O novo regime Europeu dos Serviços de Financiamento Colaborativo (Crowdfunding)

AutorMiguel Rodrigues Leal
CargoAdvogado do Departamento de Direito Comercial da Uría Menéndez Proença de Carvalho (Lisboa)
Páginas95-113
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Artículos
O NOVO REGIME
EUROPEU DOS SERVIÇOS
DE FINANCIAMENTO
COLABORATIVO
(CROWDFUNDING)
Miguel Rodrigues Leal
Advogado do Departamento de Direito Comercial da Uría Menéndez Proença
de Carvalho (Lisboa)
O novo regime Europeu dos Serviços de Financiamento Colaborativo (Crowdfunding)
O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo
aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo europeus, introduz uma regulamentação das plata-
formas de crowdfunding no âmbito da União Europeia e resultará numa relevante alteração ao regime atual-
mente aplicável a esta atividade em Portugal. Neste trabalho, fazemos uma primeira aproximação às soluções
adotadas por este instrumento normativo e abordamos algumas questões fundamentais no contexto da sua
integração no ambiente regulatório português.
PALAVRA S-CHAVE :
FINANC IAMEN TO COL ABORAT IVO, SER VIÇOS FINANCEI ROS, INTERMED IAÇÃO FINANCEI RA.
The new regulation on European crowdfunding service providers for business
Regulation (EU) 2020/1503 of the European Parliament and of the Council of 7 October 2020, on European
crowdfunding service providers for business, introduces a new regulatory framework for crowdfunding plat-
forms at the European Union level and will bring in important changes to the current legal regime applicable to
this activity in Portugal. This work constitutes a first approach to the solutions adopted by this recent statutory
instrument and addresses some key issues regarding their integration into the Portuguese existing regulatory
landscape.
KEY WOR DS:
CROWDF UNDIN G, FI NANCI AL SE RVICE S, FINA NCIAL INTE RMEDI ATION.
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Artículos
FECHA DE RECEPCIÓN: 27-5-2020
FECHA DE ACEPTACIÓN: 1-6-2020
Rodrigues Leal, Miguel (2020). O novo regime europeu dos serviços de financiamento colaborativo (crowdfunding).
Actualidad Jurídica Uría Menéndez, 55, pp. 95-113 (ISSN: 1578-956X).
1. Origem e antecedentes das novas plataformas de
financiamento colaborativo
O fenómeno do financiamento colaborativo, ou crowdfunding1, tem vindo a adquirir cada vez mais
importância no nosso “ecossistema” financeiro, tendo agora sido objeto de regulamentação ao
nível da União Europeia (“UE”), através da aprovação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 (doravante, o “Regulamento”).
Não obstante, a ideia do financiamento de projetos com apelo a contribuições difusas do público
é antiga. São inúmeros os exemplos do recurso a este tipo de contribuições, sendo apontados
como exemplos mais remotos o recurso à subscrição pública para o financiamento da produção
de obras literárias e artísticas nos séculos XVII e XVIII (são apontados os casos das traduções das
obras de Homero por Alexander Pope ou a composição e apresentação de obras de composi-
tores como Mozart ou Beethoven2). São, igualmente, amplamente conhecidos vários exemplos
antigos de subscrições públicas para a realização de obras de solidariedade ou para a construção
de monumentos, homenagens a personalidades ilustres e melhoramentos públicos (apenas para
mencionar exemplos portugueses, são conhecidos os casos do obelisco do Monumento aos Res-
tauradores, em Lisboa, ou do busto erigido ao Dr. Francisco de Barahona Fragoso junto ao Templo
Romano, em Évora).
A emergência da realidade social subjacente aos recentes movimentos regulatórios incidentes
sobre a realidade do crowdfunding, no entanto, deve-se à confluência dos seguintes fatores fun-
damentais:
i. Efeitos tecnológicos e sociais da introdução e desenvolvimento da internet - a difusão e
ampla disponibilidade de acesso, em tempo real, a uma rede global conduziu à valori-
zação da liberdade de acesso a canais e a um espaço público virtual, e à informação e
à comunicação em rede, resultando na criação de realidades e formas de colaboração,
comunicação e interação totalmente novas, como as redes sociais e o crowdsourcing. Esta
nova realidade, com a inerente tónica no livre e imediato acesso a conteúdos e serviços,
leva ao que já tem sido, em diversos contextos, apodado de “crise da intermediação”, cir-
cunstância que coloca importantes desafios regulatórios;
1 Empregamos indistintamente, para representar a mesma realidade, as expressões “financiamento colaborativo”, utilizadas no Regulamento e na lei
portuguesa, e “crowdfunding”, corrente na indústria do setor e em numerosa literatura especializada.
2 Cfr., por exemplo, João Vieira dos Santos, Regime Jurídico do Crowdfunding (financiamento colaborativo), in Revista de Direito das Sociedades, Ano IX
(2017), n.º 3, p. 647. Podem, ainda, assinalar-se exemplos anteriores no mundo editorial, por exemplo, em Sarah L. C. Clapp, The Subscription Enterprises
of John Ogilby and Richard Blome, in Modern Philology, Vol. 30, n.º 4, maio de 1933, disponível em https://www.jstor.org/stable/434219.

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