A nova Diretiva de Serviços de Pagamento

AutorInês Caria Pinto Basto
Páginas118-123

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Introdução

A Diretiva 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, de 25 de novembro de 2015 («DSP2» ou a «Diretiva») irá revogar, com efeitos a partir do próximo dia 13 de janeiro de 2018, a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 («DSP1»). Até à referida data, os Estados-Membros deverão, por isso, transpor esta Diretiva.

A DSP2 faz parte de um pacote legislativo que também inclui o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (o «Regulamento (UE) 2015/751»), relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões. Este Regulamento veio estabelecer taxas máximas de intercâmbio aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões de débito e de crédito na União e proibir a cobrança adicional de encargos pelos comerciantes pela utilização deste tipo de cartões (sendo diretamente aplicável em todos os Estados-Membros desde o dia 9 de Junho de 2016).

Este novo regime, aplicável aos serviços de pagamento no mercado interno, procura responder a quatro objetivos principais: à maior complexidade e volume de pagamentos eletrónicos e através de dispositivos móveis, ao aumento dos riscos de segurança com estes relacionados, às inovações técnicas no mercado de pagamentos de pequeno montante e, por último, à emergência de novos tipos de serviços de pagamento.

As principais alterações estabelecidas pela DSP2 podem ser enquadradas nas seguintes matérias (as quais iremos desenvolver infra): (i) o alargamento do seu âmbito de aplicação, de modo a cobrir novos tipos de serviços de pagamento e novos tipos de prestadores de serviços de pagamento, relacionados com dispositivos móveis ou através da Internet (que passam, agora, a estar expressamente regulados); (ii) a revisão da exclusão de «telecoms», a qual passa a estar limitada a micro pagamentos de serviços digitais; (iii) a inclusão de operações de pagamento com países terceiros, desde que um dos prestadores de serviços de pagamento se encontre situado na União (as denominadas «one leg transactions»); (iv) uma maior cooperação e troca de informação entre as autoridades nacionais, no contexto da autorização e da supervisão de instituições de pagamento, e um incremento do papel da Autori-dade Bancária Europeia («EBA») na coordenação das autoridades de supervisão nacionais e na produção de normas técnicas de execução; e (v) a introdução de medidas de segurança reforçadas no âmbito dos pagamentos através da Internet, sobretudo em matéria de fraude ou irregularidades.

Âmbito de aplicação

Novos serviços de pagamento

Dentro do conceito de «serviços de pagamento» (tal como definido no Anexo I), passam agora a estar incluídos dois novos tipos de serviços no

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domínio dos pagamentos através da Internet: os denominados «serviços de iniciação de pagamentos» e os «serviços de informação sobre contas».

Os serviços de iniciação de pagamentos, ao estabelecerem uma ponte telemática entre o sítio de Internet do comerciante e a plataforma bancária online do prestador de serviços de pagamento que gere as contas do ordenante, permitem iniciar pagamentos através da Internet com base numa transferência a crédito. Estes serviços desempenham, atualmente, um papel importante nos pagamentos efetuados no âmbito do comércio eletrónico, podendo constituir uma alternativa real aos cartões de crédito.

Por sua vez, os serviços de informação sobre contas proporcionam ao utilizador de serviços de pagamento informação agregada sobre as suas contas em distintas entidades, através de interfaces online do prestador de serviços de pagamento que gere as contas, dando-lhe uma visão global sobre a sua situação financeira.

A Diretiva estabelece que os utilizadores de serviços de pagamento podem recorrer a um «terceiro prestador de serviços» («TPP») para obter os referidos serviços de iniciação ou informação, e que as instituições de crédito não podem recusar o acesso dos TPP às contas de pagamento por si geridas, desde que se verifiquem as condições estabelecidas na Diretiva (cfr. artigos 65.º a 68.º).

Além disso, estabelece condições para o acesso e o exercício da atividade destes novos prestadores de serviços, sujeitando-os a regras harmonizadas de supervisão (incluindo a necessidade de autorização como instituição de pagamento).

Exclusões

A DSP2 vem matizar ou limitar algumas exclusões (já existentes no âmbito da DSP1) ao seu âmbito de aplicação:

(i) A exclusão relativa a operações de pagamento através de um agente comercial, a...

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