O código da propriedade industrial portugués de 2003

AutorManuel Oehen Mendes
Páginas1271-1290

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A legislado portuguesa de direito industrial acaba de sofrer urna significativa remodelac,áo com a aprovagáo, pelo Dec.-Lei n.° 36/2003, de 5 de Margo, de um novo Código da Propriedade Industrial (CPI), que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2003. Sao extensas e importantes as alteragóes introduzidas, ainda que muitas délas digam apenas respeito a melhorias de redacgáo de certos preceitos ou á simplificado de regimes. A presente crónica limita-se, como é obvio, a dar conta do que consideramos serem as inovagóes fundamentáis do diploma, nao tendo, mesmo assim, qualquer pretensáo de ser exaustiva. A referencia a artigos da lei, sem outra indicac,áo, diz respeito ao CPI 2003.

Nenhuma outra legislado havia sido alguma vez anunciada com tanta antecedencia. Na verdade, o preámbulo do Dec.-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro de 1995, que promulgou, um pouco precipitadamente e para cumprir prazos resultantes das obrigac,óes de transposic,áo de certas Directivas comunitarias, o Código anterior, dava-se ele próprio conta das suas deficiencias e lacunas e aprovava-o «sem prejuízo de o Governo promover a ¡mediata constituic,áo de urna comissáo de especialistas para acompanhar a sua aplicac,áo e propor as alterac,óes necessárias».

Oito anos mais tarde e algumas comissóes de especialistas pelo caminho, ai temos o novo Código, cujos objectivos confessos sao a transposigáo das Directivas comunitarias entretanto aprovadas, urna mais atenta consideragáo do disposto no Acordó TRIPS, a harmonizagáo com alguns instrumentos comunitarios, tais como os certificados complementares de protecgáo para os medicamentos e os produtos fitofarmacéuticos ou a marca comunitaria, a introducto de significativas melhorias na protecQáo de certos direitos privativos, a simplificagáo de alguns procedimentos e a correcgáo dos erros e omissóes manifestos do Código anterior.

Igualmente está previsto, ainda que carecido de regulamentagáo, o recurso as novas tecnologías da informagáo, como forma de estabelecer contacto com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nomeadamente para consulta de bases de dados, depósito de pedidos, acompanhamento de processos, pagamento de taxas, etc. Esta intengáo de trilharPage 1272o caminho do chamado e-governement é de saudar vivamente, ficando-se agora a aguardar por urna regulamentacáo simples e eficaz em beneficio do utente.

O Código da Propriedade Industrial portugués de 2003 é um extenso documento, em que os diversos direitos privativos industriáis e a concorréncia desleal estáo organizados de urna forma sistemática e unitaria, com urna parte geral comum, um regime sancionatório próprio, disposic,óes fináis de natureza processual, relativas a taxas e ao Boleüm da Propriedade Industrial, e frequentes remissoes sistemáticas de uns direitos privativos para outros. A concepgáo do unitaria e sistemática do legislador portugués em relacáo ao direito industrial mantém-se e está bem evidenciada na justificac,áo apresentada no artigo 1.° do Código: «A propriedade industrial desempenha a funcáo de garantir a lealdade da concorréncia, pela atribuicáo de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produgáo e desenvolvimento da riqueza». Mantém-se, pois, a opgáo singular do direito portugués em regular toda esta materia numa verdadeira codificado.

Como o lugar nao é próprio para grandes análises críticas, mas apenas para dar noticia da novidade e do que mais se destaca, passaremos a referir sumariamente cada urna das principáis partes que compóem esta codificado.

Antes, porém, duas palavras acerca do Dec.-Lei n.° 36/2003, que aprova o novo Código.

Este Dec.-Lei consagra, para além de algumas importantes normas de direito transitorio, que fazem com que, por exemplo, se aplique, por regra, aos pedidos pendentes, a soluc,áo de um importante e antigo problema que havia ficado apenas meio resolvido pelo Código de 1995.

Trata-se da questáo das chamadas marcas destinadas exclusivamente á exportacao.

Dito de urna forma simples, o Código de 1940 proibia que as marcas nacionais contivessem dizeres escritos em idiomas estrangeiros. A única excepcáo eram precisamente as marcas destinadas pelos seus requerentes exclusivamente á exportagáo.

O Código de 1995 deu meio passo em frente no sentido da liberalizagáo do uso de expressóes em línguas estrangeiras nos dizeres das marcas. Isso passou a ser possível sempre que o titular cumprisse com a condic,áo de requerer o registo da marca também num qualquer país estrangeiro. Nem que fosse, p. ex., no Brasil...

Com o Código de 2003 o problema desaparece, urna vez que deixa de haver restric,óes ao uso das línguas estrangeiras no que respeita á composigáo das marcas do registo nacional.

No entanto, um outro problema subsistiu. Qual o destino das marcas registadas, no ámbito do Código de 1940, com a mencáo de «exclusivamente para a exportagáo»? Nada foi previsto a este propósito.

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Urna interpretado sensata ia no sentido de que, após a entrada em vigor do Código de 1995, urna vez que o titular solicitasse o registo da marca em causa num país estrangeiro, o problema ficaria resolvido, porque a marca, com dizeres num idioma diferente do portugués, passaria a estar entáo de acordó com o novo regime legal.

Nesta conformidade, muitos titulares de marcas ñas referidas condigóes acorreram aos Agentes Oficiáis da Propriedade Industrial para promoverem o registo dessas marcas no estrangeiro, directamente ou através do Acordó de Madrid, com o subsequente averbamento desse facto no INPI.

Em váo o fizeram! O artigo 12.°, 1, do Dec.-Lei 36/2003 vai agora obrigá-los ao cumprimento de urna nova formalidade e a novas despesas... De facto, dispóe esse artigo que os titulares de marcas nessas condigóes devem requerer ao INPI a supressáo dessa limitagáo («exclusivamente para exportagáo»), sob ameaga de severas penalidades se o nao fizerem e as marcas em causa nao mantiverem aquela finalidade exclusiva. Na verdade, acrescenta o n.° 2 do mesmo artigo 12.° que «enquanto nao for requerida a supressáo dessa limitagáo, as marcas (...) nao podem ser usadas em qualquer parte do territorio nacional, sob pena de caducidade do respectivo registo» (destaque nosso).

A consequéncia é grave, mas a caducidade só será declarada a requerimento de qualquer interessado (art. 37.°, 2). Seja como for, nao fica claro o que se poderá passar com aquelas marcas que foram, entretanto, registadas no estrangeiro, conforme entendía a corrente de opiniáo supra referida no ámbito da legislagáo anterior (CPI 1995), e que estáo, desde entáo, a ser usadas pacificamente também no interior do país.

É claro que parece manifestamente desproporcionada a sangáo da caducidade de um direito táo importante como um direito de marca, só pelo facto de o seu titular nao ter cumprido com a entrega de um requerimento completamente inocuo e que apenas pode ser justificado por razóes de boa ordem do registo, mas nunca por urna qualquer razáo substancial atendível.

Ainda com referencia a alguns aspectos preliminares, pode dizer-se que o novo Código, ao incorporar legislagáo avulsa sobre as topografías dos produtos semicondutores e sobre os certificados complementares de protecgáo para medicamentos e produtos fitofarmacéuticos, dava a entender ser sua intengáo reunir numa codificagáo única toda a materia da chamada propriedade industrial. Todavia, o criterio da legislagáo anterior parece ter-se mantido inalterado: para o legislador parece ser propriedade industrial apenas aquilo que se sitúa na esfera de competencias do INPI. Trata-se de um criterio meramente formal ou institucional. Outras materias, igualmente de propriedade industrial, de um ponto de vista material ou substantivo, porque fora da área de competencia funcional do INPI, continuam excluidas do Código da Propriedade Industrial. É o caso de toda a legislagáo sobre a protecgáo das novas variedades vegetáis, sob a algada dos servigos do Ministerio da Agricultura, e do interessante e ino-Page 1274vador Dec.-Lei n.° 118/2002, de 20 de Abril, que introduz em Portugal a protecgáo de certos conhecimentos tradicionais relacionados com determinadas áreas da botánica.

Perde-se, por outro lado, a oportunidade de legislar em materia de nomes de dominio, realidade em franca expansáo que nao é objecto de qualquer regulamentaqáo jurídica em Portugal, suscitando muitas dúvidas e alguns problemas serios que conviria aclarar.

O Código contém 358 artigos e está dividido em cinco partes ou títulos: urna parte geral, com disposic,óes comuns a todos os direitos privativos nele previstos, um título com um capítulo consagrado a cada um dos direitos privativos em particular, urna terceira parte, igualmente comum, consagrada as infracc,óes (incluindo a concurrencia desleal), aos procedimentos cautelares e ao processo das contra-ordenac,6es; taxas, por um lado, e Boletim da Propriedade Industrial, por outro, compóem as outras duas últimas partes do Código.

Após estas considerares preliminares, vejamos entáo as principáis alterares ou inovacpes que tiveram lugar em cada urna destas partes, com excepcáo das duas últimas, dada a sua escassa importancia na economia desta crónica.

Parte geral (arts 1.° A 50.°)

A parte geral do Código consagra urna serie de disposigóes comuns, um capítulo relativo a tramitacáo administrativa junto do INPI, em que se incluí urna importante disposigáo sobre os fundamentos comuns de recusa dos direitos privativos...

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