A nova amnistia fiscal / The new tax amnesty

AutorMiguel Durham Agrellos - João Pedro Castro Mendes
CargoAdvogados de Área de Direito Fiscal e Laboral de Uría Menéndez - Proença de Carvalho (Porto e Lisboa).
Páginas117-119

Page 117

Introdução

A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, estabeleceu um novo regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrassem em território português a 31 de Dezembro de 2010 (designado de «RERT III»). Regimes similares foram aprovados nos anos de 2005 e 2010.

O objectivo do RERT III é, tal como foi o dos seus dois antecessores, incentivar a regularização da situação tributária de sujeitos passivos com elementos patrimoniais que não se encontrem em território português e não tenham sido já declarados à Administração Fiscal.

No contexto da crise actual, em que o Estado Português se encontra obrigado a cumprir metas anuais relativas ao défice, está naturalmente na base do RERT III a expectativa que o mesmo contribua, do lado da receita, a cumprir tais objectivos.

Do RERT III

O RERT III é essencialmente decalcado dos regimes de regularização tributária aprovados para 2005 e 2010, com as alterações que abaixo se salientam.

Elementos patrimoniais elegíveis

São elegíveis, para regularização no âmbito do RERT III, os elementos patrimoniais que não se encontrassem no território português a 31 de Dezembro de 2010 que consistam em (i) depósitos,

(ii) certificados de depósito, (iii) partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «Vida».

Âmbito subjectivo e requisitos

Podem beneficiar do RERT III os sujeitos passivos (pessoas singulares ou colectivas - O regime de regularização de 2005 apenas previa a regularização por parte de pessoas singulares. O alargamento às pessoas colectivas foi, pois, a grande novidade do regime de regularização de 2010-) que sejam titulares, ou beneficiários efectivos, dos elementos patrimoniais referidos acima, devendo para o efeito: (i) apresentar uma declaração de regularização e (ii) proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 7,5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da referida declaração.

Conforme já estabeleciam os regimes anteriores, a taxa de regularização paga, no âmbito do RERT III, não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer tributo ou imposto.

De referir que o regime de regularização tributária de 2005 estabeleceu duas taxas: uma taxa de 2,5%, no caso da regularização de títulos do Estado Português ou reinvestimento nesses títulos; e uma taxa de 5% nos demais casos. Já o regime de 2010 estabeleceu...

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