Mercantil

Páginas266-282
266 Actualidad Jurídica Uría Menéndez / ISSN: 1578-956X / 52-2019
MERCANTIL *
1 · LEGISLACIÓN
[Unión Europea]
Reglamento (UE) 2019/1156 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 20 de junio de 2019,
por el que se facilita la distribución transfronteriza de organismos de inversión colectiva (DOUE
de 12 de julio de 2019)
Establece un conjunto de normas uniformes sobre la publicación de disposiciones nacionales
relativas a los requisitos de comercialización de los organismos de inversión colectiva y sobre las
comunicaciones publicitarias dirigidas a los inversores, así como los principios comunes en
materia de tasas y cargas impuestas a los gestores de organismos de inversión colectiva en
relación con sus actividades transfronterizas. Dispone asimismo la creación de una base de datos
central sobre la comercialización transfronteriza de organismos de inversión colectiva.
Diretiva (EU) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho (JOUE L
172/2019, publicado em 26 de junho)
Foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/1023 sobre os regimes de reestruturação preventiva, os pro-
cessos conducentes ao perdão das dívidas contraídas por empresários e medidas destinadas à
promoção da eficiência dos processos relativos à reestruturação, insolvência e ao perdão de
dívida.
Encontram-se fora do âmbito de aplicação da diretiva as empresas de seguros ou de resseguros,
as instituições de crédito, as empresas de investimento ou organismos de investimento coletivo,
as contrapartes centrais, as centrais de valores mobiliários, algumas instituições financeiras, os
organismos públicos. A diretiva também não se aplica às pessoas singulares que não sejam
empresários, pese embora os Estados Membros possam estender-lhes a aplicação dos processos
conducentes ao perdão de dívida.
A diretiva estabelece que os Estados Membros deverão instituir um regime de reestruturação
preventiva que permita ao devedor evitar a insolvência, garantindo a sua viabilidade e, con-
sequentemente, manter a sua atividade e proteger postos de trabalho. Este regime de rees-
truturação preventiva poderá ser constituído por um ou mais processos, podendo alguns dos
quais ser de natureza extrajudicial. A intervenção de uma autoridade judicial ou administrati-
va poderá, nestes processos, ser limitada às circunstâncias em que a mesma seja proporcio-
nada e necessária, desde que se encontrem salvaguardados os interesses de todas as partes
afetadas ou interessadas.
Em regra, os regimes de reestruturação preventiva serão, salvo algumas exceções, iniciados pelo
devedor. Os Estados Membros deverão assegurar que os devedores que adiram aos processos
de reestruturação preventiva mantêm o controlo, no mínimo parcial, dos seus ativos e do exer-
cício da sua atividade corrente, sendo a necessidade de nomeação judicial ou administrativa de
uma entidade profissional para o efeito aferida casuisticamente.
Os Estados Membros deverão garantir que os devedores que recorram a este regime beneficiam
de um período de suspensão das medidas de execução que deverá ter a duração máxima de
quatro meses, suscetível de prorrogação, não podendo, em qualquer caso, o período de sus-
pensão ultrapassar os 12 meses.
Organismos de
inversión colectiva
Diretiva sobre
insolvência e
recuperação de
empresas
(*) Esta sección ha sido elaborada por Ignacio Klingenberg, Ane Lamela y Luis Knörr, Joana Torres Ereio
y Alexandre Pedral Sampaio del Grupo de Práctica de Derecho Mercantil de Uría Menéndez Madrid,
(Bilbao y Lisboa).
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MERCANTIL
CRÓNICA LEGISLATIVA Y JURISPRUDENCIAL
No âmbito destes processos deverá ser sempre dada a possibilidade ao devedor de apre-
sentar planos de reestruturação, podendo os Estados Membros prever a apresentação de
planos de reestruturação por credores e profissionais no domínio da reestruturação
nomeados no processo.
As partes não afetadas pelo plano não poderão participar na votação do mesmo, podendo os
Estados Membros prever a exclusão do direito de voto de outros intervenientes taxativamente
indicados na diretiva.
Os Estados membros asseguram que as partes afetadas são tratadas em categorias distintas, em
função de interesses comuns, devendo, no mínimo, distinguir os credores garantidos dos cre-
dores não garantidos.
A aprovação do plano depende do voto favorável de uma maioria dos créditos, interesses ou
partes afetadas em cada uma das referidas categorias, não podendo os Estados Membros sujei-
tar a aprovação do plano a uma maioria superior a 75% dentro de cada categoria.
Caso o plano não seja aprovado por todas as categorias votantes, o mesmo pode tornar-se
vinculativo para as categorias discordantes desde seja confirmado por autoridade judicial
ou administrativa, sob proposta ou com o acordo do devedor, e se verifiquem algumas
condições, com destaque para as seguintes: (i) voto favorável de, pelo menos, uma das
categorias votantes de partes afetadas ou, se o direito nacional assim o previr, de partes
prejudicadas; e (ii) garantia de que as categorias discordantes recebem um tratamento tão
ou mais favorável do que as restantes categorias do mesmo grau e mais favorável do que
o de qualquer categoria de grau inferior. A propósito da condição (i), a diretiva admite que
os Estados Membros possam exigir o voto favorável de mais do que uma das categorias
votantes de partes afetadas ou prejudicadas.
Posto isto, diretiva não impõe, em geral, a confirmação do plano por autoridade judicial ou
administrativa, salvo em determinados casos, como por exemplo planos que prevejam novos
financiamentos ou que afetem partes discordantes, nos termos já referidos. No entanto, os
Estados Membros deverão assegurar que as autoridades judiciais ou administrativas possam
recusar-se a confirmar um plano de reestruturação caso este não apresente perspetivas
razoáveis de evitar a insolvência do devedor ou de garantir a viabilidade da empresa.
Prevê-se a proteção dos financiamentos concedidos ao devedor, bem como de determinadas
transações, desde que relacionados com a execução do plano, estabelecendo-se, entre outros,
que os mesmos não possam ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução com
fundamento em prejuízo para o conjunto dos credores. É, ainda, estabelecido um elenco míni-
mo de obrigações que impendem sobre os administradores do devedor quando se verifique
uma probabilidade de insolvência.
No que respeita ao perdão de dívidas e inibições, os Estados Membros devem assegurar o
acesso aos empresários insolventes, pelo menos, a um processo tendente ao perdão total da
dívida. Os Estados Membros devem estabelecer um período após o qual os empresários bene-
ficiam de um perdão total das suas dívidas, nunca superior a três anos, contados, conforme o
caso, desde a data da confirmação judicial ou administrativa do plano, da data de início da
execução do plano, da data da decisão da autoridade judicial de abertura do processo ou da
data de fixação da massa insolvente do empresário. Os Estados Membros devem garantir que
as inibições que incidam sobre empresários insolventes que obtenham um perdão da totalidade
da dívida, em virtude da sua situação de insolvência, cessem, o mais tardar no termo do prazo
do perdão. Aos Estados Membros é conferida a possibilidade de restringir, limitar o acesso ao
perdão de dívidas, ou sujeitá-lo a um período de inibição mais prolongado quando, de acordo
com o direito nacional, o empresário insolvente tiver agido de forma desonesta ou de má-fé
perante os credores ou outras partes interessadas.
O prazo de transposição termina a 17 de julho de 2021, podendo ser prorrogado pelo período
máximo de um ano.

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