A Lei pode ser mais sábia que o Legislador

AutorPaulo Sá Elias.
CargoAdvogado pela OAB/SP. Professor Universitário de Direito em São Paulo. Integrante da Comissão de Publicação Científica e Divulgação do IPDCI – Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração.

O estudo da hermenêutica jurídica e da interpretação lamentavelmente não têm recebido o merecido prestígio nos últimos tempos. Há uma preferência geral pela criação de novas leis a qualquer custo. Parece mais fácil e prático. Mas este cenário traz consigo uma problemática muito séria: há um risco de antinomia grave, sem contar o substancial crescimento da montanha infinita de normas jurídicas que existem no país. Uma leitura básica e fundamental sobre o tema em discussão é "Hermenêutica e Aplicação do Direito" do grande mestre Carlos Maximiliano Pereira dos Santos – uma obra clássica do direito brasileiro. (Interessante conhecer também "A pretensão da universalidade hermenêutica" de Jüergen Habermas. Christiano José de Andrade possui um artigo muito interessante sobre o tema: "A contribuição de Habermas para a Hermenêutica Jurídica").

Nos estudo de novas áreas jurídicas é indispensável o aprofundamento em hermenêutica e interpretação de leis. Há uma inópia científica, entrando em cena o empirismo, a fundamentação exclusiva em conteúdos jornalísticos, o "ouvir falar" e para piorar mais ainda: a dominação cultural e o excessivo culto ao direito processual. É necessário joeirar com rigor científico o conteúdo jurídico disponível na Internet e também nos escritos sobre a Internet, tecnologia e o direito.

Saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder. Seu sentido e seu alcance.

Há muito já se dizia: "nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes – neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur". Não é novidade para ninguém que o ordenamento jurídico positivo não têm capacidade para prever todos os casos e inovações que podem surgir ao longo dos anos. Por isso é que sempre se recomendou que ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador deve pairar nas alturas, fixar princípios e preceitos gerais, de amplo alcance, embora precisos e claros. A norma jurídica do direito evoluído caracteriza-se justamente pela generalidade. Não tendo por objeto situações concretas, tem como estabelecer um padrão de conduta social, um tipo de relação jurídica que poderá ocorrer, não endereçado a ninguém em particular. A conseqüência desta generalidade é a flexibilidade da norma, assim a ordem jurídica poderá se transformar pela interpretação sem a constante...

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