Portugal: a nova lei da titularidade das farmácias

AutorMafalda Barreiros Pavia/João Anacoreta Correia
CargoAbogados del Área del Mercantil de Uría Menéndez (Oporto).
Páginas112-115

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Introdução

Foi publicado no dia 31 de Agosto o Decreto-Lei n.° 307/2007 («DL 307/2007») que estabelece o novo regime jurídico das farmácias de oficina, alterando substancialmente a regulamentação jurídica das farmácias.

O novo diploma opera uma reforma total do sector farmacêutico, pondo fim às restrições à propriedade das farmácias e à respectiva transmissão que vigoravam desde a década de 60.

Para além da liberalização da propriedade das farmácias, destaca-se na reforma aprovada: (i) o reforço das incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão, directa e indirecta, das farmácias; (ii) o relevo conferido ao papel do Director Técnico; e (iii) a fixação de um regime da igual- dade fiscal entre as farmácias privadas e as farmácias actualmente detidas por Instituições Particulares de Solidariedade Social («IPSS»), que deverão constituir-se em sociedades comerciais.

A destacar, ainda, no novo diploma a possibilidade das farmácias poderem prestar serviços farmacêuticos de «promoção da saúde e do bem-estar dos utentes».

O novo regime jurídico das farmácias entra em vigor no dia 30 de Outubro e revoga a anterior regulamentação jurídica do sector: a Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965 (Lei de bases da proprie- dade da farmácia), o Decreto-Lei n.° 48 547, de 27 de Agosto de 1968 (Exercício da profissão farmacêutica) e a Portaria n.° 249/2001, de 22 de Março (Regras para utilização do nome «Farmácia»).

Conta, para já com a oposição da Ordem dos Farmacêuticos, que se insurge contra a «abertura do mercado», entendida como lesiva dos interesses dos utentes, bem como da União das Misericórdias Portuguesas, que considera inconstitucional a norma que concede o mesmo tratamento fiscal às farmácias propriedade das Misericórdias e às demais farmácias, por considerar que não respeita o sector social.

Liberalização da propriedade

Com o novo regime, a propriedade das farmácias deixa de estar limitada exclusivamente a farmacêu- Page 113ticos e passa a ser permitida a quaisquer pessoas singulares ou colectivas. Por outro lado, também as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias, à semelhança do que já sucedia anterior regulamentação. No entanto, para poderem ser titulares de farmácias estas entidades têm de constituir sociedades comerciais, em nome do princípio da igualdade fiscal.

O livre acesso à actividade ora consagrado sofre, porém, algumas limitações: por um lado, são estabelecidos limites ao número de farmácias detidas e à possibilidade de transaccionar as respectivas licenças; por outro lado, é aumentado o número de situações de incompatibilidade que determinam a proibição de pessoas singulares ou colectivas serem titulares de farmácias.

Quanto à primeira limitação apontada, o novo regime determina que uma pessoa singular ou colectiva não pode ser proprietária, directa ou indirectamente (entendendo-se por forma indirecta a detenção por outrem mas por conta do titular da farmácia, bem como por sociedade que com ele se encontrem numa relação de domínio) de mais de 4 farmácias.

Com esta imposição pretende-se equilibrar o livre acesso à propriedade mas também evitar a concentração da propriedade das farmácias em grandes grupos económicos, como forma de garantir que não sejam criados entraves à concorrência.

Note-se que para este efeito, a exploração e a gestão de farmácias, também sob a forma directa ou indi- recta, são equiparadas à propriedade.

Já que no respeita à transmissão da propriedade das farmácias, embora a reforma operada ponha fim ao regime...

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