Referencia ao pedido provisorio de patente no código de propriedade industrial portugués

AutorIsabel Fortuna de Oliveira
Cargo del AutorDocente da Universidade de Aveiro.
Páginas690-697

Page 690

I Regime jurídico do pedido provisorio de patente (PPP)

O Código de Propriedade Industrial Portugués (CPI) foi objecto de alteragáo, através da publicagao do Decreto-Lei n.° 143/2008, de 25 de Julho (Diario da República, 1.a Serie - n.° 143- 25, de Julho de 2008).

As alteragoes introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2008 visam essencialmente simplificar processos administrativos, procurando eliminar procedimentos que constituíam obstáculos ao acesso mais generalizado do cidadáo a determinados servigos públicos e á propriedade industrial. O pedido provisorio de patente (PPP) constitui urna manifestacáo deste principio, fomentando a participagáo das empresas e dos cidadáos na protecgao mais eficaz da inovagáo.

No artigo 62 A do CPI sao identificadas as circunstancias preferenciais de aplicagáo do PPP, bem como os respectivos efeitos: «Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e nao dispon-ha ainda de todos os elementos legalmente exigíveis, pode apresentar um pedido provisorio, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses».

A redacgao utilizada contém os elementos caracterizadores desta nova figura do direito de patente portugués: destina-se, essencialmente, aos inventores que ainda nao detenham os elementos exigidos para a solicitagáo de um pedido de patente. Os efeitos conferidos, pelo prazo máximo de 12 meses, sao significativos: o requerente do PPP assegura a prioridade conferida a um pedido de patente.

Os requisitos formáis para a apresentagáo do pedido sao, assim, simplificados: o PPP tem de ser requerido em língua portuguesa ou inglesa, acompanhado de urna epígrafe ou titulo que sintetize o objecto de invengáo, bem como de um «documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execugáo da invengáo por qualquer pessoa competente na materia».

O requerente tem o prazo de 12 meses para con verter o PPP num «pedido definitivo de patente», devendo nesse momento juntar os elementos legalmente exigidos, em língua portuguesa.

É atribuido urna particular importancia á relagao que deve ser existir entre o objecto do PPP e o do pedido de patente, para efeitos de atri-buigáo da prioridade mencionada. Assim, as reivindicacoes contidas no pedido definitivo deveráo ter por base o documento apresentado e descrito no PPP; tal implica que as reivindicagSes expressas no pedido de patente devem estar previamente contidas na descrigáo do pedido pro-

Page 691visorio. No caso das reivindicacoes do pedido definitivo de patente nao terem base no PPP, «a prioridade do pedido conta - se da data de apre-sentacao das referidas reivindicacóes e nao da data do pedido provisorio» (n.° 2 do art. 62 B), ou seja, perde-se a prioridade potencialmente conferida pelo PPP.

O prazo de duracáo da patente é contado a partir da data de apresentacao do PPP - e nao do pedido definitivo de patente.

O PPP nao é objecto de qualquer publicacáo, maniendo-se a confidencialidade dos dados fornecidos; a pedido do requerente, e antes de decorrido o prazo de 12 meses, poderá ser realizada urna pesquisa, por forma a averiguar o estado da técnica. Somente após a conversao em pedido definitivo de patente, este será objecto do exame quanto á forma e quanto as limitacoes relativas ao objecto ou a patente, nos termos previstos no código.

Caso o requerente nao converta o PPP em pedido definitivo no prazo legalmente determinado, considera-se que este foi «retirado». Assim, os efeitos conferidos estao dependentes da conversao em pedido definitivo de patente, sendo nessa altura que será analisada a pertinencia da pretensao da patente, assegurada pela prioridade conferida.

A característica fundamental desta nova figura é a atribuic. ao temporaria da prioridade de um pedido de patente, sem que o pedido de patente tenha sido solicitado.

Assim, e de acordó com o regime instituido, se durante o prazo de proteccáo de 12 meses a contar da apresentacáo do PPP for requerida urna patente de invencao solicitada por um terceiro sobre a mesma invencáo, o PPP terá prioridade relativamente a este requerimento. De igual forma, se no mesmo prazo a invencáo for divulgada ou explorada por um terceiro, estes actos nao afectaráo a novidade do pedido provisorio de patente no momento da sua conversao em pedido definitivo. Assim, ao requerente do PPP nao poderá ser-lhe oposto, durante este prazo, actos posteriores realizados por terceiros que ponham em causa a prioridade conferida.

II Confrontacáo do PPP com outras figuras próximas ou complementares

Os contornos legáis do PPP sugerem urna análise comparativa com algumas figuras já conhecidas do direito de patentes, as quais seráo objecto de urna breve referencia.

Pela proximidade na...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR