Náutica de recreio: o novo regulamento da navegaçào em albufeiras

AutorPedro Gomes Dacunha/Joáo Anacoreta Correia
CargoAbogados de los Departamentos de Derecho Marítimo, Transporte y Logística, y Mercantil de U&M (Oporto)
Páginas99-101
Introdução

A actividade náutica de recreio tem-se desenvolvido a um ritmo assinalável, fruto do interesse crescente por parte de um número significativo de navegadores, atraídos em larga medida pelo lazer e pela diversão que a mesma proporciona. A regulação desta actividade tem necessariamente de atender às múltiplas dimensões e à grande diversidade de perspectivas que se lhe associam. Por um lado deve procurar assegurar um nível de segurança elevado, com critérios bem definidos, que tenham em linha de conta a protecção das embarcações e respectivos equipamentos, dos seus utilizadores e dos demais utilizadores do plano de água e do meio ambiente. Simultaneamente, não se devem criar entraves burocráticos desnecessários ao nível do registo das embarcações e da certificação dos navegadores, susceptíveis de dificultar o desenvolvimento da actividade náutica e das indústrias que lhe estão adstritas.

O Regulamento da Náutica de Recreio

O Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio (o "Regulamento"), constitui o regime jurídico base regulador da actividade. Procura atender aos diversos interesses em jogo, visando manter o equilíbrio entre o elevado nível de segurança exigível e a celeridade e flexibilidade no processo de registo das embarcações e na certificação dos navegadores de recreio.

O Regulamento aplica-se a todas as embarcações de recreio, independentemente da sua classificação, aos respectivos equipamentos e materiais e aos seus utilizadores. Importa notar que este normativo não se aplica (i) às embarcações destinadas exclusivamente à competição e assim reconhecidas pela respectiva federação, (ii) às embarcações de praia desprovidas de motor ou vela e que naveguem até à distância de 300 m da borda de água (como gaivotas, canoas ou caiaques); (iii) às pranchas à vela; e (iv) às embarcações experimentais.

No que toca às diferentes classificações a que as embarcações estão sujeitas, será de salientar aquelas atinentes ao tipo de casco (abertas, parcialmente abertas, fechadas ou com convés) e ao sistema de propulsão (a remos, à vela, a motor, à vela e a motor). Por outro lado, o Regulamento pretende por termo à confusão gerada pela anterior legisla-Page 100ção, uma vez que as siglas utilizadas para a classificação das embarcações quer quanto à zona de navegação, quer quanto à categoria de concepção da embarcação eram as mesmas (de A a D). Assim, o artigo 3.º do Regulamento passou a classificá-las quanto à zona de navegação da seguinte forma:

(i) Tipo 1 - embarcações para navegação oceâ-nica (adequadas a navegar sem limite de área);

(ii) Tipo 2 - embarcações para navegação ao largo (adequadas a navegar até 200 milhas de um porto de abrigo);

(iii) Tipo 3 - embarcações para navegação costeira (adequadas a navegar até uma...

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