A proteção jurídica do patrimônio cultural subaquático no direito espanhol e brasileiro. Estudo de direito comparado de ambos ordenamentos jurídicos

AutorRubén Miranda Gonçalves
Cargo del AutorUniversidade de Santiago de Compostela
Páginas145-162
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A proteção jurídica do patrimônio cultural subaquático no
direito espanhol e brasileiro. Estudo de direito comparado de
ambos ordenamentos jurídicos
RUBÉN MIRANDA GONÇALVES*
Universidade de Santiago de Compostela
Sumário: Considerações iniciais sobre o Brasil. 1. Regulação da proteção do patrimônio
cultural subaquático no Brasil. 2. A proteção do patrimônio cultural subaquático
no direito espanhol. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.
Considerações iniciais sobre o Brasil
Brasil tem sido um dos países mais afetados por uma política de abandono
administrativa e governamental, o que deu lugar ao espolio de muitos jazidos
tendo em conta a corrupção sistemática que vem padecendo o país ao longo
de amplos períodos de tempo e também por causa da figura do caça tesouros
(RAMBELLI e FUNARI, 2007, p.38). Tal e como defende CASTRO,
“o negócio deles não é encontrar galeões com tesouros debaixo
de água, mas investidores suficientemente ricos ou suficientemente
estúpidos para lhes pagarem as contas (...) Desenterram dos arquivos
uma história de um naufrágio qualquer, com um tesouro, real ou
imaginário. Às vezes inventam uma história e metem-lhe elementos
plausíveis, dependendo da respeitabilidade dos investidores (CASTRO,
2004, p. 51-53).
A pesar de não ser um dos países assinantes da Convenção sobre a Proteção
do Património Cultural Subaquático do ano 2001, este tipo de património está
protegido pela Lei nº7542, de 26 de setembro de 1986, a qual foi modificada
pela Lei nº 10.1666, de 27 de dezembro do ano 2000, que trata sobre a procura,
exploração, remoção e demolição dos bens afundidos, baixo o mar, encalhados ou
* Doutorando em Direito Administrativo na Universidade de Santiago de Compos-
tela; Professor no Mestrado em Advocacia na Universidade Europea de Madrid e professor
no Mestrado em Seguridade, Paz e Conflitos Internacionais na Universidade de Santiago
de Compostela. Esta pesquisa forma parte do projeto de investigação do Ministério de Eco-
nomía, Indústria e Contetitividade de Espanha DER2017-DER2017-83439-C2-1-R, 2018-
2020.
Rubén Miranda Gonçalves
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perdidos nas águas brasileiras ou da sua competência (RAMBELLI e GUSMÃO,
2014, p. 119-215). Devido á influencia anglo-saxônica, no Brasil se usa o termo
arqueologia pública como sinónimo de destinada ao público em geral e não no
sentido de que sejam bens de domínio público ou patrocinados por uma entidade
com personalidade pública (RAMBELLI, 2009, p. 41).
Desde 2010 a Marinha brasileira vem realizando esforços para criar e proteger
de forma mais eficaz o patrimônio cultural subaquático. Esse esforço provocou
a criação do “Atlas dos Sítios de Naufrágio da Costa do Brasil” (MARTINS
GUSMÃO, 86).
Outro dos logros do país foi o Centro de Arqueologia Náutica e Subaquática,
em diante CEANS, no Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais da Universidade
Estadual de Campinas, em diante NEPAM/UNICAMP (RAMBELLI e FUNARI,
2007, p.39).
A influência da Convenção de 2001 foi destacada no Brasil, pois supôs um
câmbio no regime de concessões de explorações e nos resgates e recuperação de
objetos. Assim, o Brasil convocou o I Simpósio Internacional de Arqueologia
Marítima das Américas no 2007, com sede em Itaparica no Estado da Bahia, ao
que assistiram não só países americanos, se não também europeus e oceânicos.
As principais conclusões do Simpósio foram as seguintes:
São cada vez mais os países que reconhecem os benefícios sociais,
económicos e culturais da proteção do patrimônio cultural subaquático, da
ratificação da Convenção de 2001 e convida ao Brasil a ratifica-la. Recorda que a
ICOMOS sempre está disponível para prestar qualquer ajuda e informação sobre
o patrimônio cultural subaquático (AMARANTE e BAVA DE CAMARGO,
2017, 262).
A doutrina também está fazendo esforços por consciencializar e intentar criar
uma legislação acorde com a Convenção de 2001 ou pelo menos, que permita
desfrutar desse patrimônio ás gerações futuras.
“(…) engatinha na direção do zelo para com o patrimônio cultural
submerso em suas águas, mas com suas portas escancaradas aos piratas
atuais, não obstante o empenho da classe dos arqueólogos para mudar
a posição oficial” (BARCELOS DE FREITAS, 2012).
1. Regulação da proteção do patrimônio cultural subaquático no Brasil
A Lei Nº 10.166, de 27 de dezembro de 2000 na sua versão atual sobre
a investigação, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundidos,

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