Perspectiva laboral da transmissão de estabelecimento
Autor | José Pedro Anacoreta.José Amorim Magalhães |
Cargo | Abogados de las Áreas de Fiscal y Laboral (Lisboa y Oporto respectivamente), de Uría Menéndez |
Páginas | 97-100 |
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José Pedro Anacoreta.José Amorim Magalhães.Abogados de las Áreas de Fiscal y Laboral (Lisboa y Oporto respectivamente), de Uría Menéndez.
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As questões relacionadas com a transmissão de empresa, estabelecimento ou negócio assumem actualmente uma importância considerável, tendo em conta a frequência com que ocorrem tais situações e a crescente variedade e complexidade de modelos de transacções existentes. Vive-se ainda um ambiente de promoção da externalização de serviços e especialização de actividades, situação que frequentemente se defronta com o regime laboral da transmissão de estabelecimento, não sendo clara a fronteira entre as duas realidades.
Com efeito, é comum verificar-se a existência de uma fronteira ténue entre situações de mera sucessão na actividade e uma verdadeira transmissão de um negócio. Do ponto de vista do adquirente do negócio, esta situação tem frequentemente associado o " perigo" de receber um conjunto de trabalhadores, cujo vínculo por vezes não é desejado. Sem ter a pretensão, nem a veleidade de criar uma fórmula perfeita para delimitar tal fronteira, iremos tentar adiantar os critérios que permitam traçar a linha a partir da qual é sustentável a aplicação do regime laboral da transmissão de estabelecimento.
Existe, por vezes, alguma resistência em reconhecer a aplicação deste regime, na medida em que pode implicar a imposição de relações jurídicas não aceite, nem pretendida por uma das partes envolvidas no negócio. Para compreender esta matéria, há que, antes de mais, ter em conta que o desenvolvimento do conceito de relação de trabalho ocorreu historicamente em duas perspectivas: " ou em conexão com a figura do contrato de trabalho, como fonte da relação laboral, ou de forma autónoma relativamente ao contrato, cuja importância é secundarizada ou mesmo excluída em favor de outro acto constitutivo da relação - a incorporação do trabalhador na organização do credor e a prestação efectiva do trabalho." (Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, M. R. Palma Ramalho, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 110). Porém, hoje em dia, é unanimemente aceite o contrato de trabalho como forma de vinculação dos sujeitos, assumindo a dimensão comunitária uma importância acessória na definição dos direitos e obrigações das partes. É precisamente esta função acessória que assume preponderância nos casos de transmissão de estabelecimento, em que se faz apelo à " teoria da empresa" e se entende que o contrato de trabalho acompanha o estabelecimento e não o empregador.
Assim, o instituto da transmissão de estabelecimento surge com uma dupla missão: (i) preservar a uni- dade produtiva numa situação de transferência e (ii) proteger o trabalhador, quer da eventualidade de despedimento no caso de separação entre o empregador e a unidade produtiva, quer da possível perda de condições e garantias na transição para outro empregador.
É, assim, neste contexto que deve entendida a perspectiva laboral da transmissão de estabelecimento.
A matéria relativa à transmissão da empresa ou estabelecimento vem, actualmente, regulada nos artigos 318.ºa 321.ºdo Código do Trabalho, cujas disposições normativas visaram transpor para o nosso ordenamento jurídico a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (Directiva 2001/23).
Convém, no entanto, fazer uma pequena retrospectiva da evolução legislativa. Em Portugal, esta matéria começou por vir regulada no artigo 37.ºdo Decreto-Lei n.º49408, de 24 de Novembro de 1969 (Lei do Contrato de Trabalho). Na altura tra-Page 98tava-se de uma norma inovadora e durante alguns anos foi mesmo entendida como sendo mais progressista do que o regime constante na Directiva que se debruçou inicialmente sobre esta matéria, a Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (Directiva 77/187).
Entretanto, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) foi afirmando um conceito de transmissão de estabelecimento dificilmente previsível à luz do texto da Directiva 77/187. De tal forma que as soluções interpretativas do TJCE nesta matéria vieram depois a ser consolidadas na Directiva 98/50/CE, do Conselho de 29 de Junho de 1998 (Directiva 98/50) e, posteriormente, na Directiva 2001/23. Com efeito, esta última não representou um corte com o passado em relação ao texto da Directiva 77/187, mas antes um esclarecimento que, conforme expressamente vem referido no seu Considerando Prévio n.º8, " não alterou o âmbito da Directiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça" .
De facto, esta contribuição do TJCE na construção do actual conceito de transmissão de estabelecimento é expressamente sublinhado na parte inicial do mencionado Considerando Prévio n.º8, onde se diz...
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