O novo código da propriedade industrial brasileiro

AutorManuel Oehen Mendes

CONSIDERAQÓES GERAIS

O que comegou talvez por ser, no propósito inicial do legislador brasileiro, urna simples, mas importante, derrogaçao das proibiçoes contidas ñas alineas b) e c) do art.° 9.° da Lei n.° 5.772, de 21.12.1971 (CPI/71), relativas a nao patenteabilidade dos produtos químicos e dos produtos (e processos) alimenticios, químico-farmacéuticos e dos medicamentos, terminou alguns anos volvidos numa ley completamente nova para a Propriedade Industrial no Brasil.

As pressóes políticas e comerciáis, sobretudo dos Estados Unidos, bem como os avanzos negociáis no ámbito do GATT, que conduziriam, entretanto, a aprovaçao dos TRIPS's, a par da influencia de certos círculos internos do país, em que se destacou o importante contributo da Associaçao Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), conduziram, após alguns anos de aturados trabalhos e alguma controversia, a aprovaçao, em 14.05.1996, da Lei n.° 9.279, cuja publicado ocurreu no dia imediato e que veio consagrar, de facto, um inovador e moderno Código da Propriedade Industrial para o Brasil (daqui por diante citada como ley de 1996).

O progresso manifestado por esta legislaçao é notável e so poderá contribuir para o desenvolvimento económico, tecnológico e do bem-estar social desta grande naçao sul-americana.

Com Portugal, o Brasil é o outro único país, que saibamos, que utiliza a técnica legislativa da compilaçao sistemática e unitaria da matérica do Direito Industrial num diploma legal único, com disposiçoes comuns ou parte geral, de um lado, e regimes especiáis devidamente articulados entre si, do outro; num código em sentido técnico-jurIdico. Todavía, a nova lei brasileira, a parte cinco disposiçoes preliminares enunciativas do seu conteúdo e relativas ao seu ámbito de aplicaçao e natureza, integra -nao no inicio, mas a final- apenas previsóes de aplicaçao geral que se limitam quase exclusivamente a questóes de ordem processual ou de organizaçao e funcionamento dos servidos do INPI. O diploma culmina com um título dedicado a disposiçoes fináis e transitorias.

Resta, pois, em boa verdade, da concepçao dogmática de urna auténtica codificaçao, a remissáo relativamente frequente feita de uns regimes jurIdicos para os outros, no ámbito dos diferentes direitos privativos ai previstos, ressalvadas sempre, todavía, as necessárias adaptaçoes. A própria epígrafe da Lei n.° 9.279 afasta -por forma que parece ser consciente e intelectual- a designaçao de código, contida na epígrafe da Lei anterior (n.° 5.772, de 21.12.1971), que substituí simplesmente pela expressáo: Regula direitos e obrigaqóes relativos á propriedade industrial.

Neste contexto, a comparaçao com o Código da Propriedade Industrial portugués é precipitada e já nem sequer fundamentada do ponto de vista meramente formal, quedando este último, de facto, cada vez mais isolado e infeliz no contexto das opçoes técnico-jurIdicas das legislaçoes modernas sobre as materias do Direito Industrial.

A Lei brasileira de 1996 entra em vigor 15 de Maio de 1997, salvo quanto aos seus art.° 230.° a 232.° (e 239.°), incluidos ñas Disposiçoes Fináis e Transitorias, que entraram em vigor com a publicaçao do diploma legal, em 15 de Maio de 1996. Estas últimas disposiçoes consagram a chamada protecçao pipeline das patentes estrangeiras no Brasil, a que nos referiremos oportunamente nesta breve crónica.

PATENTES E MODELOS DE UTILIDADE

Sem dúvida que a principal inovaçao neste capítulo é a consagraçao da patenteabilidade, a partida, de toda o qualquer invenqáo técnica, sem as restriçoes anteriores relativamente aos produtos (e, o mais das vezes, também aos processos) químicos, alimentares, químico-farmacéuticos, medicamentos ou no ámbito da biotecnología.

A Lei de 1996 limitase, como sucede com a generalidade das legislaçoes dos países industrializados, a enunciar algumas inovaçoes que possam nao ser de subsumir ao conceito de invenqáo técnica ou que, por razóes Apolítica legislativa, nao obstante serem invenqóes técnicas, devam ficar excluidas da possibilidade de serem patenteadas e, assim, usufruIdas em exclusivo por alguém durante um determinado período de tempo.

Sao exemplo da primeira categoría, ou seja, nao sao consideradas pelo legislador invenqóes técnicas (art.° 10.°):

- as descobertas, teorías científicas e métodos matemáticos;

- as concepçoes puramente abstractas;

- os esquemas, planos, principios ou métodos comerciáis, contabilísticos, financeiros, educativos, publicitarios, de sorteio e de fiscalizaçao;

- as obras literarias, arquitectónicas, artísticas e científicas ou qualquer criaçao estética;

- os programas de computadores enquanto tais (em si);

- a apresentaçao de informaçoes:

- as regras de jogo;

- as técnicas e métodos operatorios ou cirúrgicos, bem como os métodos terapéuticos ou de diagnóstico, para aplicaçao no corpo humano ou animal e

-...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR