Principais alterações ao regime da cessação do contrato de trabalho no novo código do trabalho

AutorJosé Amorim Magalhães
CargoAdvogado da Área de Fiscal e Laboral de Uría Menéndez (Porto).
Páginas95-100

Page 95

Introdução

Apesar dos desejos e expectativas por parte de uns e dos receios e angústias por parte de outros no que dizia respeito ao regime da cessação do contrato de trabalho, em especial, o despedimento por iniciativa do empregador, a verdade é que o «novo» Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (doravante designado por «CT 2009») nem veio satisfazer as pretensões dos primeiros no sentido de «facilitar» a cessação do vínculo laboral, nem veio materializar o desassossego dos segundos que temiam uma «ainda maior precarização» de tal vínculo.

O que, de certo modo, era por nós esperado, pois já no Livro Branco das Relações Laborais (doravante «LBRL) se tinha preconizado que: «...as regras constitucionais incidem, essencialmente, na motivação do despedimento, sendo certo que a exigência de motivação é hoje comum e praticamente aceite na generalidade dos sistemas jurídicos. Pelo que, pese embora a existência de alguns condicionalismos específicos, não será aí que residem as principais razões que diferenciam o nosso regime jurídico do despedimento». Por outro lado, o ponto de partida, aliás, expresso no LBRL assentou no entendimento de que existia «alguma margem de simplificação no regime da cessação do contrato» de trabalho, considerando-se que «os modelos processuais do despedimento individual se têm revelado excessivamente pesados, existindo nesse domínio alguma margem de actuação do legislador para introduzir uma considerável simplificação da carga processual». Seguindo essa mesma linha de pensamento, considerou-se que havia igualmente espaço para «diferenciar as consequências da ilicitude do despedimento, quando esta decorra apenas de vícios procedimentais, sem prejuízo de se manter o essencial dos efeitos associados ao despedimento ilícito sempre que a ilicitude resida em razões materiais».

Ora, estas linhas orientadoras do LBRL (assim como as respectivas recomendações e propostas), e que, refira-se, vieram a merecer acolhimento no texto do CT 2009, em particular no que diz respeito ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, permitiam-nos antever que o regime jurídico do despedimento, assente no tripé composto por (i) motivação, (ii) procedimentalização e (iii) invalidade da decisão e respectivos efeitos, manteria, como, de facto, manteve inalterada a sua dimensão estruturante. Assim e sem qualquer conotação redutora, julgamos poder afirmar-se que as principais alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho se resumem às modificações verificadas nos dois últimos pontos, sem contudo implicarem uma modificação substancial de regime, acrescentandose ainda, como decorrência das mesmas, a nova configuração introduzida no âmbito da impugnação judicial do despedimento individual - vide nota final.

Como metodologia de exposição, tomámos a opção de fazer uma breve referência em relação a cada modalidade de cessação do contrato de trabalho e às respectivas alterações introduzidas pelo CT 2009, destacando em especial, as modalidades de despedimento e dentro destas, o despedimento com justa causa, quer pela maior relevância das alterações introduzidas, quer pela sua suposta maior importância, pressupondo, contudo, em relação a todas, o conhecimento prévio do respectivo regime, por razões óbvias de espaço dada a dimensão do tema.

Ainda em sede de introdução, gostaríamos apenas de referir que a designação por nós escolhida - embora não inocente, não é provocatória - de «novo» Código do Trabalho, apenas se fundou em razões meramente formais. Apesar de o título da Lei de 2009 expressamente mencionar que «aprova a revisão do Código do Trabalho» (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e que doravante designaremos por «CT 2003»), consideramos que, atendendo à forma como a anunciada revisão foi estruturada, esta consubstanciou claramente o surgimento de um novo Código do Trabalho. Com efeito, são por demais notórias as diferenças (de sistematização, de numeração, de redacção e formulação das normas) que se verificam entre o texto do CT 2009 comparativamente com o CT 2003.

Redefinição do elenco das modalidade de cessação

Fruto da generalidade e globalidade das alterações introduzidas pelo novo diploma, o regime da cessação do contrato de trabalho no CT 2009 passou a estar regulado no Capítulo VII, do artigo 338.º ao artigo 403.º, ao passo que no CT 2003, tal regime vinha regulado no Capítulo IX, do artigo 382.º ao artigo 450.º.

Passe a irrelevância desta alteração sistemática (apenas enunciada com o fito de concretizar a nossa ideia de «novo» Código), iniciamos as nossas notas pela nova terminologia adoptada em relação ao Page 96 elenco das modalidades de cessação do contrato de trabalho, no seguimento, aliás, das considerações tecidas no LBRL, onde se preconizou que «o enunciado [do CT 2003] era desajustado, por fazer uma transposição de conceitos civilísticos que não se afigura adequada à diversidade das modalidades de cessação do contrato de trabalho». Assim, das 4 modalidades singularmente enunciadas no CT 2003, o (artigo 340.º do) CT 2009, manteve inalteradas as duas primeiras [a) «caducidade»; b) «revogação»;], dividiu a terceira (resolução) nas seguintes: c) «despedimento por facto imputável ao trabalhador»; d) «despedimento colectivo»; e) «despedimento por extinção do posto de trabalho»; f) «despedimento por inadaptação»; g) «resolução pelo trabalhador», tendo acrescentado à última - h) «denúncia» - a expressão «pelo trabalhador».

Breve referência às modalidades que não despedimento

As modalidades aqui em causa apenas foram objecto de pequenas modificações, essencialmente ao nível da sistematização e redacção das normas, bem como de pontuais ajustamentos.

Com efeito, quanto à caducidade (artigos 343.º a 348.º), tendo-se mantido inalteradas as respectivas causas, cumpre-nos salientar apenas o novo enunciado da norma referente à caducidade por reforma do trabalhador. A nova redacção deste preceito (artigo 348.º), quanto a nós, não terá sido propriamente feliz, uma vez que se aproxima da redacção anterior ao CT 2003, a qual, como é sabido, deu azo a uma longa querela jurisprudencial. Estamos em crer, no entanto, que o legislador não teve intenção de reacender as dúvidas que tal redacção suscitava e...

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