A proposta de directiva sobre direito de sequéncia (droit de suite)

AutorMaría Victoria Rocha

For adoptada pela Comissáo das Comunidades em 13 de Margo de 1996 urna «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequéncia em beneficio do autor de obra de arte original» [96/C 178/05; COM (96) 97 final -C4-251/96-; 96/085 (COD), 96/C 178/16]. De acordó com o procedimento de codecisáo previsto no art. 189.° B do Tratado CE, esta proposta inicial foi apresentada ao Comité Económico Social e ao Parlamento Europeu.

Em 18 de Dezembro de 1996 o Comité Económico Social emitiu parecer favorável (96/C 75/17).

A proposta foi apresentada ao Parlamento Europeu em 25 de Abril de 1996, tendo sido objecto de relatório da Comissáo dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadáos e de parecer da Comissáo para a Cultura, a Juventude, a Educaçao e os Meios de Comunicaçao Social (A4-0030/97).

O relatório, recomendando 27 alteraqóes, foi posto a discussáo em Fevereiro de 1997. Apesar das resistencias do lobby inglés e irlandés, a proposta, incorporando a maioria das alteraçoes, foi aprovada por resoluto do Parlamento Europeu em 9 de Abril de 1997 (97/C 132/95). É sobre esta proposta alterada que incide a presente crónica.

Entretanto, a Comissáo aceitou urna parte destas alteraçoes, esperando-se a publicaçao da proposta com as alteraçoes do Parlamento aceites pela Comissáo.

O direito de sequéncia, internacionalmente conhecido pelo seu termo original -droit de suite-, pode ser definido, em tragos largos, como o direito inalienável que tem o autor de obra de arte original (ou de manuscrito original) de beneficiar das operaçoes de revenda da sua obra (cfr. art. 14.° ter 1 da Convençao de Berna-Acto de París). Trata-se de um direito recente (foi consagrado no direito positivo pela primeira vez em 1920, em Franga), controverso e longe de estar pacificamente implementado no generalidade dos países. Embora seja crescente nos últimos anos a tendencia para o seu reconhecimento (os dados mais recentes a que tivemos acesso apontam para urna consagrado a nivel mundial em 45 países), países de vulto no mercado de arte, como sao os EUA, a Suíga, ou o Japáo, nao o reconhecem (com excepçao, nos EUA, para o Estado da California) e na maioria dos países em que está positivado nao tem aplicabilidade significativa, ou mesmo qualquer aplicabilidade (aponta-se para que tenha aplicabilidade significativa apenas em alguns Estados-membros da Uniáo Europeia, entre os quais se contam a Alemanha e a Franca).

No ámbito da Uniáo Europeia, há quatro países que nao consagram o direito: Inglaterra, Holanda, Austria e Irlanda.

Por sua vez, quer a nivel mundial quer no contexto mais estricto que ora nos interessa da Uniáo Europeia, a análise das diversas legislares que consagram o direito de sequéncia revelanos notáveis diferencias substanciáis, nomeadamente quanto as obras abrangidas, modalidades de exercício, taxa aplicada, vendas sujetas ao direito e beneficiarios.

Nao admira, portanto, que tenha surgido no seio da Uniáo Europeia a necessidade de harmonizar este direito.

O interesse da Comissáo pelo direito de sequéncia nao é novo. Já em 1977 havia preocupares com as distorçoes causadas pelo direito de sequéncia na concorréncia e pelos aspectos sociais relativos aos artistas plásticos. Em 1988, no entanto, o Livro Verde sobre «o Direito de Autor e os desafios tecnológicos» pretende deixar a regulamentaçao do direito de sequéncia apenas para os direitos nacionais. Em 1991, ñas iniciativas publicadas pela Comissáo na sequéncia do Livro Verde, revela-se, todavía, a preocupado de examinar até ao fim de 1992, se seria de harmonizar ou nao o direito de sequéncia (cfr. GRUR Int., 1991, pp. 359 ss.).

A harmonizado tornou-se na ordem do dia devido as questóes de direito internacional relacionadas com o direito de sequéncia no contexto da Uniáo Europeia entretanto surgidas. Duas decisóes jurisprudencias centraram as atençoes no instituto: o caso Phill Collins (cfr. C-92/92 e C-326/92, Collins v. Imtrat Handelsgesellschft GmbH (1993), ECR545; GRUR Inty 1994, p. 53) e o caso Joseph Beuys (GRUR Int., 1994, p. 1044).

A Convençao de Berna prevé o direito de sequéncia como um direito opcional e sujeito ao principio da reciprocidade. Todavía, segundo a jurisprudencia do Tribunal de Justina sobre a aplicagao do principio da nao discriminaçao previsto no art. 6.° do Tratado CE, resultante do acórdáo de 20 de Outubro de 1993 (Phil Collins e apensos C-92/92 e C-326/92), nao poderáo ser invocadas disposiçoes nacionais que tenham regras de reciprocidade para recusar aos nacionais de outros Estados-membros direitos conferidos aos cidadáos nacionais.

A aplicaçao destas regras na Comunidade viola o principio da igual-dade de tratamento que resulta da proibiçao de...

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