oficial do castelhano. Claro que com o paradoxo adicional de que tal regulação do uso público do castelhano terá que se limitar a despregar todas as potencialidades da oficialidade do castelhano, entretanto que no suposto da regulação da oficialidade das suas próprias línguas, as comunidades autónomas podem restringir os efeitos e a extensão da oficialidade, não estabelecendo, por exemplo, o dever de conhece-las ou confinando a oficialidade delas numa parte do território da Comunidade Auto-

Page 152

noma, como faz a Ley de reintegración y amejoramiento del Régimen Foral de Navarra, de 10 de agosto de 1982, que dispóe que o euskara terá carácter de língua oficial só ñas zonas basco-falantes de Navarra.7

As leis de normalizacáo lingüística reproduzem pela sua parte, como nao podia ser de outra maneira numas leis subordinadas aos Estatutos, o esquema destes, a galega mais tímidamente, ao se referir só ao uso normal do castelhano («Os poderes públicos de Galicia garantizarán o uso normal do galego e do castelán...», art. 2), entretanto, a catalana fala de garantir ademáis o uso oficial («La present Llei té per objecte el desenvolu-pament de l'article 1 de l'Estatuí ¿'Autonomía de Catalunya per tal de dur a terme la normalització de l'ús normal de la llengua catalana en tots els atnbits i de garantir l'ús normal i oficial del cátala i del castellá», art. 1.1). A Leí basca é também nesta linha mais decidida, ao estabelecer que «el uso del euskera y el castellano se ajustará, en el ámbito territorial de la Comunidad Autónoma del País Vasco, a lo dispuesto en la presente Ley y demás disposiciones que en desarrollo de esta Ley dicten el Parlamento y el Gobierno Vascos» (art. 1). De todas formas, tanto a Lei catalana como a galega dáo igualmente normas de uso oficial para o castelhano, ainda que nenhu-ma das tres leis poda restringi-lo o mais mínimo, devendo limitar-se na sua regulacao a despregar todas as possibilidades enunciadas na declaracao de oficialidade do castelhano feita na Constituicáo, sem nenhum tipo de restriccóes e reservas mentáis.

Nao obstante, as dúvidas, enquanto a quem corresponde a competémcia em materia lingüística em caso de encruzamento entre atribuicoes do Estado e das comunidades autónomas, nao se despejam com tao so acudir aos Estatutos e as Leis de normalizacao lingüística, porque, ainda admi-tindo a jurisdiccáo das comunidades autónomas para regular a cooficiali-dade e a normalizacáo lingüísticas, esta jurisdicáo extende-se até abran-ger os aspeitos lingüísticos das materias que sao competencia exclusiva do Estado? Ou, suscitando a questao desde o lado do Estado, este, ao regular as materias da sua competencia exclusiva, nao será também competente para regular os aspeitos lingüístico, acessórios que podam encerrar. Reduzida á sua expressao esencial, a questao competencial se coloca nestes extremos: a competencia para regular o uso da língua a terá-a quem tenha a competencia para regular a materia que sirve de suporte á lingüística, ou quem tem a competencia em materia lingüística estricta, também

Page 153

a tem sobre os aspeitos linguísticos acessórios de matérias suporte de competència exclusiva alheia. Esta era urna das questòes centrais, que se ven-tilavam nos recursos de inconstitucionalidade interpostos pelo Governo do Estado contra determinados artigos das Ieis de normalizaçào lingüística basca, català e galega. E, este é o problema basilar da questào compe-tencial, ao que temos que dar resposta.

A tese das sentencas do tribunal constitucional de 26 de junho de 1986

Planteamento da questào ante o Tribunal Constitucional

A resposta a esse planteamento da questào era, evidentemente, distinta nas alegaçòes e contra-alegaçòes dos advogados da par tes litigantes ante o Tribunal Constitucional nos recursos de inconstitucionalidade interpostos pelo presidente do Governo do Estado contra determinados artigos das Ieis de normalizaçào lingüística basca, català e galega.

A resposta favoravel à defesa da competència do Estado em matèria lingüística em situaçòes de cruzamento de atribuiçòes entre o Estado e as comunidades autónomas é formulada, com precisào e amplamente, pelo advogado do Estado com motivo do recurso contra a Lei basca.8 O Ad-vogado do Estado argumenta que, quando os artigos 6 do Estatuto do País Basco, 3 do Estatuto de Catalunha e 5 do Estatuto de Galiza desen-volvem a previsào contida no art. 3.2 da Constituiçào, o único que estào a fazer é sentar um critério material inspirador da actuaçào de todos os poderes públícos, das próprias comunidades autónomas e também do Estado em sentido restrito, mas a cada um dentro do àmbito das suas res-pectivas competèncias e sem alterar o esquema de distribuiçào das mes-mas. Admite incluso o advogado do Estado, que o art. 6.2 do EAPB ordena às instituiçòes autonómicas bascas regular o caràcter oficial de ambas lín-guas, nào obstante tal habílitaçào a favor da Comunidade Autònoma nào pode dar a entender, em palavras do mesmo advogado, urna competència exclusiva da Comunidade Autònoma nesta questào nem tampouco permi-tir um exercício contrario à Constituiçào. Pois, na norma fundamental

Page 154

está claro, que a competencia autonómica, no referente á cooficialidade e ao conjunto de deveres e direitos lingüísticos que ela comporta, Bca referida á regulacáo, por parte do Estado, das condicoes básicas que ga-rantam a igualde de todos os espanhois no exercício dos deveres constitu-cionais, contemplada no art. 149.1.1. Assim, se deduz da doutrina sentada no fundamento 10 da Sentenc.a do Tribunal Constitucional 6/82, de 22 de fevreiro, recordado pelo advogado do Estado:

el hecho de que las autoridades del País Vasco tengan entre sus deberes el de arbitrar y regular las medidas y medios necesarios para asegurar el conocimiento de las dos lenguas oficiales de la Comunidad (art. 6.2 del Estatuto vasco) y la Generalidad, el de garantizar el uso normal y oficial de los dos idiomas, adoptar las medidas necesarias para asegurar su conocimiento y crear las condiciones que permitan alcanzar su plena igualdad en lo que se refiere a los derechos y deberes de los ciudadanos de Cataluña (Estatuto catalán, art. 3.3) no sustrae a los órganos del Estado la competencia exclusiva para regular las condiciones básicas que garanticen la igualdad de todos los españoles en el ejercicio de los derechos y en el cumplimiento de los deberes constitucionales, entre los cuales se encuentra el de conocer la lengua del Estado (art. 149.1.1 en relación con el art. 3.1 ce). El ejercicio de esta competencia ha de dar lugar necesariamente a la promulgación por el Estado de las normas aplicables en la materia

.

Tampouco, para o advogado do Estado, a promocáo da língua -pecu-liaridade competencial da Comunidade Autónoma galega, art. 27.20 do Estatuto galego-pode aparecer como um título substantivo de competencia autonómica, senáo que está também referido ao título competencial relativo a cultura, a respeito do qual os art. 3.3 («La riqueza de las distintas modalidades lingüísticas de España es un patrimonio cultural que será objeto de especial respeto y protección») e 149.2 («Sin perjuicio de las competencias que podrán asumir las Comunidades Autónomas, el Estado considerará el servicio de la cultura como deber y atribución esencial...») fazem desvanecer qualquer pretensáo autonómica de exclusividade competencial neste terreno.

Portanto, para os advogados do Estado, a materia lingüística nao cons-títuia, por sí mesma, nenhum título substantivo de competencia para as comunidades autónomas. As actuacóes das comunidades autónomas em materia lingüística deverám cinguir-se aos ámbitos competenciais próprios délas, incorrendo, de nao faze-lo assim, no vicio de incompetencia. E, ainda na hipotese de que se estimara a materia lingüística como título atributivo de competencia exclusiva para as comunidades autónomas, esta

Page 155

competência estaria submetida -conclue a linha argumentatíva do advogado do Estado- a um duplo limite: à obrigatoriedade de ter que respeitar a possível competência estatal de ordenação básica sobre o sector de que se trate e à necessidade de respeitar os limites constitucionais no exercício de competências, mesmo foram estas exclusivas das próprias comunidades autónomas,

Pelo contrário, a resposta do advogado do Governo basco, defensora da atribuição da matéria linguística à competência das comunidades autónomas, mantém que a fórmula constitucional do artigo 3.2 («Las demás lenguas espanolas serán también oficiales en las respectivas Comunidades Autónomas de acuerdo con sus Estatutos») vem significar que são os Estatutos as leis através das quais se regula o alcance da cooficialidade. Em palavras do advogado do Governo basco, o art. 3.2 da Constituição, ao remitir o alcance da cooficialidade aos estatutos de autonomia, configuraria esta como matéria estatuária:

el alcance de Ia cooficialidad, por imperativo constitucional, es matéria propia de las Comunidades Autónomas que solo encuentran, en su determina-ción, los limites materiales que establece Ia Constitución, con carácter general y los que puedan encontrarse en el Estatuto de Autonomia. Por consiguiente, si Ia cooficialidad, en cuanto tal, resulta directamente de Ia Constitución y todos los poderes público quedam sujetos a Ia misma, y si em Ia regukción de su alcance se remite por Ia Constitución a las instituciones comunes de Ia Comunidad Autónoma, Ia determinación dei alcance de los derechos de los ciudadanos y de los correspondientes deberes de los mismos y de los poderes públicos, las medidas que se establezcan con carácter general o con carácter particular, v. gr. las que derivan dei mapa sociolingutstico... vincula a los poderes públicos estatales en sentido estricto

.9

Em consequência, para o advogado do Governo basco o alcance da cooficialidade é, por imperativo constitucional, matéria própria das comunidades autónomas. As medidas que estas estabeleçam para regular a cooficialidade vinculam, por essa razão, a todos os poderes públicos, incluídos os estatais, ubicados nos seus territórios. Assim que, como já tinha reconhecido nalguma ocasião o próprio tc (Sentença de 5 de Novembro

Page 156

de 1981),10 os poderes públicos estatais estao obrigados a executar as de-cisoes adoptadas por urna comunidade autónoma, quando esta exerce as suas competencias. Quer dizer, que, ao menos nalguns casos, existia já o reconhecímento pelo máximo intérprete da Constituicáo, de que o ac-tuacáo dos poderes públicos de uma comunidade autónoma vinculam tam-bém aos poderes públicos do Estado em sentido estrito.

Finalmente, o advogado do Governo basco rejeita que caiba alegar título competencial estatal, quando ao regular a materia lingüística se afectem direitos como o direito á educacáo, o de liberdade de expressáo ou o de tutela judicial efectiva, já que a regulacáo dos aspectos lingüísticos no exer-cfcio desses direitos nem sequer indireitamente tem que supor uma regulacáo material de tais direitos fundamentáis. A materia dominante, quando se regulam os aspeitos lingüísticos no exercício de direitos fundamentáis, seria a lingüística, sendo este, o da materia dominante, o criterio ao que se remete o tc para determinar o título competencial.

Sistema de delimitagdo de competencias

Com efeito, uma das grandes questoes, que os recursos devanditos pe-diam ao TC resolver, era a questíio competencial: em que medida a regula-cao do alcance da oficialidade das línguas próprías, feita pelas instituicoes das comunidades autónomas, afecta aos órgaos da Adminsítracáo estatal ubicada no territorio de ditas comunidades, ou, formulada de outra ma-neira, até onde chegam as competencias das comunidades autónomas em materia lingüística.

O tc acomete -ñas suas sentencas 82, 83 e 84 de 26 de junho de 1986, resolutorias dos recursos de inconstitucionalidade ínterpostos contra determinados artigos das leis de normalizacáo lingüística basca, cátala e galega-11 a analise da alegacáo de que varios artigos das leis de nor-malizacao lingüística invadem competencias estatais, tentando fixar previamente o sistema de delimitacao de competencias em materia lingüística entre o Estado e as comunidades autónomas, que resulta do bloco de cons-titucionalidade. O tc nao perde de vista que «no cabe contraponer el castellano en cuanto lengua española oficial del Estado, y las "demás lenguas espa-

Page 157

ñolas", como asuntos privativos respectivamente del Estado en sentido estricto y de las Comunidades Autónomas individualmente consideradas»12 admitindo, desde jeito, que a materia lingüística é, pelo menos em certos aspectos, necessariamente urna materia compartilhada entre o Estado e as comunidades autónomas, Ideia, que também está presente na considerado do tc, de que as administracoes estatal e autonómicas devem dar con-crecao, as consequéncias lógicas que resultam da declaracao de cooficialidade, «en una actividad que en definitiva es de cooperación»13. Com posterioridade, em Sentenca de 29 de marzo, mesmo chegará a qualificar expressamente a materia lingüística como «competencia concurrente» entre o Estado e as comunidades autónomas.14 Ora bem, o tc também sen-ta que tanto o Estado como as comunidades autónomas tém competencia exclusiva em determinados ámbitos da materia lingüística.

O tc estima que a Constituicáo só asigna estrictamente competencias em exclusiva ao Estado, para regular as garandas básicas da igualdade no exercício do direito e do dever de uso do castelhano como língua oficial ante todos os poderes públicos, assim como para regular as garantías do cumprimento do dever de conhecimento do castelhano. Isto seria o máxima que se pode colegir do art. 149.1.1 da Constituicáo («El Estado tiene competencia exclusiva en las siguientes materias: 1. La regulación de las condiciones básicas que garanticen la igualdad de todos los españoles en el ejercicio de los derechos y en el cumplimiento de los deberes constitucionales»). Pois, di o Alto Tribunal que «.no cabe entender que este título competencial -o do artigo 149.1.1-habilite al Estado para regular, con carácter general, siquiera en sus aspectos básicos, la cooficialidad de las lenguas españolas distintas del castellano y su consiguiente utilización por los poderes públicos o

Page 158

el derecho al uso de las otras lenguas españolas oficiales por los particulares».15 Porque, de entender que habilita ao Estado para essa tarefa, equi-valeria a esvaziar de conteudo as competencias lingüísticas que lhe corresponden segundo os seus estatutos, as comunidades autónomas, de acordó com o que se dispóe no art. 1.2 da Constituicao. Assim que, seria competencia das comunidades autónomas determinar o alcance da cooficialidade das suas línguas próprias.

Em consequéncia, a regulacáo que facam as instituicoes autonómicas do alcance da cooficialidade afecta, em opiniao do tc, a todos os poderes públicos radicados nos territorios de ditas comunidades sem exclusáo dos órgaos dependentes da Administracáo central e de outros estabelecimien-tos estatais em sentido estricto, em virtude do art. 3.2 da Constituicao («Las demás lenguas españolas serán oficiales en las respectivas Comunidades Autónomas de acuerdo con sus Estatutos») e dos preceitos dos estatutos que actualizam este mandato constitucional (assim, o art. 5.2 do Estatuto de Autonomía de Galiza, «Os idiomas galego e castelán son oficiáis en Galiza...»). Desta maneira, os efeitos da regulado autonómica da coofi-cialdade das línguas próprias extendem-se á Administracáo estatal ubicada nos territorios autonómicos com regime de cooficialidade, nao poden-do constituir impedimento para isto a disposicao do art. 149.1.18 da Constituido, que atribue competencia exclusiva ao Estado sobre as bases do regime jurídico das administrares públicas e do regime estatutario dos funcionarios e procedimento administrativo comum. Porque, se é evidente que nenhuma comunidade autónoma pode achar na regulacao da materia lingüística urna competencia que lhe habilite para ditar normas relativas á organizacao e ao funcionamento da Administracáo estatal ou normas referentes ao procedimento administrativo comum, também é certo que, a juizo do TC, a regulacao da materia lingüística nao é inerente ao regime jurídico das administracóes públicas, senao que constitue «un elemento distinto y separable, en tanto que vehículo de las relaciones administrativas y del funcionamiento de la Administración».16 Criterio este, o dos magistrados do Te discutível pelo demais. Tao discutível, que contou com o voto particular em contra de um membro do próprio Tribunal, o magistrado Diez Picazo, defensor de que «en Derecho la lengua es instrumento de comunicación, y que se inserta o se intruduce en actos, relaciones y situaciones jurídicas de signo muy diferente. Por ello, la competencia para dictar una regulación sobre la lengua utilizada en la comunicación corresponde a quien

Page 159

la posea para regular los actos, relaciones y situaciones jurídicas a que la comunicación se refiere». Certamente, é difícil imaginar que, ao regular a forma, nao se esteja regulando também o fundo, num campo como o do direito, no que a forma é táo constitutiva como o fundo dos actos e rela-cóes, sobretudo em ámbitos como o processual, onde a forma já é o fundo. E, nao cabe dúbida de que a Iíngua a utilizar, para que os actos e relacoes jurídicas renham plena validez, viria ser um elemento processual.

Seja discutível ou nao, a maioria dos membros do TC, neste momento inicial das sentencas de 26 de junho de 1986, se manifestava contraria a criterios como o do Conselho Consultivo da Generalidade de Catalun-ha, que defendía que «la competencia per a regular Vús de la llengua, la tindrá qui tingui la competencia per a regular la materia que serveix de suport a aquest ús»;17 pois, como temos visto, o tc mantinha claramente que a regulacao da cooficialidade e da normalizacao lingüística constituia um elemento distinto e separável da materia que lhe servia de suporte. Esta era a postura do TC naquele momento, aínda que com posterioridade che-gará a defender erráticamente -como faremos ver mais adiante- tanto a posicao de que «el ejercicio de la competencia autonómica de normalización lingüística tiene por fuerza que incidir em materias también acotadas por otros títulos competenciales reservados al Estado» (Sentenca de 24 de abril de 1989) como a contraria de que «tanto el Estado como las Comunidades Autónomas pueden incidir sobre la materia de acuerdo con el reparto de competencias» (Sentenca de 29 de marco de 1990).

Restriccao de fado das competencias das comunidades autónomas

Ora bem, nao obstante esse positivo reconhecimento, ñas sentencas do TC de 26 de Junho de 1985, a favor da competencias das comunidades autónomas na regulacao da cooficialidade, esta competencia nao abrange, para o TC, as faculdades para por em prática a cooficialidade nos órgaos da Administracáo estatal radicados ñas comunidades autónomas. As atri-buicóes das comunidades autónomas na regulacao do alcance do direito dos cidadaos a usar a língua própria da comunidade autónoma ante a Administracáo estatal sao, na prática, limitadas pelo tc a enunciar18 este di-

Page 160

reito, e junto a ele, o correlativo dever que tem tal Adminhtracáo de satisfa-zer dito direito. O tc considera, que, a adopcáo das medidas oportunas e o arbitrio dos meios necessários para facilitar o exercício do direito dos cidadaos a ser respondidos pelos poderes públicos na língua na que aqueles se dirijam a estes, corresponde as respectivas Administracáo estatal e autonómicas, dentro das competencias correspondentes de cada urna de-las.19 As comunidades autónomas, entáo, simples mente enunciam o regi-me de cooficialidade para a Administracáo estatal radicada ñas mesmas, porque, a respeito da execucáo do mesmo, cada administrado regulará os meios e o ritmo da obrigada adaptacao de si mesma as exigencias de tal regime. Revela-se, assim, como única via juridicamente praticável, para assegurar a efectívídade plena dos direitos e de veres que comporta o regime de cooficialidade, a de que o poder estatal, pela sua parte, e os autonómicos, pela sua, facilitem os meios necessários aos órgaos dependentes respectivamente deles, a fim de que o regime de cooficialidade se vaia materializando na prática, de tal forma que, por exemplo, o dever dos poderes públicos de contestar aos cidadaos na língua na qual estes se dirijam aqueles, se cumpra realmente.

O TC restringe de facto o direito dos cidadaos a ser atendidos («j; por "ser atendidos" se entiende el derecho a que la Administración conteste a los ciudadanos en la lengua oficial elegida por ellos») em base á impossibi-lidade de ir alérn de uma satisfacao progressiva (quer dizer, em funcao da adopcáo paulatina das medidas oportunas e do arbitrio dos meios necessários) de tal direito, como da a entender o mesmo parágrafo final da alinea 1 do art. 6 da Lei de normalizacáo basca («A tal efecto se adoptarán las medidas oportunas y se arbitrarán los medios necesarios para garantizar de forma progressiva el ejercicio de este derecho»). Satisfacao, a qual nao

Page 161

se pode dar cumprimento mais que através de um processo, também apon-tado na dísposicáo adicional terceira da Lei basca («El Gobierno Vasco promoverá, de acuerdo con los órganos competentes, la adopción de medidas tendentes a la progressiva normalización del euskera en la Administración del Estado o en la Comunidad Autónoma del País Vasco, en lo regulado en los artículos 6,8, 11,. 13 e 14 de la presente Ley»), Igualmente, para o art. 7.3 de Lei galega de normalizacáo, a normalizacáo se efectuará progressiva-mente («A Xunta de Galicia promoverá, de acordó eos órganos correspondentes, a progresiva normalización do uso do galego na Administración de Xus-tizia»).

Em conclusao, na doutrina do tc exprimida ñas setencas de 26 de Junho de 1986, as comunidades autónomas sao competentes para regular o alcance da cooficialidade, mas sem faculdades para determinar o tempo e o ritmo, que devem seguir os órgaos da Administrado estatal ubicados nos seus territorios na posta em prática da mesma, e sem poderes para fazer imediatamente efectivos os direitos e deveres que comporta dita coo-ficialidade. Com o qual, a real competencia das comunidades autónomas em materia lingüística fica seriamente esvaziada, como tem sido denunciado desde as próprias filekas do tc, quando o voto particular do magistrado Rubio Llórente20 manifesta, que a maioria dos seus colegas salva

Page 162

a constitucionalídade dos preceitos das leis de normalizado afectantes aos órgáos e estabelecementos da Administrac.ao civil e militar do Estado radicados nos territorios das comunidades autónomas com língua oficial, a custa de esvazia-los de conteudo, pois tais preceitos nao criam para ditos orgaos obrigacáo alguma imediatamente exigível, já que a interpretado do Tribunal reduz os direitos subjectivos dos cidadaos, que contém esses preceitos, á condicao de mera expectativa, cuja satisfacao se difire a urn indefinido futuro.

A questáo competencial na doutrina científica e na jurisprudencia do Tribunal Constitucional posterior as sentencias de 26 de junho de 1986

A abordagem da questao por parte da doutrina científica

A pergunta -a quem corresponde, básicamente, a competencia em materia lingüística, ao Estado ou as Comunidades Autónomas?- foi contestada muí diversamente pela doutrina científica, até o extremo de que um autor, Milian i Massana, um dos de maior autoridade no tema, tem dado respostas dispares em momentos sucesivos. Num primeiro momento, defenderá que a titularidade da competencia para regular o uso do língua cátala (o exercício dos direitos e deveres) correspondia de forma exclusiva a Generalidade.21 Num momento posterior, separando-se desse primeiro criterio, sustenta que a competencia para regular o uso da língua a tem quem tenha atribuida a competencia para regular a materia que sirve de suporte áquele uso.22

Como se repartem as competencias em materia lingüística entre o Estado e as comunidades autónomas? Quem pode ditar as leis que regularám o uso das diferentes línguas, os direitos e deveres lingüísticos? O Estado

Page 163

pode regular o uso das línguas oficiáis próprias das comunidades autónomas na Administracáo de Justica ou na militar, por exemplo? As faculda-des, que tém o Estado e as comunidades autónomas em materia lingüística, sao autónomas ou váo ligadas as materias que, segundo a Constituicao e os Estatutos, estao atribuidas a um ou ás outras? Estas perguntas que nos formulamos, do mesmo tipo das que se formula Colom i Pastor, sao contestadas por ele mesmo, numa das respostas globalizadoras mais ponderada e graduada das dadas pela doutrina, de um jeito que ele mesmo resume assim:

Per previsto constitucional i estatuaria, les comunitats teñen poder per regular l'ús i eh drets lingütstics. Entre aqueste cal destacar els d'usar i conei-xer les llengües oficiáis própries, amb una sola restricció, derivada de si formen part, albora, d'un dret fonamental (l'accés al mitjans de comunicado deis grups lingütstics signifkatius -art. 20.3-, l'educació -art. 27-). En aquests casos, quan desenvolupi els drets fonamentals, l'Estat en podrá fer una regulado inicial mínima per llei orgánica, la qual podrá ésser complementada per les comunitats. Igualment, les Comunitats poden regular en part l'ús de la ¡lengua castellana ais seus territoris, pero no impedirán que l'Estat reguli les condicions básiques que assegurin l'erxercici del dret d'usar i el deu-re de conéixer el castellá. Ambdós ordres poden dictar normes per tal d'acon-seguir la protección i el respecte de tots les llengües d'Espanya.

23

Colom i Pastor é consciente de que este parecer seu produz um en-cruzamento de títulos competendáis. Encruzamento que faz que o Estado, que tem competencia exclusiva, de acordó com o art. 149 CE, sobre Defesa e Forcas Armadas e sobre Administracao de Justica, nao poda regular o uso das línguas próprias das comunidades autónomas nestes ámbitos. Ora bem, esta encrucilhada é para Colom i Pastor mais aparente que real, já que urna coisa sao os poderes sobre urna materia (defesa, Justina) e outra os poderes para a regulacáo das línguas num territorio;24 aqueles serao competencia do Estado, mas estes últimos corresponderiam ás comunidades autónomas.

A tese de Colom i Pastor coincide substancialmente com a das Sen-tencas do tc de 26 de junho de 1986, anteriormente exposta. Em geral,

Page 164

a doutrina se tem mostrado maioritariamante de acordó25 com a linha de ditas sentencas, até o ponto de nao advertir as limitares e insuficiencias, que exibirom tais sentenc.as, sinaladas por nos no apartado precedente (falta de precisao em fixar um criterio delimitador de competencias e espíritu restrictivo, de facto, das competencias das comunidades autónomas) e num anterior trabalho nosso,26 no referente á falta de uniformidade de ditas sentencas enquanto a urna aplicacao homogénea por elas mesmas dos seus próprios criterios. Assim, por exemplo, Cobreros27 reforca a linha argumentativa do Tribunal Constitucional aduzindo que pretender que o titular de cada competencia é competente também para regular em dito ámbito a cooficialidade, levaría a urna situacáo confusa e disfuncional, á existencia de diversos regímenes de cooficialidade no territorio de urna comunidade autónoma, em lugar de a um regime jurídico de cooficialidade. Com o qual concordamos, más do que nao se percata Cobreros é de que a solucáo do tc traslada essa confusao e disfuncionalidade ao regime de aplicacao da cooficialidade, que seguirá urnas modalidades e uns ritmos distintos segundo as directrizes das diferentes administrac,oes competentes para aplica-lo. As pautas da necessária coordenacáo entre distintas administracoes, na tarefa de fazer efectiva a cooficialidade, nao estáo regradas em nenhuma parte. Ao qual há que acrescentar a disfuncionalidade provocada também pelo modelo constitucional-estatutario de competencias compartilhadas, nalgumas parcelas ao menos da materia lingüística, entre o Estado e as comunidades autónomas.

Dalguma maneira o mesmo Cobreros vai-se dar conta, com posterio-ridade,28 dessas disfuncionalidades, quando admite que o problema delicado surge no momento em que o Estado ignora ou nao reconhece suficientemente os direitos lingüísticos recolhidos ñas leis autonómicas de normalizado lingüística, «com a consecuencia de la pura i simple inadequa-

Page 165

ció deis seus servéis e la seva organizada» ou porque a regulado jurídica estatal ignora ou nao cobre os mínimos de reconhescibilidade para encai-xar-se num regime de cooficialidade. Dificuldades que, em palavras de Cobreros, seriam mais numerosas no caso de que a normativa estatal, aínda nao contradicindo-a, bem ignorara a existencia das outras línguas oficiáis, bem que, tendo em conta a peculiaridade lingüística, faca-o de urna maneira falida ou insuficiente. E, nao obstante, enumerar Cobreros todo um arsenal de remedios jurídicos (apelacao aos Tribunais por parte dos interessados, petizo de protecc,ao ao Defensor do Povo, recursos de inconstitucionalidade e interposicáo de conflictos de competencias ante o TC, normacao composta29 que o nosso ordenamento jurídico oferta para resolver os possíveis conflictos, ele mesmo qualifica todos os problemas que se causam de «molts delicats, comuns a un sistema conformat per subsistemas que teñen una certa autonomía-»30. Quer dizer, que se Ihe escapa um certo reconhecimento da existencia no ordenamento jurídico espanhol de varios regimes de cooficialidade.

Em todo caso, o que impede cimentar sólidamente o edificio teórico -levantado com laborioso artificio pelo TC e a doutrina científica que o segué, para justificar a competencia das comunidades autónomas numa regulacáo da cooficialidade, que obrigue a todos os poderes públicos- é o escolho indesbastável da Administracao militar. Com efeito, em Sen-tenca de 23 de junho de 1988, o Te desvaloriza a sua linha anterior -a regulacáo da cooficialidade, que efectuem as comunidades autónomas, afecta a todas as administracóes públicas sem que as Forcas Armadas podam constituir urna excepcao-, ao examinar a constitucionalidade do art. 13 da Lei 3/1986, de 29 de Abril, de normalizado lingüística da Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares («1. Tots eís ciutadans que facin el servei militar dins l'ámbit territorial de les Ules Balean poden utilizar en quahevol ocasió la ¡lengua catalana, tal com es desprén de la seva condició de ¡lengua

Page 166

ofidal i pròpia dels pobles de les Illes, / 2. Son vàlides totes les actuacions militars fetes en català a les Illes Balears»), julgando que:

ha de recordarse que el art. 149.1.4 CE dispone que el Estado tiene competència exclusiva en lo que se refiere a las materias de Defensa y Fuerzas Armadas. y, sin duda, el uso de la kngua en las Fuerzas Armadas para los fines de su servido interno, y por los miembros de L·s mismas (integrados en una reladón espedal de sujeción) es algo que afecta a las mismas bases de su organización y funcionamiento, L·L·s sus características intemas. En consecuenda, y en ejercicio de una atribución competencial expressa, corres-ponde al Estado, la regulación material del uso de las lenguas oficiales en las Fuerzas Armadas, y le corresponde asimismo, en exclusiva, la fijación de las condiciones y requisitos para la determinadón de la validez de los actos de la Administración militar. Por lo que procede apreciar que la norma impugnada invade una competència reservada al Estado, y, en consecuenda, declarar la inconstitucionalidad del art. 13 de L· Lei balear

.31

Com esta sentença o Te extrae-nos prestidigitadoramente um novo titulo capaz de excepcionar a competència d as comunidades autónomas para regular a cooficíalidade, qual é o das características internas organizativas da Administraçào militar e as relaçòes especials de sujecçào entre os seus membros.

Linba erràtica da jurisprudència do Tribunal Constitucional

Dessa flutuaçào do Te entre teses encontradas, sim que se percata par-te da doutrina, nomeadamenre Solé i Durany32 e Jou,33 que denunciou a linha erràtica da jurisprudència do TC neste terreno da atribuiçào de competèncias em matèria lingüística. Certamente, as sentenças de 26 de junho de 1986 atribuiam às comunidades autónomas a competència para

Page 167

regular a cooficialidade das suas línguas próprias; entretanto as Sentencas de 19 e 28 de Abril de 198834 a negam, porque os preceitos estatutarios reguladores da cooficialidade, mais que um enunciado de um título competencial, exprimem um mandato ou um dever imposto aos poderes autonómicos, para que, com ocasiáo das suas competencias próprias, pro-curem alcanzar os objectivos sinalados por aqueles preceitos estatutarios.35 Na Sentenca de 23 de junho de 1988, julgando a constitucionalidade de determinados preceitos da lei de normalizafáo lingüística das Ilhas Baleares, o tc reitera-se na negacáo da competencia das comunidades autónomas, com argumentos cujo criterio subjacente é o de que a competencia em materia lingüística a detenta quem ostenta a competencia sobre a materia suporte, de jeito que ñas materias de competencia exclusiva do Estado é este competente e naquelas outras que sao competencia exclusiva das comunidades autónomas sao estas as competentes. Criterio contrario ao sustentado na Sentenca 82/1986, de 26 de junho, na que se considera-va, como temos visto, que a regulacao da materia lingüística nao era ine-rente a regulacao da materia que Ihe sirve de suporte, senáo um elemento distinto e separável.36

Nao obstante, com posterioridade o tc fará outro giro copernicano e regressa ao criterio inicial com a Sentenca de 24 de abril de 1989, declarando que a Generalidade de Catalunha é competente para ditar um De-

Page 168

creto, como o 125/1984, de 17 de abril, regulador do uso do catalào nas escrituras públicas, argumentando que:

en una útuación de cooficialidad lingüística, como la derivada del articulo 3 de la Constitución y del articulo 3 del EAC, el ejercicio de la competència autonòmica de normalización lingüística tiene porfuerza que incidir en mate-rias también acotadas por otros títulos competenciales reservados al Estado. Ello no nos impidió en las Sentencias 82 y 83 de 1986 reconocer que las Comunidades vasca y catalana habían ejercido correctamente aquelh competència al regular el uso de sus especificas lenguas oficiales en los campos de la relación de los ciudadanos con las Administraciones públicas o con la Administració

de Justícia. De modo semejante tampoco podemos considerar ex-cesivo el ejercicio de la misma competència cuando esta se refiera como aquí acontece a uno de los puntos, la lengua de las escrituras públicas... porque de lo contrario, si tal criterio se generaliza, la competència autonòmica quedaria vacía de contenido... En conclusión se trata de reghs (as do Decreto examinado) a cuya operatividad no se anuda consecuencia alguna que sea relevante para el régimen de la naturaleza y contenido de las escrituras públicas, ni para la disciplina de los requiútos y condiciones de validez y eficàcia de las mismas, que no resulta en modo alguno afectada»37

Quer dizer, que esta sentença vem em declarar, que, apesar de que o Estado é competente em matèria de ordenaçào de regístos e instruirien-tos públicos, a Generalidade de Catalunha é-o para regular o uso da lín-gua catalana nas escrituras públicas, tal como remata o ultimo paràgrafo da sentença: «No puede, por lo expuesto, entenderse que la Generalidad de Cataluna al establecer, en el ejercicio de su competència para normalizar el uso de la lengua catalana en las escrituras públicas, las reglas contenidas en el articulo 3 del Decreto 125/1984, de 17 de abril38, haya invadido la com-

Page 169

petencia reservada al Estado por el artículo 149.1.8 de la Constitución en materia de ordenación de los instrumentos públicos, cuya unidad de regulación no ha sido constitacionalmente atacada.»39

Finalmente, quando todo parecia presagiar que: por fim, o criterio do tc se iva assentar definitivamente, o Alto Tribunal surpreende-nos outra vez, dando um supremo exemplo de inconstancia, com a Sentenca de 29 de marco de 1990, na que se mantem que:

en la primera de esas resoluciones (Sentenca 82/1986, de 26 de junho) se indicó, por una parte, que el marco de la regulación del uso de las lenguas se encuentra en la Constitución (art. 3) y en los respectivos Estatutos de Autonomía, debiendo la posterior regulación adecuarse a ese esquema definido por el bloque de la constitucionalidade. A partir de ahí, tanto Estado como Comunidades Autónomas pueden incidir en la regulación sobre la materia de acuerdo con el reparto general de competencias, encontrándonos, pues, ante una competencia concurrente. Esa misma resolución abordó ya el tema de la regulación del uso de la lengua dentro de la Administración de Justicia concluyendo que en tanto en cuanto la Constitución reserva como competencias exclusivas del Estado, sin perjuicio de que las Comunidades Autónomas puedan "regular el alcance inherente al concepto de cooficialidad, tal y como viene establecido por el art. 3.2 de la Constitución y en los artículos correspondientes de los Estatutos de Autonomía". Eso es lo que hacen distintos artículos de las leyes de normalización lingüística dictadas por Comunidades Autónomas (art. 9 de la Ley vasca 10/1982, art. 9 de la Ley catalana 7/1983, art. 7 de la Ley gallega 3/1983 y art. 11 de la Ley balear 3/1986). La consecuencia que cabe extraer de ello es que, al no existir competencia exclusiva sino concurrente sobre la regulación de las lenguas en favor de las Comunidades Autónomas, el Estado es competente para regular el uso de las lenguas en el seno de ¿a Administración de Justicia dadas las reservas competenciales del art. 149.1, apdos. 5 y 6, por lo que el art. 231 de la LPOJ no invade competencia alguna reservada a las Comunidades Autónomas

.40

Page 170

Aquí, o TC defende que o Estado, por razáo da competencia que tem para legislar em materia de Administrad de Justina, é competente para regular a cooficialidade das línguas próprias das Comunidades Autónomas, contrariando outra vez a orientacáo jurisprundencial aberta na Sen-tenca 82, de 26 de junho de 1986, que, por outra parte, contradictoriamente se cita para fundamentar este novo giro de signo oposto. Há que recordar-Ihe ao alto Tribunal, que no fundamento jurídico quinto da sua Sentenca 82, de 26 de junho de 1986, dizia: «si puede la Comunidad Autónoma determinar el alcance de la cooficialidad, que se deriva inmediatamente de la Constitución y de su Estatuto de Autonomía y es inherente al concepto de aquella... La instauración de la cooficialidad de las respectivas lenguas españolas en determinadas Comunidades Autónomas tiene consecuencias para todos los poderes públicos».41

Conclusáo: Existencia de um sistema de distribuido de competencias em materia lingüística nao favoravel as comunidades autónomas e, em consequencia, prejudicial para as línguas próprias destas

Ora bem, aínda sendo merecedora tal conducta errática do tc da qua-lificacao -em palavras de Jou42- de jurisprudencia inconstante e francamente tornadica e arbitraria, acreditamos albiscar, que, baixo essa apariencia arbitraria, o TC mantem, em definitivo, urna tendencia! filosofia nao favorável ao reconhecímento de competencias ampias e plenas em materia lingüística as Comunidades Autónomas. Podemos sustentar -creemos que sem forjar a nossa análise- que a tedéncia na jurisprudencia do tc é a limitar as competencias das Comunidades Autónomas em materia lingüística, quer pela vía de valdeira-las de alcance prático, quer pela via de atribui-las ao Estado de urna forma direita ou indireita (por exemplo, na Sentenca de 27 de outubro de 1983, pois, ao sentar nela que o Real Decreto 1765/1982, de 24 de julho, sobre horario de ensinancas mínimas do ciclo medio de Educa^áo Geral Básica, é constitucional, limita indirei-

Page 171

tamente,43 queira-se ou nao, a competencia das Comunidades Autónomas para regular o ensino das suas línguas próprias). A última palavra do TC -última, de momento, porque no caso do Te nunca há última palavra, em virtude de que nao está sujeito ao precedente, e mais depois da sua trajectória inconstante- nega a competencia das Comunidades Autónomas para regular o uso das línguas na Administrado de Justina, por exemplo, como temos visto. Em todo caso, o tc nao exibe um criterio homogéneo, que nos poda dar urna pauta segura para delimitar as competencias em materia lingüística entre o Estado e as comunidades autónomas.

Notamos a falta na jurisprudencia do TC da elaboracao de um criterio coerente e sistemático de distribuicáo de competencias, do estilo do modelo de distribuic,áo competencial construido por PuiG Salellas.44 O modelo de PuiG Salellas distingue entre normas de base (art. 3 da Constitui-cao e preceitos respectivos dos Estatutos) ditadas pelo Estado e as Comunidades Autónomas e normas de normalizagáo (normas que preten-dem converter a proclamacao formal de oficialidade de urna língua em oficialidade real). Normas de normalizacao, que, á sua vez, Puig Salellas diferencia internamente entre normas de desenvolvimento, normas de normalizacao en sentido próprio e normas de organizacao e procedi-mento. As normas de desenvolvimento ou despregamento (as que projectam sobre ámbitos ou situacóes concretas aquilo que já dim as normas de base) seriam competencia tanto do Estado como das comunidades autónomas. As normas de normalizagáo em sentido restrito (disposicóes que introduzem situacóes novas, tendentes a fazer real a oficialidade de urna língua) seriam de competencia autonómica. E, finalmente, as normas de organizacao e procedimiento (aquelas cujo objectivo é o de estender a normalizacao lingüística a mesma organizacao administrativa e aos procedimentos admi-

Page 172

nistrativos) seriam competencia estatal ou autonómica, segundo a Admi-nistracáo de que se trate.

Sobre esta base -a correcta qualificacao previa da natureza da norma em questáo- Putg Salellas sustenta que a comunidade Autónoma pode estabelecer normas de despregamanto relativas a ámbitos, que por razao de materia sao de competencia estatal, pode estabelecer também normas de normalizacao em sentido rescrito naqueles ámbitos de competencia exclusiva estatal, e somente nao poderia entrar na normativa de organizacáo e de procedimento atinente aos órgaos do Estado. Do contrario, em acertadas palavras de Puig Salellas, com criterios excesivamente genéricos, como o do Ditame do Conselho Consultivo de Generalidade de Catalun-ha -a competencia para regular o uso da língua teria-a quem tenha a competencia para regular a materia que serve de suporte áquele uso-,45 «la prepotencia institucional del grup de parla castellana fa previsible una aplicado exagerada del concept de la competencia estatal per rao de la maté-ria»,46 De todos modos, o mesmo Puig Salellas -aparte de constatar a perturbacao, na vida real, do seu esquema de distribuicáo competencial em materia lingüística por certas leis das Cortes Gerais, pelos recursos do Governo do Estado e pelas sentencas dos tribunais- também é consciente dos límites do seu próprio esquema, já que «la línia divisoria entre els diferents grups de normes no és fácil».47

Poderia-se também intentar elaborar um criterio delimitador mais operativo, a partir dos estudos da doutrina e da própria jurisprudencia do TC sobre os conflictos de competencias, contando com urna tábua de pre-valéncias (da lei de bases sobre a lei de desenvolvimento, da lei especial sobre a geral, da lei suporte sobre a lei acessória, da norma de legislacao sobre a de execucao) e urna escala de criterios como a elaborada por Bala-Guer Callejón (cronológico, de especialidade, hierárquico, de prevalén-cia e de competencia).48 Mas, as dificultades surgiriam naquelas situacóes, ñas que diversos principios constitucionais se enfrentam entre sí e ñas que há que achar um compromisso e nao cinguir-se a aplicar um deles sobre os demais. E assim, por exemplo, o criterio de especialidade poderia

Page 173

-como sustenta Balaguer Callejón- resultar útil, ainda quando nao pode defender-se a sua aplicacao como regra geral. Teria que ser completado ou substituido por outras técnicas, como a de establecer uma co-nexáo competencial com cada uma das normas em conflicto. Igualmente, poderia atender-se á técnica da forma das normas em conflicto, favore-cendo a aplicacao das normas permissívas sobre as imperativas e proibiti-vas, ou relacionando esses mandatos com determinados principios consti-tucionais aos efeitos de determinar qual norma de ve prevalecer, que evite também que a aplicacao da norma permissiva poda ir em detrimento des-ses principios. Ainda assim, poderia acontecer que nenhuma dessas técnicas permita chegar a uma soluc,áo de fundo satisfactoria, em cujo suposto Balaguer Callejón remata por dizer -nao sem hesitacoes sobre o seu carácter provisorio ou definitivo-, que a regra da prevaléncia estatal de-veria actuar provisoriamente (?) como criterio de solucao definitva (?) do conflicto nos supostos, nos quais a norma autonómica nao desenvolve uma competencia exclusiva, em sentido restrito, da comunidade Autónoma. Com o qual, a fim de contas, neste caso se veria favorecida, em última instancia, a competencia do Estado.

Em consequéncia, todos os intentos de perfilar um sistema resolutivo de distribuic,ao de competencias em materia lingüística e que fora favorecedor das línguas próprias das Comunidades Autónomas, poderiam reve-lar-se incapazes; coisa que, por outra parte, explicaria as hesitacoes do Tribunal Constitucional neste terreno. Por todo o qual, pensamos que táo só a atribuicao em exclusiva as Comunidades Autónomas da competencia em materia lingüística resolveria o problema, pois, ao dar-lhe, assim, ho-mogeneidade funcional ao regime de cooficialidade lingüística -que, en-táo, sim que seria único- evitaría, no sucesivo, os constantes conflictos de competencias nesta materia entre o Estado e as comunidades autónomas, que fazem da normalizacao uma tarefa de Síssifo, quer dizer, uma tarefa sem esperanca de que algum dia deixe de cair a parausante e desmoralizadora pedra desses continuos conflictos.

Em todo caso, do exame que temos feito até aquí, podemos concluir que, hoje por hoje, as linhas mestras do quadro constitucional-estatutario permítem -e o desenvolvimento legislativo posterior do mesmo, a actua-cao do Poder Executivo do Estado e a jurisprudencia do Tribunal Constitucional consolidam- uma direcc.ao que considera com largueza as competencias do Estado em materia lingüística e tendente a ampliacao das mesmas em detrimento das que correspondem ou deveriam corresponder as comunidades autónomas. Isto nao favorece, na nossa opiniao, as línguas próprias das Comunidades Autónomas, já que a Administracao esta-

Page 174

tal, ao nao estar táo próxima á problemática do conflicto lingüístico como o estao as autonómicas, nao é igualmente conhecedora da mesma e tem menos interesse em resolve-lo em sentido favorável ás línguas minorizadas das Comunidades Autónomas. Ñas situacóes de conflicto em materia lingüística entre o Estado e as comunidades autónomas anda nao se pode citar o primeiro caso onde as disposicóes normativas estatais foram mais favoraveis as línguas próprias que as ditadas pelos poderes autonómicos. Na questao da distribuicáo de competencias em materia lingüística o ordenamento jurídico espanhol nao se inspira em ordenamentos modélicos como o suico ou o belga. Na Confederacáo Helvética, a regulacao do emprego das línguas sempre foi assunto dos cantoes, até o extremo de que a doutrina helvética dominante tem qualificado -ainda que exageradamente, segundo Marti-Rolli-49 a competencia lingüística cantonal de soberanía lingüística. Qualificacáo que tem fundamento no art. 3 da Cons-tituicáo suica, no qual se proclama que «les cantons sortt souverains en tant que leur souverainité n'est pas limitée par le constitutíon fedérale, et, comme tek, ils exercent tous les droits qui ne sont pas delegues ao puovoir federal».50 Em Bélgica, os conselhos das comunidades flamenca e francesa51 sao os que tenhem a competencia para regulamentar o emprego das línguas em materia de administracao, ensino nos estabelecimentos públicos e ñas re-lacóes laboráis (art. 59 bis. 3 da Constituicáo belga, depois da última rao-

Page 175

dificacao de 15 de julho de 1988).52 Alias, concede-se-lhes aos grupos lingüísticos de cada urna das Cámaras legislativas belgas (Cámara de Representantes e Senado) um verdadeíro direito de veto sobre assuntos fundamentáis, como a modíficacáo das fronteiras lingüísticas ou a determinacáo das materias culturáis, já que para adoptar urna lei acerca de tais materias se require urna maioria especial e qualificada, urna maioria de votos em cada grupo lingüístico de cada urna das Cámaras, com a condi^áo de que esteja presente a maioria dos membros de cada grupo e sempre que o total dos votos positivos emitidos em ambos grupos lingüísticos alcance os dois tercos dos sufragios exprimidos (último parágrafo do art. 1 da Constkuicao). Incluso em modelos de legislacáo lingüística e sistemas de distribuicáo competencial em materia lingüística mais semelhantes ao espanhol como o italiano53 -a pesar de nao contar este com apoiaturas tao explícitas como as dos estatutos e leis de normalizacáo lingüística das comunidades Autónomas espanholas-, vem-se produzindo urna jurisprudencia constitucional favorável ao reconhecimento da competencia das regióes, tanto as de estatuto especial como as de estatuto ordinario, em materia de tutela das minorias lingüísticas e de uso da língua. Com efeito, urna tendencia inicial (de 1960 a 1965) da jurisprudencia da Corte Costituzionale italiana excluía, como relata PIZZORUSSO,54 qualquer competencia regional em materia lingüística, tal como se manifestava, por exemplo, na decisao de dito Tribunal de 18 de maio de 1960 («O uso da língua constitue urna das mais delicadas materias ñas quais a exigencia de unidade e de igualdade impóem a exclusiva potestade do legislador estatal, ao qual, dentro do quadro da unidade e indivisibilidade da República e no respeito dos direi-tos de todos os cidadaos, corresponde únicamente a faculdade de di-

Page 176

tar normas sobre o uso das línguas e sobre a tutela das minorías lingüísticas») ou na subseguinte, de 11 de marc.o de 1961 («a competencia normativa em ordem ao uso da língua pertence exclusivamente ao Estado, seja qual for a materia na que se tenha regulamentado o uso da língua»).55 Mas, esta tese inicial aparece superada, depois da decisáo posterior, de 18 de outubro de 1983, confirmada ulteriormente por outra de 28 de jul-ho de 1987. Nesta última, a Corte Constitucional italiana -rectificando a sua linha jurisprudencial primeiriza- rejeita, em modo bastante claro, a linha sustentada pelo Governo, segundo a qual existiría urna reserva de lei para o Estado em materia de tutela das minorias lingüísticas, desestimando o recurso interposto pelo Governo italiano contra urna lei provincial de Bozen (Bolzano), que prescrevia o conhecimento das duas línguas (alemao e italiano) para os titulares de farmacia.56 Em definitiva, nao deixa de surpreender que a nossa jurisprudencia constitucional se decante por urna linha limitadora e, por vezes, vazadora dos efeitos práticos da competencia das Comunidades Autónomas, quando a italiana -que nao dispóe de um quadro constitucional-estatutario tao propiciador- se está revelando aperturista á atribuido de competencias lingüísticas as re-gióes.57

A falta de competencias reais e efectivas em materia lingüística é tao sentida ñas Comunidades Autonómicas com língua propia que nao sao infrequentes declarares, como as feitas á imprensa o 3 de setembro de 1991 pelo presidente da Generalidade de Catalunha, ñas que se citavam, entre os quatro poníais que dariam mais entidade ao autogoverno autonómico, as plenas atribuicóes á Catalunha sobre língua e cultura.58 O problema está em que, para efectuar tal atribuicáo de competencias em materia lingüística as Comunidades Autónomas, creemos que nao bastaría com urna simples transferencia a estas das faculdades de titularidade estatal, que pela sua própria natureza sejam susceptíveis de transferencia ou dele-gacáo (art. 150.2 ce) -entre outras razóes, porque este mesmo preceito

Page 177

reserva ao Estado as formas de controle dessa transferència ou delegaçao, o que continuaria a ser urna renovada fonte de conflictos-, nem com urna rectificaçào da hesitante linha interpretativa do Tribunal Constitucional -que nào poderia deixar de ser tal, dado o ambíguo quadro constitucio-nal-estatutario. Pensamos que nào seria possível tal transferència ou dele-gaçào sem estarmos dispostos a fazer urna revisào do modelo constitu-cioal-estatutàrio de cooficialidade e de distribuiçào de competèncias vigorante.

------------------------------

[1] «Las Comunidades Autónomas podrán asumir competencias en las siguientes materias:... 17. ° El fomento de la cultura, de la investigación y, en su coso, de la enseñanza de la lengua de k Comunidad Autónoma» (art. 148.1,17 ce).

[2] Ver nota anterior.

[3] «El Estado tiene competencia exclusiva sobre las siguientes materias:... 2, Sin perjuicio de las competencias que podrán asumir las Comunidades Autónomas, el Estado considerará el servicio de la cultura como deber y atribución esencial y facilitará la comunicación cultural entre las Comunidades Autónomas, de acuerdo con ellas.»

[4] «La Ley regulará la organización y el control parlamentario de los medios de comunicación social dependientes del Estado o de cualquier ente público y garantizará el acceso a dichos medios de los grupos sociales y políticos significativos, respetando el pluralismo de la sociedad y de las diversas lenguas de España.»

[5] O art. 6.2 do Estatuto basco di, inequivocamente, que «Ias instituciones comunes de ia Comunidad Autónoma, teniendo eu cuenta Ia diveniàaà sócio-linguistica dei País Vasco, garantizarán el uso de ambas lenguas, regulando su carácter oficial, y arbitrarán y regukrán Ias medidas y médios necesarios para asegurar stt conocimiento».

[6] Os Estatutos catalão e galego fam-no ambiguamente e de forma indireita: «La Ge-neratitat garantirá l'ús normal e oficial d'ambdós idiomes,...» (art. 3.3), «Os poderes públicos de Cálida garantizarân o uso normal e oficial dos dous idiomas...» (art. 5.3). Reproduzimos os artigos dos textos normativos galegos, respeitando a ortografia «oficial», de carácter isolacionista e espanholizadora.

[7] «El vascuence tendrá también carácter de lengua oficial en las zonas vascoparlantes de Navarra» (art. 9,2), depois de estabelecer na alinea 1 do mesmo artigo, «el castellano es la lengua oficial de Navarra».

[8] Recolheraos aquí, basilarmente, a argumentació do advogado do Estació, feita no escrito de alegaçòes, que acompanha o recurso de inconstitucionalidade promovido pelo Presidente do Governo do Estado contra determinados artigos da Lei basca de normaliza-çao lingüística, porque no referente à questào competencial se reitera amplamente nos casos dos recursos contra determinados artigos das Ieis de normalizào catalana e galega.

[9] Escrito de contra-alegações do advogado de Governo Basco, no recurso de incons-titucionalidade 169/1983 promovido pelo Governo do Estado contra determinados artigos da Lei básica de normalização do uso do euskara, fotocopia, folio 58.

[10] Sentenca que reconheria que, da competencia da Generalidade de Catalunha para aprovar um Decreto de servicos mínimos ante uma folga que incidía em materia da sua competencia, deriva claramente que, se fora preciso, os corpos e foreas de Seguridade do Estado, através do seu mando otgánico natural, devem executar uma decisáo autonómica.

[11] Publicadas no boe, núm. 159, de 4 de julho de 1986, pp. 20 a 15 do Suplemento.

[12] fj 4 da Sentenfa 82/1986, de 16 de junho, em Boletín de Jurisprudencia Constitucional, n. 63, julho 1986, p. 817.

[13] Em boe, nura. 159, de 4 de julho de 1986, p. 26.

[14] «Así, en la primera de esas resoluciones (Sentencia 82/1986, de 26 de junho) se indicó, por una parte, que el marco de la regulación del uso de las lenguas se encuentra en la Constitución (art. 1) y en los respectivos Estatutos de Autonomía, debiendo la posterior regulación adecuarse a ese esquema definido por el bloque de la constitucionalidad. A partir de ahí, tanto Estado como Comunidades Autónomas pueden incidir en la regulación sobre la materia de acuerdo con el reparto general de competencias, encontrándonos, pues, ante una competencia concurrente ... al no existir competencia exclusiva sino concurrente sobre la regulación de las lenguas en favor de las Comunidades Autónomas, el Estado es competente para regular el uso de las lenguas en el seno de la Administración de Justicia dadas las reservas cotnpetenciales del art. 149.1, apdos. 5 y 6, por lo que el art. 231 de la lopj no invade competencia alguna reservada a las Comunidades Autónomas», em Suplemento do boe, núm. 107, de 4 de maio de 1990, p. 33.

[15] fj 4 da Sentencia 82/1986, de 26 de junho, em djc, n. 63, julho 1986, p. 817.

[16] Fj 5 da Sentenga 82/1986. de 26 de junbo, em bjc, n, 63, julho 1986, p. 818.

[17] Dictamen sobre Vadequació a ¿'Estatuí de Catalunya del Dictamen de la Comissió de Política Cultural sobre la Proposició de Llei de normalilzació lingüística a Catalunya, em Butlleti Oficial del Parlament de Cataltwya, núm. 112, 17 de Janeiro de 1983, p. 4.531.

[18] O Tribunal Constitucional emprega, precisamente, este termo de enunciar. «La instauración por el art. 3.2 de la Constitución de la cooficialidad de las respectivas lenguas españolas en determinadas Comunicades Autónomas tiene consecuencias para todos los poderes públicos en dichas Comunidades, y en Administración en la Comunidad respectiva con plena eficacia jurídica. Puede ésta, pues, enunciar (sulinhado nosso) este derecho y, junto a él, el consiguiente deber de todos los poderes públicos (estatales, autonómicos y locales) radicados en la Comunidad de adaptarse a ¡a situación de bilingüismo constitucionalmente prevista y estatutariamente establecida» (fj 5 da Sentencia 82/1982, de 26 de junho).

[19] «La perspectiva de dicho apartado (1 do art. 6 da Lei basca de normalizacao lingüística: "Se reconoce a todos los ciudadanos el derecho a mar tanto el etiskera como el castellano en sus relaciones con ¡a Administración Pública en el ámbito territorial de la Comunidad Autónoma, y a ser atendidos en la lengua oficial que elija") es la de un proceso en el ejercicio del derecho en cuestión, resultante de las posibilidades del momento y de la adopción de las "medios necesarios" para su ejercicio, adopción que corresponderá obviamente a las restectivas Administraciones públicas, estatal y comunitaria, cada una de ellas dentro de sus respectivas competencias», i=j 8 de Sentenca 82/1986, de 16 de junho, em Bjc, n. 63, julho 1986, p. 819.

[20] «He disentido en el presente asunto de la opimón sustentada por la mayoría de mis colegas que, en la mía, no aplica adecuadamente el sistema de delimitación de competencias que resulta de la Constitución y del Estatuto de Autonomía del País Vasco y opera con un concepto de Derecho público subjetivo que reduce esta categoría central del Estado de Derecho a la condición de mera expectativa cuya satisfacción se difiere a un indefinido futuro. Este disentimiento se concreta en la decisión adoptada respecto de los artículos 6, 9, 13 y 14, de una parte, y respecto del artículo 12, de la otra. ... Tres de los artículos ahora en consideración (6, 13 y 14) no son contrarios a la Constitución y al Estatuto por su contenido (el primero de ellos en la interpretación que de él se hace en la sentencia) y, por tanto, son absolutamente inobjetables si se les entiende referidos sólo a los órganos de la Administración vasca. Sucede, sin embargo, que contienen normas que no son válidas sólo para esa Administración, sino también para los órganos y establecimientos de k Administración Civil y Militar del Estado radicados en el territorio del País Vasco y respecto de ellos en la Comunidad Autónoma carece de competencia para imponer deberes estructurales o funcionales. En lugar de declararlo así, la mayoría de mis colegas han declarado su conformidad con ¡a Constitución y el Estatuto de Autonomía a partir de un argumento cuyo núcleo es la idea de que tales preceptos no crean para el Estado obligación alguna inmediatamente exigible, puesto que la propia Ley se refiere a la progresividad en el ejercicio de los derechos lingüísticos (art. 6.1-i.f) y al acuerdo de la Comunidad Autónoma con los órganos del Estado para promover la progresiva normalización del uso del euskera en la Administración del Estado en el País Vasco (D. A. tercera), como es evidente, este argumento, no del todo congruente, a mi juicio, con los principios de los que la mayoría arranca en cuanto a la competencia de la Comunidad Autónoma en materia lingüistica, sólo salva la constitucionalidad de los artículos en cuestión vaciándolos de contenido en lo que se refiere a la Administración Civil y Militar del Estado, y reduciéndolos así, cuando mucho, a simples expectativas», Voto particular formulado pelo magistrado Rubio Llórente á senten^a ditada no recurso de inconscitucionalidade núm. 169/1983, em bjc, n. 63, jülho 1986, pp. 821-822.

[21] Em «Aproximado al régim previst per a la llengua catalana a l'Estatut d'autono-mia de Catalunya», Administrado Pública, junho-¡ulho 1981, núm. 4, pp. 213-214.

[22] Em «La regulación constitucional del multilingüismo», Revista Española de Derecho Constitucional, ano 4, núm. 10, janeiro-abril 1984, p. 145, n. 58. Da mesma opiniao, Secura Ginabd, «Comentario sobre el régimen jurídico lingüístico del Estatuto de Autonomía de las Islas Baleares», Revista Vasca de Administración Pública, núm. 8, Janeiro-abril 1984, p. 248.

[23] Colom i Pastor, «El repartiment de competéncies per a regular l'ús de les llengües oficiáis i el principi que els ciutadans no en poden allegar desconeixement», em Lien-gua i Dret. Treballs de Varea 5 del segó» Congrés Internacional de la Llengua Catalana. Barde-iona-Andona 1986, Institut d'Esrudis Autonómics, Barcelona 1987, p. 186.

[24] Ibídem.

[25] Estao de acordó, sobretudo, em separat a competencia sobre a materia lingüística, fundamentalmente atribuida as Comunidades Autónomas, e a competencia sobre a materia suporte, que corresponde a cada urna das duas administracóes respectivamente.

[26] Cfr. Vilhar Trilho, «Lasciate ogni speranza. As Sentencas do Tribunal Constitucional resolutorias dos recursos de ínconstitucionalidade contra determinados artigos da leis de normal izacao lingüística basca, cátala e galega», em Agália, núm, 9, primavera 1987, pp. 19-37.

[27] Cfr. Cobreros Mendazona, El régimen jurídico de la oficialidad del euskara. Instituto Vasco de Administración Pública, Oñati, 1989, pp. 69-75 especialmente. Argumento de Cobreros reitera no seu posterior artigo «La distribució de competéncies entre l'Esrat i les Comunitats Autónomas en materia lingüística» em Atttonotnhs. Revista Catalana de Dret Public, núm. 12, dezembro 1990, pp. 209-210.

[28] Em «La distribució de competéncies entre...», já citado.

[29] A normafáo composta é a solucao arbitrada pelo Tribunal Constitucional na Sen-tenca 56/1990, de 29 de marco, no ponto das exigencias lingüísticas para a provisao de postos na Administracao de Justina: «En este punto la LOP] y los Estatutos de Aulomia configuran una normada» compuesta que, lejos de excluirse recíprocamente, se complementan, de manera que el órgano competente para desarrollar las previsiones de aquélla o para convocar las pruebas selectivas correspondientes ha de tener en cuenta las exigencias estaturias con vistas a establecer como mérito preferente el conocimiento de la lengua propia y del Derecho, también, propio de la respectiva comunidad atitónoma»(FJ 4), em Suplemento do boe, núm. 107, de 4 de maio de 1990, p. 35. Quer dizer, a normado composta consistiría em que a normativa estatal inexistente ou insuficiente terá que completar-se com as previsocs, estatutarias ao respeito e que seria aplicada por quem corresponda.

[30] Cobreros Mendazona, «La distríbució de competencies entre...», op. cit., p. 217.

[31] n 5 da Sentença tc 123/1988, de 23 de junho, em bjc, núm. 87, p. 990.

[32] C/r. Solé i Durany, «El Tribunal Constitucional, l'etiquetatge i la competència», em Llengua i Administració, núm. 33, outubro 1988; «El Tribunal Constitucional, !es escriptures públiques i la competència», em Llengua i Administració, núm. 36, julho-agosto 1989.

[33] C/r. Jou, «La competència de la Generalitat en matèria de normalització lingüística, confirmada pel Tribunal Constitucional», em Revista de Llengua i Dret, núm. 13, dezembto 1989; «La llengua catalana a l'Administració de justícia», em Llengua i Administració, núm. 39, juibo 1990.

[34] Estas sentencas resolviam os conflictos positivos de competencias promovidos pelo Governo do Estado contra os Decretos cataláo e galego, que regulam o uso das línguas na etiquetagem dos produtos que se comercialicen! ñas respetivas Comunidades, Na Sentenca do 28 de abril faz-se urna referencia genérica a do 19, enquanto ao fundamento deste extrema.

[35] «Frente a la alegación de competencia lingüistica que formula la Generalidad de Cataluña, debemos recordar que el artículo 3,1 de su Estatuto, mas que un enunciado de una norma competencial, expresa un mandato -STC S2/19S6, de 26 de junio- y un deber -STC 6/1982, de 22 de febrero-, que impone a las instituciones y órganos autonómicos para que, con ocasión de sus competencias propias, procuren alcanzar los objetivos marcados en aquel precepto estatutario, estando, por tanto, en presencia, no de una competencia en sentido propio, sino de un compromiso de promoción de la normalización lingüística», fj 3 da Sentenca 69/1988, de 19 de abril, em Boletín de ]urisprudencia Constitucional, núm. 8, 1988, p. 788. Sobre a problemática competencia! desta sentenca se pode consultar com proveito o artigo de Camino I PONS, «La normalització lingüística com a tito! habílitador de competencia. Comentaris a la Sentencia del Tribunal Constitucional de 19 d'abri! de 1988», em Revista de Llengua i Dret, núm. 11, Julho de 1988, pp. 213-221.

[36] «Ello presupondría que la regulación lingüística es inherente al "régimen jurídico" de tales Administraciones en el sentido con que se utiliza este vocablo en el núm. 1S del artículo 149.1, o a ¡a regulación del procedimiento administrativo, y no un elemento distinto y separable, en tanto que vehículo de las relaciones administrativas y del funcionamiento de la Administración», v¡ 5 da Sentenca 82/1986, de 26 de junho, em bjc, núm. 63, 1986, p. 818.

[37] fj 5 da Sentença 74/1989, de 24 de abril, em boe, núm. 121, de 22 de maío de 1989, p. 14 do Suplemento.

[38] O artigo 3 de dito Decreto, di assim: «Si sorgeix algun dubte d'interpretació de les escriptures públiques atorgades en ambdues llengües oficials, prevaldrà el text en la llengua que eh propis atorgants hagin estipulat a l'escriptura. Si no bi ha cap estipulació al respect caldrà atenir-se a les següents regles: a) Prevaldrà el text en l'"idioma català quan tots o la majoria dels atorgants resideixen a Catalunya en el moment de l'atorgament, b) En cas contrari, és a dir, quan tots o la majoria dels atorgants resideixen fora de territori català prevaldrà el text castellà, c) En cas que resideixen dins i fora de territori català un mateix nombre d'atorgants, prevaldrà el text castellà sempre que algun o alguns dels atorgants que resideixen fora de Catalunya manifestin el seu desconeixement de la llengua catalana i k seva voluntat de prevalença del text castellà. En cas que no constin aquest punts prevaldrà el text català», em dogc, núm, 432, de 19 de maio de 1984.

[39] Podem-se leer com aproveitamento as consideracáes, sobre a problemática da ques-táo competencial desea sentenca, feitas por Jou, «La competencia de la Generalitat en materia de normalització lingüística, confirmada pe] Tribuna! Constitucional», em Revista de Llengua i Dret, núm. 13, dezembro 1989, pp. 123-128.

[40] Sentenca 56/1990, de 29 de marco, em boe, núm. 107, de 4 de maio de 1990, p. 33 do Suplemento. Nesta sentenca se resolviam osrecursas de inconstitucionalidade promovidos pelo presidente da Genetalidade de Catalunha, o Conselho Executivo da Ge-neralidade de Catalunha, a Junta de Galiza e o Governo Basco, contra determinados aríi-gos da Lei Orgánica 6/1985, de 1 de julho, do Poder Judicial. Urna das impugnares dos recorrentes dirigia-se ao art. 231 de dita Lei, por estimar que o que se regula nele, o uso das h'nguas na Administrado de Justina, é competencia própria das comunidades autónomas.

[41] fj 5 da Sentenca 82/1986, de 26 de junho, em bjc, núm. 63, 1986, p. 818.

[42] Cfr. Jou, «La llengua catalana a l'Administració de Justicia», em Llengua i Administrado, núm. 39, Julho 1990, p. 6.

[43] Nessa direccao apontavam os argumentos do Governo Basco, que nao discutía a titularidade estatal da competencia para regular as ensinancas mínimas, senáo o modo em que dita competencia fora exercida pelo Rea] Decreto 1765/1982, introduzindo urna regulacáo pormenorizada e exaustiva de horarios, na que a possibilidade de urna comuni-dade autónoma Fica reduzida a nove horas sobre um total de vintecinco, de maneira que resulta gravemente afectada a competencia da Comunidade para regular «a ensinanca em toda a sua extensáo, níveis, graus, modalidades e especialidades» (art. 16 eapv), limitacao todavía mais sensível em comunidades autónomas, como a do País Basco, onde o ensino tem que se organizar a partir de urna situacáo de bilingüismo oficial.

[44] Vide PuiC salellas, «La doble oficialitat lingüística a I'Estat espanyol», em Llengua i Dret. Treballs de Varea 5 del Segon Congrés Internacional de la Llengua Catalana, op. cit., pp, 83-105. Também, com anterioridade, «O réxime constitucional, estatutario e normativo das línguas nacíonais», em Revista de Administración Galega, vo!. 1, junbo 1985, pp. 11-40.

[45] Difame de 22 de dezembro relativo a adequacáo ao Estatuto de Catalunha da Comissao de Política Cultural sobre a proposito de lei de normaliza9ao lingüística em Catalunha, já citado.

[46] Puig Salellas, «La doble oficialirat a...», op. cit., p, 88.

[47] Puig Salellas, «La doble oficialitat a...», op. cit., p. 87.

[48] Ver Balaguer Callejón, «Los conflictos normativos entre el derecho estatal y el derecho autonómico», em Revista de las Cortes Generales, núm. 19, primer quatrimestre 1990, pp. 124-126.

[49] C/r. Martí-Rolli, La liberté de la langue en droit suisse, Juris Druck-Verlag, Zurich 1978, p. 19.

[50] A Constituido da Confederado suico nao é mais eloquente, já que nos outros dais únicos artigos, nos que trata a materia lingüística, nao di mais que: «1. Les membres et les suppléants du Tribunal Federal sont nommés par l'Assemblée Fedérale, qui aura égard a ce que les trois langues officielles de la Confédération y soient repréientées» (art. 107) e «1. L'allemand, le (raneáis, l'italien et le romanche sont les langues nationales de la Suisse. 2. Sont declarées officielles de la Confédération: l'allemand, le frangais et l'italien» (art. 116). As Constituicoes dos cantoes tampouco sao muko mais profusas na regulacao do uso das línguas, pois, praticamente, limitam-se também a declarar a Ifngua ou línguas oficiáis do cantao.

[51] Entretanto nao se aprove a reforma do Senado -era cujo momento os Conselhos se compotao de senadores elegidos direitamente (art. 1.1 da Lei especial de Reformas Ins-titucionais de 5 de agosto de 1980, posteriormente modificada pola de 8 de agosto de 1988)- os Conselhos flamenco e francés estao compostos pelos membros dos grupos lingüísticos neerlandés e francés, respectivamente, da Cámara de Representantes e do Senado, elegidos direitamente pelo eleitorado (art. 29 de dita Lei especial de Reformas Institu-cionais). Para urna leitura dos artigos desta íei, em particular, e da legislacáo lingüística da Europa ocidental, em geral, pode-se consultar a seleicáo feita por Petschen Verda-guer, Las minorías lingüísticas de Europa Occidental: documentos (1492-1989), 2 vol., editado por Eusko Legebiltzarra-Parlamento Vasco, Vitoria-Gasteiz 1990.

[52] «Ademáis, os Conselhos de Comunidade, cada um no que lhe concerna, regula-mentarám por decreto, com exclusao do legislador, o emprego das línguas para: 1. as materias administrativas. 2. a ensinanca nos estabelecimentos criados, subsidiados ou reconhe-cidos pelos poderes públicos. 3. as relacóes sociais entre os empresarios e o seu personal, assím como as actas e documentos das emptesas impostas pela lei e os regulamentos.»

[53] Para urna analise da questio competencial em materia lingüística em Italia, ver: Pizzorusso, «Tutela de las minorías lingüísticas y competencia legislativa regional», em Documentación Administrativa, núm. 191, julbo-setembro 1981; Pizzorusso, II pluralismo lingüístico tra Stato nazionale e autonomie regionali, Pacini Editore, Pisa 1975; Carrozza, «La tutela delle minoranze linguistiche in Italia. Problemi e prospettive», em Revista de Llengua i Dret, núm. 7, junho 1986; Pizzorusso, «II regime giuridico delle lingue in Italia», em Dret lingüístic. Actes del Simposi sobre Dret lingüístic (Barcelona, setembre de 1987), editado pela Escola d'Administració Pública de Catalunya, Barcelona 1959.

[54] Cfr. Pizzorusso, «Tutela de las minorías lingüísticas y competencia legislativa regional», em Documentación Administrativa, núm. 191, julho-setembro 1981, pp, 289 e ss.

[55] Cite por Pizzohusso, ibidem, p. 290.

[56] Giro jurisprudencial advertida par pizzorusso, «D regime giuridico delle...», op. cit.

[57] Pelo demais, a jurisprudencia constitucional italiana admite, de sempre, pacificamente a existencia de una competencia legislativa regional no ámbito lingüístico, limitada, bem entendido, as materias de titularidade regional, como sinak carrozza, em «La situa-zione attuale in Italia» (Simposi sobre criteris d'avaluació lingüística en el proces de selec-ció de funcionaris), Revista de Llengua i Dret, núm. 12, p. 119.

[58] Ver Alvaro, «L'Estat entre el comert; i la imaginado», Avui, 9 de setembro de 1991, onde valora, entre outras considerares, o significado, no contexto do momento, desses poníais mentados polo presidente da Generalidade de Catalunha.

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR